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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5007005-77.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5007005-77.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007005-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNO GRASSI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23-11-18;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, em percentual mínimo (que recairá sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a presente demanda) será definido quando da liquidação do julgado como determina o artigo 85, § 4º, II, CPC, tendo em vista a impossibilidade de quantificação neste decisum.

Recorre o INSS alegando, em suma, a prescrição quinquenal e a falta de carência na DII (data de início da incapacidade) em "meados de 2013", pois não preencheu 12 (doze) contribuições mensais exigidas para o preenchimento da carência, não faz jus à concessão da prestação previdenciária.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23-11-18.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Revogado pela Lei 13.457/17).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por cirurgião cardiovascular em 17-06-19, da qual se extraem as seguintes informações (E5INIC1, págs. 54/64):

(...)

Autor, apresentando quadro clinico de doença arterial periférica severa, sintomatologia e prognóstico compatíveis com patologias vasculares crônicas, além de ser portador de cardiopatia arritmica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica e também tabagismo crônico prolongado.

PATOLOGIAS CID 10 1. Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores 174.3 2. Claudicação intermitente 173.9 3. Aterosclerose das artérias das extremidades 170.2 4. Hipertensão Arterial Sistêmica 110 5. Arritmia cardíaca 149.9 6. Doença pulmonar obstrutiva crônica J44.9 7. Enfisema pulmonar J43.9 8. Efeito tóxico do tabaco e da nicotina T65.2

(...)

Autor relata história de dificuldade para andar de longa data, progressiva, e que se tornou critica, impedindo-o de trabalhar, em meados de 2013. Informa que desde então, recebeu benefícios por período de cerca de cinco anos, que foi suspenso há cerca de um ano e meio, embora, manifesta, permaneça com o quadro patológico limitante. Vem recebendo atendimento ambulatorial em sua cidade, tendo sido oferecido tratamento cirúrgico há cerca de um ano e meio no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, porém, como a equipe que indicou o tratamento não podia dar garantias nem de sucesso e nem de complicações trans e pós-operatórias, não aceitou realizar o procedimento. Refere dificuldade para deambular, informando que atualmente consegue caminhar apenas pequenas distancias, necessitando fazer pausas frequentes para descansar e aliviar as dores intensas (claudicação intermitente) em ambos os membros inferiores. Além da claudicação, queixa de dispneia a pequenos e médios esforços. Informa ser portador de enfisema pulmonar, cardiopatia arritmica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), hipertensão arterial sistêmica. Relata tabagismo de longa data também.

(...)

O quadro patológico é crônico, progressivo, por isso impossível determinar uma data especifica para seu inicio. Já quanto a incapacidade, pode-se indicar o período aproximado, meados de 2013, época do requerimento e inicio do recebimento dos benefícios por afastamento. Fundamentado nos achados descritos anteriormente, acima, nesta pega pericial indicada por "CONSIDERAÇÕES RELEVANTES DA AREA MÉDICA", pelo exame apresentado ECODOPPLER COLORIDO ARTERIAL DOS MEMBROS INFERIORES datado de 01/11/2013, que já assinalava aquela época quadro severo de obstrução periférica de membros inferiores (oclusão fêmoro-poplitea bilateral).

(...)

O atual quadro patológico é grave, progressivo.

(...)

A limitação maior do autor se da ao deambular, mesmo que por pequenas distancias, sendo obrigado a parar de caminhar devido a dor. Isso, destaco, pertinente a patologia vascular, móvel da presente perícia médica. No tocante as limitações relativas as outras patologias, não tenho habilitação para avaliar, apenas acresço que o sinergismo com as mesmas agrava e dificulta o quadro clinico vascular já descrito.

(...)

Existe a possiblidade de tratamento cirúrgico, mas a avaliação é caso a caso, sujeita a limitações próprias da doença, seu grau de evolução, comorbidades e etc. No caso, como já descrito, havia riscos operatórios (e esses são comuns para tal tratamento) e não havia garantia da reversão da doença.

(...)

Excluindo-se a possibilidade de tratamento cirúrgico, resta então tratamento clinico, ambulatorial, paliativo e preventivo para agravos e complicações. Neste contexto, medicamentos e suporte fisioterápico geralmente são empregados.

(...)

Sim. Como já descrito anteriormente, acima, no tocante A patologia vascular periférica, objeto desta avaliação pericial, apresenta o autor limitação para deambulação (caminhar), condição conhecida como claudicação intermitente, que se traduz por dor intensa que obriga o paciente a interromper a caminhada, no presente caso, tal quadro ocorre com pequenas distâncias de caminhada. Quanto às demais patologias, que a isso se somam e determinam o quadro global do paciente, não cabem aqui as suas descrições, mesmo porque seriam objetos de avaliação pericial de outras especialidades.

(...)

Permanente e total.

(...)

O quadro clinico é crônico, mas teve evolução e agravo significativos em meados de 2013 (descrevo aqui a patologia vascular periférica, tão somente; as demais patologias não se enquadram nesta avaliação especializada).

i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. Tornou-se patente em meados de 2013, não há data especifica visto que se trata de doença progressiva.

(...)

Considerando que desde 2013 não conseguiu retornar ao exercício laboral (ficou por cinco anos recebendo benefícios, que foram suspensos há cerca de um ano em meio — informações do autor), segundo apurado não houve melhora, pelo contrário, houve progressão da doença, pode-se enquadrar tal irreversibilidade por essa época (meados de 2013).

(...)

Fundamentado nos achados descritos anteriormente, acima, nesta pega pericial indicada por "CONSIDERAÇÕES RELEVANTES DA AREA MÉDICA", pelo exame apresentado ECODOPPLER COLORIDO ARTERIAL DOS MEMBROS INFERIORES datado de 01/11/2013, que já assinalava àquela época quadro severo de obstrução periférica de membros inferiores (oclusão fémoro-poplitea bilatera)

(...)

No momento realizando tratamento e acompanhamento ambulatoriais na cidade de Osório, com Clinico Geral e Pneumologista.

(...)

Permanente.

(...)

Refere o autor que lhe fora oferecido tratamento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre há cerca de um ano e meio atrás, entretanto, não aceitou realizar o procedimento pois os médicos envolvidos na avaliação não garantiam nem sucesso e nem a segurança de que não haveriam complicações ou piora do quadro clinico.

(...)

Não há possibilidade ou condições para a reabilitação.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5=INIC1, OUT2, E30):

a) idade: 63 anos (nascimento em 22-08-57);

b) profissão: trabalhou como empregado/servente de obras/serviços gerais/lavadeiro em geral/demolidor de edificações entre 1988 e 17-12-13 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-04-14 a 21-05-18, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 12-11-18 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 15-02-19, postulando AD/AI desde a DER (12-11-18);

d) atestado médico de 05-12-18 referindo DPOC... em estágio avançado em tratamento contínuo, sem condições de exercer suas atividades laborais por incapacidade física permanente (CID I73.9, J45);

e) laudo judicial realizado por cirurgião cardiovascular em 08-09-14 referindo em suma incapacidade laborativa total e temporária em razão de Claudicação intermitente, secundário a obstrução fêmoro-poplítea, por trombose de artérias da perna. CID I74.3... 01/01/2014... Pode exercer todas as atividades que não necessitem de deambulação;

f) laudo do INSS de 23-11-18, com diagnóstico de CID I48 (flutter e fibrilação atrial); laudo de 21-05-18, com diagnóstico de CID I74.3 (embolia e trombose de artérias dos membros inferiores); laudo de 13-05-14, com diagnóstico de CID Z02.6 (exame para fins de seguro) e onde constou: Constata-se que a juntada não reune elementos contundentes que permitam concluir pela existência de incapacidade laborativa. DID: data do doppler... 01/11/2013.

Diante de tal quadro foi concedida a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo em 23-11-18.

Recorre o INSS alegando, em suma, a prescrição quinquenal e a falta de carência na DII (data de início da incapacidade) em "meados de 2013", pois não preencheu 12 (doze) contribuições mensais exigidas para o preenchimento da carência, não faz jus à concessão da prestação previdenciária.

Sem razão o INSS quanto à carência, pois ainda que o perito tenha afirmado que a incapacidade remonta a "meados de 2013", há provas de que o autor trabalhou até dez/13 e gozou de auxílio-doença de 14-04-14 a 21-05-18. O INSS indeferiu o requerimento de 2014 em razão de perícia contrária, afirmando na perícia administrativa que a doença teria tido início em nov/13, e o autor teve concedido o auxílio-doença desde 14-04-14 em ação anterior. Além disso, ainda que a incapacidade do autor remonte a "meados de 2013", verifica-se que, tendo reingressado no RGPS em 03-09-12, ele teria mais de 4 contribuições (1/3) em "meados de 2013", cumprindo o requisito da carência, nos termos do art. 24, parágrafo único da LBPS, vigente naquela época.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 15-02-19, inexistem parcelas atingidas pela prescrição, negando-se provimento ao apelo também nesse aspecto.

Dos Consectários

A correção monetária e os juros fixados na sentença estão de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Corte.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Por fim, ressalto que foi deferida a tutela de urgência na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a tutela deferida.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585709v20 e do código CRC 372c27d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:48:0


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Apelação Cível Nº 5007005-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNO GRASSI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. carência cumprida. prescrição.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade), é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002585711v5 e do código CRC 971e6bff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:48:1


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5007005-77.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARNO GRASSI

ADVOGADO: PAULA MANDAGARA DE MIRANDA (OAB rs093301)

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS (OAB RS058420)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A TUTELA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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