| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012149-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO DONIZETE NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | Edson Luiz Zanetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e permanentemente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046468v5 e, se solicitado, do código CRC FB78D8B1. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20-05-10), com o acréscimo previsto no art. 45 da LBPS;
b) pagar as parcelas atrasadas com correção monetária pelo INPC e juros desde a citação, com base na taxa de juros aplicáveis a caderneta de poupança, de acordo com a Lei 9.494/97, art. 1º-F;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas e despesas processuais.
O INSS apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, requerendo a exclusão da condenação do acréscimo de 25%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20-05-10), com o acréscimo previsto no art. 45 da LBPS.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 107/109):
O ponto controvertido no caso em tela se restringe à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometido o requerente, se sua lesão detém caráter total e permanente, bem como o cumprimento do período de carência.
Diante do ponto controvertido, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, o demandante, submetido a exame pericial, cujas conclusões foram no seguinte sentido:
"1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a Cl D correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R.: Portador de Patologia do Manguito Rotador (ClD 10 M 75), pior em ombro direito.
2)Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.
R.: Limitação de movimentação de ombros bilateralmente, principalmente em ombro direito trazendo limitações laborativas em atividades que exijam esforços físicos de membros superiores e elevação de ombros acima de 90e de arco de movimento. A incapacidade do requerente é total, permanente e multiprofissional.
A data de início de doença é difícil avaliação por ser patologia decorrente de alterações degenerativas, ou seja, relacionadas ao envelhecimento. Porém baseado em atestados médicos, exames médicos e no exame médico pericial a data de início de incapacidade (Dll) é no ano de 2010.
3)A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer
sua profissão habitual?
R.: Sim.
4)É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tomou incapacitante para a parte autora ? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou na (s) data (s) mencionada (s)?
Se apenas com base no que foi referido pelo pene/ando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R.: A data de início de doença é difícil avaliação por ser patologia decorrente de alterações degenerativas, ou seja, relacionadas ao envelhecimento. Porém baseado em atestados médicos, exames médicos e no exame médico pericial a data de inicio da incapacidade (Dll) é no ano de 2010.
5)Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R.: VIDE CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERÍCIAS.
6)A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R.: Tratamento médico conservador e fisioterapia. Existe a possibilidade de tratamento cirúrgico com resultado satisfatório incerto quanto a reabilitação profissional.
7)A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os a tos do cotidiano?
R.: Depende de auxílio em atividade que exijam movimentos de membros superiores acima de 90Q de arco de movimento (PENTEAR CABELO, LAVAR CABELO, ESTENDER ROUPAS, VESTIR-SE, ENTRE OUTROS).
8)De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R.: Grave.".
Conclui ainda que:
"Requerente APARECIDO DONIZETE NOGUEIRA, portador de patologia nos ombros, pior a Direita com diagnóstico de Tendinopatia do Manguito Rotador (principalmente Supra-espinhoso, Infra-espinhoso e Subescapular) com ruptura de suas fibras completamente, limitando de forma grave a funcionalidade de seu ombro direito. Requerente é dextro. A tendinopatia do manguito rotador com ruptura é uma lesão permanente com possível tratamento cirúrgico, sem resultado satisfatório garantido. Portanto, há incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional.
Pode ser encaminhado à reabilitação e fazer jus ao benefício de auxílio-doença, já que sua incapacidade não é omniprofissional para aposentadoria por invalidez.
Avaliar os pré-requisitos legais para benefício previdenciário foge do escopo deste perito, é de função judicial".
Da detida análise das conclusões do Sr. Experto, é possível perceber que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, a de lavrador.
Nesse sentido, embora tenha sido atestado que a incapacidade laborativa do autor não é omniprofissional, o que de fato se verifica da conjuntura probatória dos autos é incapacidade total e permanente se consideradas as peculiaridades da condição social do requerente, demonstrada por meio da prova oral colhida em audiência.
Trata-se, a condição de saúde do autor, de incapacidade total e permanente, pois devem ser considerados, além do estado físico, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual. ia saturado até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, significa contrariar o bom senso e o comando constitucional que posiciona a previdência como direito fundamental do cidadão.
Consoante se percebe pelos documentos acostados na inicial, verifica-se que o autor, durante toda a sua vida, dedicou-se a atividades ligadas ao campo, sendo que somente daí retirou o seu sustento e de sua família. Não é razoável, neste momento, exigir que o mesmo se reintegre no mercado de trabalho como "frentista, gari, sapateiro ou vigia noturno", atividades estas que JAMAIS exerceu nos seus 59 anos de idade, apenas porque não está incapacitado totalmente para trabalhos que não exigem esforço físico. Ora, o autor só consegue obter seu sustento com esforço físico, já que a conjuntura social em que se insere lhe negou acesso aos meios necessários para exercer trabalhos intelectuais.
Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de reabilitação profissional, se fosse o caso, não serviria ao propósito de afastar a constatação da incapacidade total e permanente, haja vista que mesmo que fosse bem sucedida a reabilitação, o autor somente poderia desempenhar atividades sem esforço físico, atividades estas que jamais exerceu.
Conforme dispõe a Lei 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Interpretando o referido dispositivo legal, pode-se então afirmar que quatro são os requisitos para a concessão do benefício: (a) a qualidade de segurado da requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter permanente da incapacidade. Nessa esteira, vale a pena repisar que o único trabalho capaz de garantir a subsistência do autor é a lida na lavoura, dadas as circunstâncias de sua realidade social. Uma vez que o Sr. Perito concluiu pela impossibilidade de regresso ao trabalho rural, mesmo após o tratamento devido, é de ser reconhecida, de fato, a incapacidade total e permanente.
No que tange aos requisitos carência e qualidade de segurado, os mesmo restaram comprovados por meio do CNIS de f 1.38, que demonstram que no momento em que a incapacidade surgiu o autor detinha a qualidade de segurado contribuinte individual, bem como, que contava com o número mínimo de carência exigido legalmente de 12 (doze) contribuições.
Assim sendo, no caso em tela, restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do dito benefício, eis que houve a constatação de que o demandante detém total e permanente incapacidade para o exercício do trabalho que lhe garantia a subsistência, nos termos do artigo 42, caput, da Lei n° 8.213/91.
Ante as conclusões do Sr. Perito e as ponderações acima expostas, há que ser julgada procedente a pretensão do requerente quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que a mesmo se encontra total e definitivamente incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais. A corroborar com o exposto, cite-se a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO, QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovadas a qualidade de segurado especial da parte autora através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal e a incapacidade laborativa total e permanente, diante do quadro clínico e das condições pessoais, é de ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autónomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0020114-64.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D. E. 29/04/2013)
Logo, por cumprir todos os requisitos para a aposentação por invalidez, deve o benefício ser concedido desde a DER, ou seja, 20/05/2010 (fl. 40).
No que tange ao pedido de fls.92/93 formulado pelo autor, no sentido de que o mesmo tem direito ao recebimento do acréscimo disciplinado pela norma do art.45 da Lei nQ 8.213/91, este deve ser julgado procedente.
Isso porque, o Decreto ne 3.048, de 06.05.199 (Regulamento da Previdência Social) em seu Anexo l, elenca entre as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento, em seu item 9a" Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.".
Diante disso, levando-se em consideração que o perito concluiu que o autor "depende de auxílio em atividade que exijam movimentos de membros superiores acima de 90Õ de arco de movimento (PENTEAR CABELO, LAVAR CABELO. ESTENDER ROUPAS. VESTIR-SE. ENTRE OUTROS)", depreende-se que o mesmo faz jus ao recebimento do referido acréscimo, que será devido desde a data da realização da perícia (19/07/2012), momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação em que se encontrava o requerente.
Nesse contexto, não há como contrariar o entendimento firmando na sentença recorrida, porquanto o magistrado agiu com prudência e nos exatos limites da lei, fundamentando sua decisão na prova dos autos.
Com efeito, verifica-se pelo conjunto probatório que se trata de incapacidade total e permanente, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20-05-10).
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Recorre o INSS, alegando que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, requerendo a exclusão da condenação do acréscimo de 25%. Sem razão, no entanto, pois do laudo médico-judicial extrai-se que a parte autora necessita do acompanhamento de terceiros para atividades que exijam movimentos de membros superiores acima de 90º de arco de movimento (pentear cabelo, lavar cabelo, estender roupas, vestir-se, entre outros), estando incapacitada total e definitivamente para o trabalho em razão de Síndrome do Manguito Rotador Bilateral, pior em ombro direito.
O fato de o autor ter condições de realizar algumas atividades diárias sem o auxílio de terceiros não exclui o direito ao acréscimo pretendido, eis que a dependência do demandante para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que o autor possa sobreviver com dignidade sem o auxílio de outra pessoa.
Diante das afirmações do laudo judicial, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com as arroladas no item 9 do Regulamento supramencionado. Assim, não merece provimento o recurso.
Por oportuno, cito o seguinte procedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou parcial provimento à remessa oficial.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012149-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001679320118160039
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO DONIZETE NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | Edson Luiz Zanetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097967v1 e, se solicitado, do código CRC F1065E2D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:19 |
