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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CORREÇÃ...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DISPENSA DA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO. 1. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por paralisia irreversível e incapacitante, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. 2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 3. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento. (TRF4, AC 5003685-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003685-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: FABIO DE FREITAS (Pais)

APELADO: ELENICE APARECIDA ZARVELISKI DE FREITAS (Pais)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-12-2018, na qual o magistrado a quo confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde o requerimento na esfera administrativa (31-10-2017).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora não cumpriu com a carência necessária à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Assevera que, na data do início da incapacidade (13-10-2017), a parte autora não havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições exigida para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que seu primeiro vínculo empregatício iniciou na competência 02-2017. Por tal razão, requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Subsidiariamente, postula a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo do INSS, apenas com relação ao índice de atualização monetária.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento do requisito de carência mínima, de modo a justificar a concessão do benefício por incapacidade. A incapacidade laborativa e a qualidade de segurado restam incontroversas.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 31-10-2017. Em que pese tenha sido reconhecida incapacidade laborativa em virtude de sequelas de acidente vascular cerebral (evento 2 - OUT33 - fl. 05), houve o indeferimento administrativo em razão da "falta de período de carência" (evento 2 - OUT33 - fl. 01).

Quanto ao cumprimento do período de carência, o art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispôs que, no caso dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de 12 (doze) contribuições mensais.

Já o art. 26 também da Lei n. 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de alguns benefícios, dentre os quais: auxílio-acidente (inciso I); e auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de doenças constantes em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (inciso II).

No ponto, com relação à isenção da carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o art. 151 da Lei de Benefícios apresenta uma lista de moléstias graves de modo a dar eficácia ao art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifei)

Pois bem. No caso concreto, o requerente possui 20 anos e exercia atividade de formação profissional como aprendiz técnico em elétrica quando, no dia 13-10-2017, sofreu acidente vascular cerebral (AVC).

Segundo narrado na petição inicial, o AVC ocasionou as seguintes sequelas (evento 2 - INIC1 - fls. 02-03):

O autor, devido ao AVC, apresenta as seguintes sequelas: hemiplegia total do membro superior direito, hemiplegia parcial do membro inferior direito, dificuldades de fala (fala arrastada), visão centralizada, problemas de memória (esquecimento), necessitando de assistência permanente de outra pessoa.

Para verificar os fatos apresentados, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médica, em 15-05-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC37).

Esclareço, inicialmente, que a perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão ou de revisão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Respondendo aos quesitos formulados, o perito apontou que o autor apresenta sequelas de doença cerebrovascular (CID I69) e trombofilia (CID D68), razão pela qual está incapacitado total e permanentemente, necessitando do auxílio permanente de terceiros.

Nesse sentido, o expert esclareceu que, como sequela do AVC isquêmico sofrido em 13-10-2017 devido à trombofilia, o autor apresenta "hemiparesia dos membros superior e inferior direito com diminuição da força muscular moderada e afasia de expressão". Inclusive, por tal razão, necessita de assistência permanente para "vestir-se, supervisão constante devido a perda parcial de julgamento para situações de risco, auxílio para deslocamentos de lugares".

Tal conclusão é corroborada pela documentação médica acostada aos autos (evento 2 - OUT6 a OUT8). Documento médico datado de 24-10-2017 refere a presença de "hemiparesia direita acentuada de predomínio braquio-facial" (evento 2 - OUT6 - fl. 04)

Como visto acima, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu, no exame pericial administrativo realizado em 27-11-2017, que o autor já apresentava sequelas, mencionando expressamente haver "hemiplegia à direita" (evento 2 - OUT33 - fl. 05).

Não há dúvida, portanto, de que o autor apresenta paralisia irreversível e incapacitante.

Dessa forma, inobstante as alegações veiculadas no apelo, percebe-se que a moléstia que acomete o requerente consta efetivamente da lista de doenças do art. 151 da Lei n. 8.213/91 que dispensa o cumprimento da carência mínima.

Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. AVC/PARALISIA. DISPENSA. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A doença que acomete a autora (sequela de AVC- paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto nos artigos 26 e 151 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para deambular e para os atos da vida diária e desde o AVC, é de ser mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5002559-77.2017.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário. 4. A sequela de acidente vascular encefálico, quando caracterizada a paralisia irreversível e incapacitante, dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da LBPS. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5003545-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. DISPENSA. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, I, CPC/2015). 2. As sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) dispensam o cumprimento do requisito da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0011676-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 14/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Sofrendo o autor de paralisia irreversível e incapacitante, está dispensado do cumprimento da carência, nos termos do que dispõe o art. 30, inciso III, do Decreto nº 3048/99, c/c art. 1º, inciso VI, da Portaria Interministerial nº 2998, de 28/08/2001. 2. Considerando que a incapacidade do autor teve início em 18/10/2009, quando sofreu o Acidente Vascular Cerebral, resulta evidente que, quando postulado o primeiro requerimento administrativo em 17/12/2009, já estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, inclusive com o adicional de 25%, uma vez que desde esta data já necessitava, o autor, do auxílio de terceiros, respeitada, contudo, a prescrição qüinqüenal. 3. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. (TRF4 5003388-78.2014.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016)

Por tais razões, no ponto, entendo que não merece reforma a sentença de procedência, haja vista que as sequelas do AVC dispensam o cumprimento da carência quando caracterizada paralisia irreversível e incapacitante.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

Portanto, sem razão o INSS, já que pretendida a aplicação da TR, devendo ser determinada de ofício a alteração do IPCA-E para o INPC.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Acerca dos efeitos da decisão sobre a verba sucumbencial, observo que o Superior Tribunal de Justiça afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a questão que diz respeito à possibilidade ou não de majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso do INSS é negado, havendo alteração de ofício em relação aos consectários da condenação (Tema 1059):

(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. (Grifei)

Em face disso, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e e diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019155v12 e do código CRC a6065c1f.Informações adicionais da assinatura:
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5003685-53.2020.4.04.9999
40003019155.V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003685-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: FABIO DE FREITAS (Pais)

APELADO: ELENICE APARECIDA ZARVELISKI DE FREITAS (Pais)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. paralisia irreversível e incapacitante. DISPENSA DA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO.

1. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, dentre as quais quando o segurado for acometido por paralisia irreversível e incapacitante, conforme consta do rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91.

2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

3. Em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e e diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003019156v7 e do código CRC 0424346b.Informações adicionais da assinatura:
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5003685-53.2020.4.04.9999
40003019156 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5003685-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUILHERME DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: ADILSON CORREA (OAB SC034385)

APELADO: FABIO DE FREITAS (Pais)

ADVOGADO: ADILSON CORREA (OAB SC034385)

APELADO: ELENICE APARECIDA ZARVELISKI DE FREITAS (Pais)

ADVOGADO: ADILSON CORREA (OAB SC034385)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DO PRESENTE JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:05.

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