APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046492-93.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO LEITE ANTUNES |
ADVOGADO | : | Elisabeth maria Spengler |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237987v6 e, se solicitado, do código CRC FFF68C47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046492-93.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO LEITE ANTUNES |
ADVOGADO | : | Elisabeth maria Spengler |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de julho/2017) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (07/10/14) com o acréscimo de 25%;
b) pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25/03/15, quando passa a ser pelo IPCA com juros de 6% a contar da citação;
c) pagar as custas e despesas processuais;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Apela o INSS, sustentando em suma que o perito confirmou que o início da incapacidade é anterior a abril de 2014, data em que o autor reingressou no RGPS e que o presente caso não se encaixa nas hipóteses legais de concessão do acréscimo de 25%. Requer a improcedência da demanda e a condenação do autor a devolver os valores recebidos no curso da ação. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de julho/2017) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (07/10/14) com o acréscimo de 25%.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 24/08/16, de onde se extraem as seguintes informações (E80):
a) enfermidade: refere o perito CID 10 G54.1 (transtornos do plexo lombossacral)... Trata-se de doença crônica em evolução de agravamento... Apresenta ainda catarata no olho direito;
b) incapacidade: afirma o perito que Incapacidade definitiva... se persistir na profissão exacerba o quadro clínico... Fica limitado o movimento de flexão lombar em 70%... A doença apresenta agravamento com idade... é dependente de familiares, medicamentos, fisioterapia e assistência contínua como ortopedia... Início da patologia com lombalgia desde o ano de 2007 embasado no depoimento do doente e receitas médicas... com exacerbação em 2014... Início da incapacidade 11/09/14... Incapacidade permanente, o periciado necessita de assistência de terceiros para despir-se, banhar-se, calçar sapatos e deambulação... Incapaz permanentemente para o exercício de qualquer atividade... O periciado está incapacitado devido à patologia da coluna lombar, que se agrava dia a dia, acompanhado de transtorno visual (catarata olho direito) e transtorno depressivo;
c) tratamento: diz o perito que faz tratamento conservador com acompanhamento contínuo com ortopedista e fisioterapeuta, necessita de medicamentos analgésicos e antiinflamatórios contínuos, tratamento este que iniciou desde o ano de 2014.
No laudo complementar de 15/03/17 foi esclarecido o seguinte (E101):
1. Em quais dados objetivos baseou-se para fixar a data do início da incapacidade em 11/09/2014.
Dados objetivos baseou-se no atestado médico, exame radiológico.
2. É possível retroagir a data do início da incapacidade para período anterior a abril de 2014
Sim.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E22, E41, E42, E51, E57 e CNIS):
a) idade: 67 anos (nascimento em 19/02/50);
b) profissão: o autor trabalhou como servente, trabalhador rural polivalente e serviços gerais por períodos intercalados entre 1979 e 08/2011; recolheu como contribuinte facultativo por períodos intercalados entre 04/2014 e 10/2017;
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferido o pedido de 07/10/14 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 24/03/15; a tutela antecipada foi deferida em 17/11/15;
d) atestado médico de 12/08/14 solicitando avaliação por ortopedista; atestado de 11/09/14 referindo necessidade de repouso em razão de lombalgia; atestado de 05/12/14 referindo artrose lombar; atestado de 22/01/15 referindo CID G54.1 (transtornos do plexo lombossacral); atestado de 11/05/15 referindo incapacidade laborativa em razão de CID M54 (dorsalgia);
e) receituários médicos de 13/09/12, 21/02/14, 01/06/14, 01/07/14, 21/07/14, 28/07/14 e 12/08/14; exames de coluna lombo-sacra e crânio de 06/01/15.
Diante do conjunto probatório a ação foi julgada procedente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (07/10/14) com o acréscimo de 25%.
Apela o INSS, sustentando em suma que o perito confirmou que o início da incapacidade é anterior a abril de 2014, data em que o autor reingressou no RGPS.
Sem razão o apelante, pois ainda que a doença tenha iniciado antes do reingresso no RGPS em abril/2014, o laudo judicial afirma que houve exacerbação em 2014, gerando incapacidade em setembro daquele ano. Quanto ao ponto, ainda, reporto-me à sentença (E113):
Muito embora, ao responder o item "2" do rol de quesitos complementares, tenha afirmado o médico perito que é possível retroagir a data do início da incapacidade para período anterior a abril de 2014, este foi conclusivo ao afirmar que a doença teve início em 2007, ocorrendo a sua exacerbação em 2014 e por consequência a incapacidade total e permanente do autor em época, razão pela qual, não merece prosperar a alegação da autarquia-ré de que o início da incapacidade é pré-existente ao reingresso no RGPS.
Alega o apelante, ainda, que o presente caso não se encaixa nas hipóteses legais de concessão do acréscimo de 25%.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Do laudo médico-judicial extrai-se que o autor é dependente de familiares, medicamentos, fisioterapia e assistência contínua como ortopedia e que necessita de assistência de terceiros para despir-se, banhar-se, calçar sapatos e deambulação.
Assim, diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor desde a DER (07/10/14), com o acréscimo de 25%.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046492-93.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006257720158160134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO LEITE ANTUNES |
ADVOGADO | : | Elisabeth maria Spengler |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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