| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012967-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RENILDA ALEXANDRE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
: | Edward Nunes Machry | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, que não se trata de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para conceder o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, ambos desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259559v5 e, se solicitado, do código CRC FE8111A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/02/2018 15:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012967-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RENILDA ALEXANDRE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
: | Edward Nunes Machry | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença (de junho/15) que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença (13-08-10 - fl. 16);
b) pagar as parcelas atrasadas, desde a data do laudo até a data do implemento do benefício, corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros a partir da citação até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) reembolsar os honorários periciais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, referindo que a mesma teve início desde o nascimento da autora, requerendo a improcedência do pedido.
Recorre a parte autora, requerendo seja o marco inicial da aposentadoria e os efeitos financeiros fixados desde a cessação do auxílio-doença em 13-08-10 e o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez a contar da mesma data, uma vez que a perícia concluiu que apresenta patologia com incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Na sessão de 27-07-16, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do apelo da parte autora e pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença (de junho/15) que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença (13-08-10 - fl. 16).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 03-02-14, juntada às fls. 72/73v, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Retardo mental moderado F72... Obesidade mórbida;
b) incapacidade: diz o perito que Total... Permanente... Grave limitação intelectual cognitiva... A parte autora apresenta patologia que a incapacita total e permanentemente ao trabalho e atos da vida civil... Seu trabalho como doméstica somente foi possível pela tolerância de quem a contratou e/ou pela baixíssima exigência cognitiva para sua realização;
c) tratamento: refere o perito que Acompanhamento psiquiátrico e endocrinológico.
Da segunda perícia judicial, realizada por outro psiquiatra em 28-04-17, extraem-se as seguintes informações (fls. 122/124):
(...)
VI - DIAGNÓSTICOS
CID 10
F71 - retardo mental moderado
F31.9 - transtorno afetivo bipolar N.E.
E66- obesidade mórbida
I89 - transtorno não infeccioso dos vasos linfáticos e gânglios linfáticos.
VII - CONCLUSÃO
- A periciada é portadora de retardo mental, é analfabeta, tem quadro de TAB não especificado, padece de insuficiência linfática em membros inferiores em grau avançado, é obesa mórbida e está incapacitada para o trabalho de forma contínua, total e definitiva, a contar da concessão do benefício em 2009, pois nunca apresentou melhoras, ao contrário, os quadros agravaram-se.
- Está incapacitada, inclusive, para as tarefas domésticas, apresentando dificuldades até para a higiene pessoal e locomoção.
- Comprova, documentalmente, a gravidade do quadro.
- Necessitará de tratamento médico e farmacológico para o resto de seus dias, bem como de cuidados de terceiros para as tarefas cotidianas.
(...)
- F31.9, F71, E66, I89.
- 2009. Sim, descompensada.
- Data da concessão do benefício, em 2009.
(...)
- Sim, agravou-se.
(...)
- Total e omniprofissional.
- Definitiva.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 56 anos (nascimento em 17-04-61 - fl. 12);
b) profissão: a autora recolheu CI como autônomo em 08/98; como empregada doméstica de 09/98 a 06/99 e como facultativo em 03/02, de 05/02 a 02/03 e de 02/09 a 06/09 (fls. 16/17, 50/51, 92/93 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-04-03 a 31-05-03, de 20-10-03 a 19-11-03 e de 10-07-09 a 13-08-10, tendo sido indeferidos os pedidos de 20-07-04 e de 10-10-06 em razão de perícia médica contrária (fls. 14/19, 49/52 e 100/105); ajuizou a ação em 22-01-14 e, na mesma data, foi deferida a tutela antecipada (fls. 41/42);
d) atestados de 2007/2008 (fls. 20/21); exame de 2008 (fls. 22/27); cópia de processo de interdição com sentença de 03-06-13 (fls. 28/40);
e) laudo do INSS de 13-10-06 (fl. 15), cujo diagnóstico foi de CID F44 (transtornos dissociativos); laudo de 13-08-10 (fls. 52 e 101), cujo diagnóstico foi de CID I89.0 (linfedema não classificado em outra parte) e E66 (obesidade); idem o de 15-09-09 (fl. 103); laudo de 14-07-09 (fl. 102), cujo diagnóstico foi de CID I83 (varizes dos membros inferiores).
Diante de tal quadro, foi concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (13-08-10), o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva desde tal época.
Sem razão o INSS ao alegar incapacidade preexistente ao ingresso da autora no RGPS, pois o que restou comprovado nos autos é que ela ingressou no RGPS em 1998 e conseguiu trabalhar por alguns anos até 2009, tendo gozado de auxílios-doença em 2003 e de 10-07-09 a 13-08-10 e tendo o INSS indeferido outros benefícios requeridos em 2004 e 2006 em razão de perícia médica contrária. Observe-se que o segundo laudo judicial psiquiátrico fixou a DII (data de início da incapacidade) na "data da concessão do benefício em 2009". Assim, não há falar em incapacidade preexistente ou em falta de qualidade de segurada na DII.
Recorre a parte autora, requerendo seja o marco inicial da aposentadoria e os efeitos financeiros fixados desde a cessação do auxílio-doença em 13-08-10 e o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez a contar da mesma data.
A parte autora postula o adicional de 25% que está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No segundo laudo judicial constou que Necessitará de tratamento médico e farmacológico para o resto de seus dias, bem como de cuidados de terceiros para as tarefas cotidianas.
Assim, diante de tal informação e do fato de a autora ter sido interditada por sentença, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições da requerente no Decreto.
Dessa forma, com razão a parte autora em seu apelo, inclusive quanto aos efeitos financeiros, pois a sentença, apesar de conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, determinou equivocadamente que as parcelas vencidas seriam devidas "desde a data do laudo judicial". Assim, tanto a aposentadoria quanto o adicional são devidos desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% postulados, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259558v6 e, se solicitado, do código CRC F30E1C14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 01/02/2018 15:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012967-79.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002324620148210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RENILDA ALEXANDRE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas |
: | Edward Nunes Machry | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ACRÉSCIMO DE 25%.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303230v1 e, se solicitado, do código CRC 7AD78727. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/01/2018 19:44 |
