| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | KIRK AARON MAX DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que o incapacita para o trabalho total e definitivamente, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, porquanto demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, sendo reformada a sentença no ponto. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 237 do CPC), é de ser mantida a antecipação de tutela deferida na sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença strictu sensu prevista no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, manter a tutela antecipatória deferida, determinar a implantação do acréscimo de 25% e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028596v9 e, se solicitado, do código CRC 79CFE865. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/08/2017 14:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | KIRK AARON MAX DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (22/03/2012);
b) pagar as parcelas atrasadas atualizadas de acordo com o art. 1º, da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/90, até 25/03/2015 e, depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E;
c) arcar com despesas judiciais pela metade;
d) pagar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela incapacidade entre 2005 e 2006 e novamente desde janeiro de 2009, todavia, nesta última, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, pois trabalhou regularmente até 28/05/2008, reingressando no RGPS como contribuinte individual apenas em outubro de 2010, quando já incapacitado. Pela eventualidade, requer a aplicação de juros e correção monetária conforme a Lei 11.960/2009.
A parte autora recorre adesivamente requerendo seja fixado o início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (31/10/2007), bem como a concessão do adicional de 25%, pois necessita do auxílio permanente de terceiros.
Com contrarrazões da parte autora e sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (22/03/2012).
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, não é caso de remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 02/03/2013 (fls. 32/34, 94 e 105/106), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito: Refere ter esquizofrenia há 7 anos. Teve surto psicótico no qual saiu da realidade, falava coisas sem sentido, gritava muito, tinha desmaio. Saía de casa sem roupa. Passou a ter dificuldade para dormir, tinha medo de sair de casa à noite...Nega alucinações visuais, nega episódios de alucinação visual. Sentia mania de perseguição, acha que as pessoas do trabalho queriam seu mal. Teve pensamentos de morte, teve ideação suicida. Teve tentativa de suicídio atirando-se no valo...Há dois anos não tem mais crises...F20 - Esquizofrenia;
b) incapacidade: responde o perito que: O examinando apresenta doença incapacitante no momento. Há possibilidade de molhora e recuperação da capacidade em 2 meses com modificação no tratamento. Necessita de reabilitação...Sim. O quadro do autor é irreversível, podendo apenas ser estabilizado...A incapacidade é total, mas pode ser temporária...Há doença desde 2005. A documentação e o relato permitem concluir que houve incapacidade entre 2005 e 2006, e novamente desde janeiro de 2009... O examinado apresenta quadro estabilizado, porém a doença é muito grave, e até o momento não foi recuperada a capacidade laborativa...Mesmo pessoas com esquizofrenia podem ter períodos com capacidade e incapacidade, como ocorreu com o examinado...Não foi reconhecida a incapacidade no período citado (entre 2006 e 2008) pela falta de documentação de incapacidade...As informações apresentadas indicam a incapacidade entre 2005 e 2006, e novamente em janeiro de 2009. Acrescenta-se a estes o período de incapacidade entre março e abril de 2008...No momento da avaliação, apresentava incapacidade para os atos da vida civil;
c) tratamento: afirma o perito que: Tratamento atual: Em uso de haloperidos decanoato 2 ampolas mensais, risperidona 2mg, lítio 900mg, biperideno 4mg. Em abril de 2011, uso de haloperidol decanoato quinzenal, risperidona 4mg, lítio 900mg, biperideno 4mg. Em abril de 2009, uso de lítio 900mg, risperidona 6mg, ácido valpróico 500 mg, diazepam...Está em tratamento farmacológico adequado à condição apresentada...Pode ter melhora em cerca de 6 meses, com tratamento com antipsicóticos adicionais, e manutenção de atendimento em CAPS...O examinando é pessoa inteligente, com possível capacidade de trabalhar após a realização de tratamento.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 38 anos (nascimento em 06/09/1978 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: o autor requereu benefício de auxílio doença em 31/10/2007, indeferido por perícia médica contrária, em 22/11/2011, indeferido por não comparecimento para perícia, em 22/03/2013, indeferido por perícia médica contrária, e em 19/02/2013, indeferido em razão da DII ser anterior a ingresso/reingresso ao RGPS (fls. 11/15 e 72/88); ajuizou a ação em 18/05/2012;
c) atestado de psicóloga de 17/02/2012 que informa que o autor está em acompanhamento psicoterápico por CID 10 F20 (esquizofrenia - fl.16); atestado de psiquiatra de 11/04/2014 com diagnóstico CID F25.0 (transtorno esquizoafetivos - fl.18); atestado médico de neurologista de 10/04/2012 que informa que o autor possui transtorno esquizofrênico e necessita de internação hospitalar em ala psiquiátrica (fl.18); atestado de psicóloga de 14/02/2012 que informa que o autor está em tratamento psicoterápico semanal por CID 10 F20 (esquizofrenia - fl.19); atestado de psiquiatra de 09/12/2011 com diagnóstico de CID 10 F25 (transtorno esquizoafetivo - fl.20); atestado médico que informa que o autor esteve em internação hospitalar de 17/08/2006 a 23/08/2003, 30/08/2006 a 19/06/2006 e 06/05/2009 em razão de CID F 25.9 (transtorno esquizofrênico não especificado - fl.45); atestado médico de 03/07/2007 (fl.48); declaração de pedagoga que informa que o autor realizou oficinas e avaliação psiquiátrica e medicamentosa no período de 18/01/2007 a 17/08/2008 (fl.51); atestado médico que informa que o autor esteve em internação hospitalar de 06/05/2009 a 01/06/2009 por CID 10 F 20.0 (esquizofrenia - fl.53); atestado de psicólofa de 17/05/2012 que informa que o autora está em acompanhamento psicoterápico por CID 10 F20 (esquizofrenia - fl.16); atestado de psicóloga de 02/07/2013 que informa que o autor está em acompanhamento pdicológico e psiquiátrico por CID F 20 (esquizofrenia) desde 2006 e não tem condições para o trabalho (fl.71);
d) receituário médico sem data (fls. 21/22); ocorrências policiais de 03/02/2005 e 28/11/2007 (fls. 43 e 46); resumo de alta datado de 23/04/2009 onde conta ocorrência de internação por risco de hetoagressividade e diagnóstico de quadro de transtorno esquizoafetivo (fl.49); nota de alta do período de 06/05/2009 a 01/06/2009 (fl.50); boletim de atendimento de urgência/emergência de 01/05/2009 que informa que o autor é esquizofrênico (fl.52); prescrição médica de 01/05/2009 (fl.54); boletim de alta que informa que o autora realizou tratamento hospitalar em psiquiatria de 11/09/2010 a 06/10/2010 por CID F25 (transtorno esquizoafetivos - fl.55); receituário de 02/03/2012 (fl.58); boletim de atendimento de urgência/emergência de 12/04/2012 (fl.59); hemograma de 22/11/2010 (fls. 64/70);
e) decisão judicial de 10/09/2010 que determinou a avaliação compulsória do autor para averiguar a necessidade a internação para tratamento psiquiátrico em virtude de transtorno esquizoafetivo (fl.62); perícia judicial do processo nº 072/1.12.0000827-3 (ação de interdição) com diagnóstico de CID 10 F20 e conclusão pela incapacidade parcial para firmar negócios jurídicos, gerir bens móveis, administrar benefícios previdenciários e outras rendas, de forma permanente ou irreversível (fls.138/139);
f) laudo do INSS de 03/05/2012 (fl.12), cujo diagnóstico foi de CID F25 (transtornos esquizoafetivos); laudo do INSS de 28/02/2013 (fl.73), cujo diagnóstico foi de Cid F20 (esquizofrenia).
Diante do conjunto probatório, em especial da perícia oficial, tenho que restou demonstrado que o requerente é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho.
Apela o INSS alegando que a perícia judicial concluiu pela incapacidade entre 2005 e 2006 e novamente desde janeiro de 2009, todavia, nesta última, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, pois trabalhou regularmente até 28/05/2008, reingressando no RGPS como contribuinte individual apenas em outubro de 2010, quando já incapacitado. Sem razão, no entanto.
A questão quanto à qualidade de segurado do autor e à data de início da incapacidade foi bem enfrentada e esclarecida pela magistrada a quo, cujas razões de decidir adoto:
"Ocorre que, muito embora o Perito Judicial Dr. Cristiano tenha se manifestado pela não comprovação da incapacidade laboral no ano de 2007 e nos meses de jan. e fev. e maio a dez./2008, os docs. de fls. 46/48 e 51 indicam que no período de jan.2007 a set./2008 Kirk permaneceu em tratamento no CAPS, realizando terapia de grupo, psicoterapia, trabalhos em oficinas e avaliação psiquiátrica e medicamentosa, todavia, continuava descontrolado, tanto que em Nov./2007 agrediu sua mãe e teve de ser internado novamente. Some-se a isso, ainda, a gravidade da doença, como já assinalado por ambos os Peritos, e o histórico de atendimentos, tratamentos ambulatoriais e internações do paciente desde o ano de 2005, sem um mínimo indicativo da recuperação de sua capacidade laboral em qualquer período.
Mais, quando a Perita do DMJ refere em seu laudo que a Esquizofrenia Paranoide compromete de forma global o funcionamento psíquico e, por isso, também o juízo crítico e a noção da realidade (fl. 150), permite a conclusão de que a incapacidade permanente do autor por ela afirmada é também para o labor, não apenas para firmar negócios jurídicos, gerir bens móveis e imóveis, administrar benefícios previdenciários e outras rendas (fls. 148/152), isso porque aquele que tem afetado o juízo crítico e a noção da realidade não possui condições de cumprir com eficiência uma rotina de trabalho.
Assim, reconhecida a incapacidade laboral contínua do autor desde o ano de 2005, tem-se por preenchido também o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o requerente contribuiu para a Previdência Social até fev./2005.
Em apelo adesivo, a parte autora requer seja a data de início do benefício fixada a partir do primeiro requerimento administrativo realizado em 31/10/2007, bem como seja concedido o adicional de 25% uma vez que o autor necessita do auxílio permanente de terceiros.
Na exordial, o autor expressamente requereu "a procedência do pedido para que seja restabelecido o benefício do auxílio-doença nº 550.630.599-7, desde a data do requerimento administrativo ocorrido no 22.03.2012, com pagamento dos valores em atraso" (fl.04). Assim, decidiu corretamente a magistrada singular ao determinar a impossibilidade de retroação do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que o requerente somente veio a postular a alteração do marco inicial do benefício após o encerramento da instrução processual, em sede de alegações finais, o que é vedado.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O autor juntou aos autos perícia judicial (fls. 138/138) realizada no processo n.º 072/1.12.0000827-3, da qual se extraem as seguintes informações:
A acompanhante refere que o periciado tem muitas oscilações de humor, que tem muitas manias, e teimo, muitas vezes se recusa a tomar banho, fazer a barba, tomar os remédios, faz longos jejus para emagrecer e por vezes dietas "malucas" como só beber leite por exemplo. Tem o hábito de ficar caminhando por horas ao redor da casa onde residem e frequentemente envolve-se em brigas com a mãe. (...) Sai sozinho para ir à farmácia, ao supermercado ou nos atendimentos no CAPS. Não sai a noite. Não tem amigos. Não tem relacionamento afetivo. A acompanhante relata que ele não pode ficar com muito dinheiro em seu poder, pois gasta sem critério comprando coisas desnecessária.
(...)
Pelo exposto, se conclui que o periciado apresente uma incapacidade permanente e parcial para os atos da vida civil.
Observo que o processo 072/1.12.0000827-3, ação de interdição do autor, foi julgada procedente em 27/11/2015, transitando em julgado em 22/01/2016.
O fato de o autor ser interditado para a prática de alguns atos da vida civil demonstra que a dependência para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que o autor possa sobreviver com dignidade e segurança sem o auxílio de outra pessoa.
Assim, entendo que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com as arroladas no item 7 do Regulamento supramencionado.
Por oportuno, cito os seguintes procedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067872-52.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor é portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe restabeleceu a aposentadoria por invalidez a partir da data do seu cancelamento administrativo. 2. A perícia judicial foi clara no sentido de que o autor sofre de Esquizofrenia Paranóide sendo ela "progressiva e irreversível" e que "a incapacidade foi adquirida por agravamento da doença", ficando assim demonstrado que a incapacidade laborativa do autor decorreu do agravamento da sua doença. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal. 4. Manutenção da sentença que deferiu o pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que o autor necessita do cuidado permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. 5. Honorários periciais a serem pagos pela parte sucumbente, suprindo-se omissão da sentença de ofício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.019714-7, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/05/2007, PUBLICAÇÃO EM 21/05/2007).
Quanto ao marco inicial desse adicional, deverá ser fixada na mesma data de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou seja, a contar do requerimento administrativo (22/03/2012), dando-se parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS.
Deve ser mantida a sentença na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, manter a tutela antecipatória deferida, determinar a implantação do acréscimo de 25% e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067545720128210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | KIRK AARON MAX DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072845v1 e, se solicitado, do código CRC 16C86EC1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010345-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067545720128210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | KIRK AARON MAX DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
: | Adriana Garcia da Silva | |
: | Luciana Zaions | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTER A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109011v1 e, se solicitado, do código CRC F99D8444. | |
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