APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033807-54.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DIAS DE SOUZA UBALDO |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255364v4 e, se solicitado, do código CRC 8E6A998C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033807-54.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DIAS DE SOUZA UBALDO |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 23/11/11 contra o INSS postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente a ação, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (E25).
Na sessão de 17/12/14, a 6ª Turma deste TRF decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução e mantendo a tutela antecipada deferida.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a intimação das partes para manifestação a respeito do laudo judicial, foi proferida a sentença de abril/2017 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (28/07/11);
b) adimplir as parcelas atrasadas, com juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09;
c) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Apela o INSS, alegando em suma que as doenças de cunho psiquiátrico caracterizam-se por apresentar momentos de crise, sendo que a autora recebeu o benefício no momento oportuno e a cessação se deu em razão da recuperação da capacidade laboral, que o laudo judicial não está devidamente fundamentado, requerendo a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, determinou a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (28/07/11).
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 15/03/12, da qual se extraem as seguintes informações (E20):
a) enfermidade: refere o perito Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. CID: F32.3;
b) incapacidade: afirma o perito que doença incapacitante total e definitiva para o trabalho... Início da doença há 10 anos. Em 2002 esteve hospitalizada no Hospital psiquiátrico São Marcos em Cascavel, Paraná. A documentação médica é compatível... Irreversível. Doença crônica, controlada parcialmente com o tratamento especializado, com psiquiatra... os movimentos próprios da atividade de agricultura braçal, inexequíveis, pelos impedimentos psíquicos da Periciada... Pode ser considerada a data da entrada do requerimento de benefício junto à Autarquia;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que Somente controle parcial, não propiciam a reabilitação laborativa... Utiliza-se de: fluoxetina = 60 mg/dia, clomipramina = 50 mg/dia e clonazepam = 1 mg/dia. O tratamento é conduzido pelo Psiquiatra.
Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E77 e CNIS/SPlenus):
a) idade: 54 anos (nascimento em 15/06/63);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 22/05/02 a 05/08/03; teve indeferido o pedido de 03/09/03 por parecer contrário da perícia médica; gozou novamente do benefício de 14/08/06 a 14/10/06; teve indeferido o pedido de 27/08/08 por parecer contrário da perícia médica; gozou do benefício de 25/06/09 a 25/07/09; teve indeferido o pedido de 17/12/09 por parecer contrário da perícia médica; gozou do benefício de 01/02/11 a 27/07/11; ajuizou a presente demanda em 23/11/11; a tutela antecipada foi deferida na sentença de 17/05/12;
d) laudo do INSS de 01/09/08 cujo diagnóstico foi de CID M545 (dor lombar baixa); laudo de 26/06/09 cujo diagnóstico foi de CID D259 (leiomioma do útero, não especificado); laudos de 29/12/09, 28/02/11, 04/05/11, 27/07/11 e 19/09/11, cujos diagnósticos foram de CID F321 (episódio depressivo moderado).
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante. O laudo judicial realizado por perito imparcial e de confiança é claro ao concluir nesse sentido.
Ademais, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (28/07/11).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da verba honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033807-54.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038560920118160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DIAS DE SOUZA UBALDO |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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