| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012463-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
: | Wagner Segala | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente e não havendo a perda da qualidade de segurada da parte autora, bem como implementada a carência, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078717v4 e, se solicitado, do código CRC 13BC442D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012463-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (07-08-13), com a suspensão do auxílio-acidente;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) arcar com as custas por metade.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que houve a perda da qualidade de segurada na DII (01-01-11), pois sua última contribuição foi em 2003, sendo que o auxílio-acidente que goza desde 1998 é benefício de caráter indenizatório e não pode ser considerado como hipótese de manutenção da qualidade de segurado. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a isenção do pagamento das custas.
A parte autora apela, requerendo que a correção monetária seja pelo INPC e os juros de 12%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
A parte autora requer a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (07-08-13).
Inicialmente, analisarei a incapacidade laborativa da parte autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 21-07-14 (fls. 67/73), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Conclusão
A paciente é portadora de Sequela de AVC, após tratamento para aneurisma, por cateterismo; apresenta as seguintes alterações neurológicas:
1. Hemiparesia em msd, déficit motor imoderado em msd com contratura de flexores da mão d.
2. Hemiparesia em mid em grau moderado.
3. Distúrbio da fala, com lentidão para raciocínio.
As sequelas são permanentes e incapacitantes total para as atividades laborais. Não há tratamento clínico ou cirúrgico para reversão do quadro ou cura total.
(...)
Desde que fora submetida a angioplastia em 22 de outubro de 2012.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 38 anos (nascimento em 25-03-77 - fl. 08);
b) profissão: ajudante de produção de 22-06-93 a 20-06-03 (fls. 10/14 e 49);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07-09-94 a 10-10-94 e de 23-12-96 a 14-12-98 que foi convertido em auxílio-acidente desde 15-12-98; gozou de auxílio-doença de 02-08-02 a 30-09-02, de 17-05-02 a 15-06-02 e de salário-maternidade de 24-10-02 a 02-02-03; requereu benefício assistencial em 01-07-13, indeferido em razão de renda e requereu auxílio-doença em 07-08-13, indeferido em razão de falta/perda de qualidade de segurada (fls. 17, 22, 24, 38/49); ajuizou a ação em 04-10-13;
d) atestado de neurologista de 21-10-12 (fl. 19);
e) laudo do INSS de 13-08-13 (fl. 39), cujo diagnóstico foi de CID I67.1 (aneurisma cerebral não-roto); laudo de 15-07-13 (fl. 42), cujo diagnóstico foi de sequela permanente pos AVC-H;
f) exames/receitas de 2012/13 (fls. 71/72 e 73v); parecer fisioterapêutico de 2013 (fl. 72v); parecer fonoaudiológico de 2013 (fl. 73)
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que houve a perda da qualidade de segurada na DII (01-01-11), pois sua última contribuição foi em 2003, sendo que o auxílio-acidente que goza desde 1998 é benefício de caráter indenizatório e não pode ser considerado como hipótese de manutenção da qualidade de segurado.
Sem razão, no entanto.
Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...).
Consoante já decidido nos autos 0000713-21.2009.404.7013, do qual fui relator, em face da inexistência de qualquer restrição, não são apenas os benefícios substitutivos da renda mensal que ensejam a manutenção da qualidade de segurado. Logo, a percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, mesmo porque ao intérprete não é dado restringir se a lei, no caso, o art. 15, I, da Lei 8.213/91, não o fez. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado citado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF4, APELREEX 0000713-21.2009.404.7013, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11.05.2011)
Vejamos, também, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, III, DA LEI 8.213/91. 1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido. 2. Nos caso de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser ficado desde o ajuizamento da ação. Caso contrário, nos casos de demora na tramitação judicial como na presente ação, haveria uma indevida penalização dos dependentes. Interpretação do artigo 74, III, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001966-91.2011.404.7108, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido. Precedentes. III. caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que pudessem lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016729-45.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 19/10/2012) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. 1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que, tendo este ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97, deve ser aplicada a Lei dos Benefícios em sua redação original, ressalvadas, porém, as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, porquanto prescritas. 4. Tendo a demandante decaído em parte mínima, não há falar em compensação da verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.012774-8, 6ª Turma, Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J.U. 01/02/2006) (negritei)
Portanto, tendo o laudo judicial concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora desde 22-10-12 e demonstrada a manutenção da qualidade de segurada e o implemento da carência, encontram-se presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER (07-08-13).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou provimento ao recurso do INSS e nego provimento ao da parte autora.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS e nego provimento ao da parte autora.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse ponto.
Da antecipação da tutela
A parte autora requer antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício requerido. Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disso, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078716v4 e, se solicitado, do código CRC 2DA3B6CE. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 25/02/2016 16:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012463-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00074998620138210109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLAUDETE GONCALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Henrique Oltramari e outros |
: | Wagner Segala | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152578v1 e, se solicitado, do código CRC 946CC5F9. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/02/2016 22:11 |
