| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003297-17.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANE RIBEIRO AGUIRRE |
ADVOGADO | : | Jean Michel Diamantopoulos |
: | Marli Terezinha Tibolla Diamantopoulos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e definitivamente para qualquer tipo de atividade laborativa, e considerando que leva uma vida vegetativa dependente de outras pessoas para cuidados diários, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25% desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que haja incidência de juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464531v3 e, se solicitado, do código CRC 86C5E5BE. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003297-17.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ROSANE RIBEIRO AGUIRRE |
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: | Marli Terezinha Tibolla Diamantopoulos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da efetiva constatação da incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%.
A tutela antecipada foi deferida às fls. 16/17.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez acrescida de 25% desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, qual seja 19/01/2012, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-M e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a prolação da sentença (fls. 56/58).
Apelou o INSS alegando que o adicional de 25% é devido somente a partir da data do laudo pericial, em 22/10/2013. Requereu, ainda, a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora, e a isenção do pagamento de custas. Prequestionou a matéria (fls. 61/67).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Registre-se, ainda, pontos esclarecedores do estado de saúde da segurada: 'a incapacidade laborativa é total e permanente' (quesito 7.6, f. 50), 'incapacidade é omniprofissional' (quesito 7.7, f. 50); ' a autora é 100% inválida e incapaz para qualquer ato laborativo, além de depender de terceiros para as necessidades básicas diárias' (quesito 9, f. 50), ' a autora está em vida vegetativa sobre cama e dependendo do cuidado de terceiros' (quesito 10, f.50).
(...)
In casu, como visto, a perícia constatou que a autora depende permanentemente de cuidados de terceiros.
Ainda, consta no laudo pericial que, desde 18 de abril de 2011, a autora se encontra incapacitada totalmente (quesito 7.5, f. 50).
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por especialista em medicina do trabalho, acostada às fls. 16/51, da qual se pode extrair que a autora sofreu um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico em 18/04/2011, e que, desde então, apresenta sequela que a incapacita total e definitivamente para qualquer atividade laborativa.
Além disso, o perito frisou que, desde a data do AVC, a autora mantém-se em vida vegetativa e depende de cuidados de terceiros para as necessidades básicas diárias.
Ora, analisando as informações do laudo e considerando que os documentos médicos de fls. 11/12 comprovam a ocorrência do AVC em 18/04/2011, entendo que tanto a incapacidade definitiva quanto a necessidade de assistência permanente de outra pessoa retroagem àquela data.
Deste modo, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde 19/01/2012.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, assistindo parcial razão ao pleito do INSS.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, isento a Autarquia do pagamento das custas.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que haja incidência de juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464530v3 e, se solicitado, do código CRC 15122C13. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003297-17.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00078659620118210109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANE RIBEIRO AGUIRRE |
ADVOGADO | : | Jean Michel Diamantopoulos |
: | Marli Terezinha Tibolla Diamantopoulos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA QUE HAJA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564905v1 e, se solicitado, do código CRC 57C275BC. | |
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