APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001953-55.2012.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EVANILDO CORREA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado à época da cessação do benefício, não será devida a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pela ausência da qualidade de segurado.
2. Em que pese reste comprovada a incapacidade total e permanente ao labor da parte autora, se faz necessário o cumprimento de todos os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados na demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001953-55.2012.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EVANILDO CORREA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde cessação administrativa (NB 129.647.950-9), em 10/12/2003.
A sentença julgou improcedente o pedido, em face da ausência de incapacidade contemporânea à data de cessação do benefício. Ainda, condenou ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, este fixado em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa enquanto perdurar os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 62, SENT1).
Apelaram ambas as partes.
A parte autora requereu a reforma da sentença para considerar o marco inicial de sua incapacidade o ano de 2003 e não a data indicada pelo laudo pericial(03/2012). Requer, ainda, a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia.
O recurso interposto pelo INSS não foi recebido por ausência de interesse recursal.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS (Evento 73, CONTRAZ1), bem como com o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Embora o expert tenha reconhecido a existência de moléstia que impeça o autor de exercer permanentemente suas atividades habituais e fixado o início da incapacidade em março de 2012, o fato é que a parte autora após a cessação do NB 129.647.950-9 em 10/12/2003, não requereu mais nenhum benefício junto ao INSS. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada em data posterior ao ingresso na via administrativa.
Desta forma, chega-se à conclusão que, na data da cessação do benefício, a parte autora não preenchia um dos requisitos necessários à sua manutenção, qual seja, a existência de incapacidade, sendo correto a sua cessação pela autarquia-ré, não se podendo levar em consideração, de forma a rever o ato administrativo, fato ocorrido posteriormente.
Diferente seria caso a parte autora houvesse ingressado com novo pedido de benefício após a data fixada como início da incapacidade.
Assim, a pretensão merece juízo de improcedência, por ausência de incapacidade contemporânea à data de cessação do benefício.
Fica prejudicada a análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (atualizado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A execução fica suspensa enquanto perdurar os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos causos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso, foi realizada perícia judicial, onde o expert concluiu pela incapacidade total e permanente da parte auora, definindo como marco inicial em 03/2012 (Evento 34, LAUDPERI1). No laudo apresentado pelo assistente técnico indicado pela parte autora consta a data de início da incapacidade no ano de 2003 (Evento 29, LAU2).
Dos laudos pode-se extrair que a autora sofre de Artroses especificadas CID:M19.8, as quais a incapacitam total e permanentemente para o labor. Contudo, a divergência encontra-se na data de início da incapacidade, condição necessária para se aferir a qualidade de segurado do requerente.
Entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar que à época da cessação mantinha sua incapacidade para o trabalho, tendo conseguido a referida comprovação somente no ano de 2012. Ademais, desde a cessação do benefício, em 2003, não houve comprovação de nenhum outro pedido administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício, antes desse último, em 27/06/2012, quando a autora não mais gozava da qualidade de segurada.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Mantidos, nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001953-55.2012.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50019535520124047012
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EVANILDO CORREA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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