| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010592-42.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE SOUZA MAXIMIANO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para qualquer atividade laborativa. Sendo assim, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo.
2. Para manter sua qualidade de segurada a parte autora efetuou o pagamento de suas contribuições previdenciárias no período em que se encontrava incapacitada, porém, não estava recebendo o benefício. Assim, é devido o pagamento das prestações da aposentadoria por invalidez, mesmo nos períodos em que houve contribuição como contribuinte individual.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723851v10 e, se solicitado, do código CRC 7EB9F621. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010592-42.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo do benefício.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, em 05/01/2009, corrigidas as parcelas, até 30/06/2009, pelo índice INPC, e com incidência de juros de mora de 12% ao ano. No entanto, a partir de 01/07/2009 a correção monetária e os juros de mora deverão ser ajustados pelos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 146/147).
Apelou o INSS alegando que, conforme informações do CNIS, a parte autora fez recolhimentos como contribuinte individual no período em que já se encontrava incapaz para o seu laboral. Assim, entende não ser devido o pagamento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez nesses períodos (fls. 95/101).
Apresentadas contrarrazões (fls. 104/108).
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Sabe-se que, em se tratando de ações desta natureza, a solução da lide está relacionada com as conclusões apresentadas pelos experts.
Na hipótese, quando da realização do primeiro laudo pericial o Sr. Perito, respostas aos quesitos que lhe foram propostos, afirmou que: 'No presente exame a incapacidade do periciado é total' (fl. 43, item 1.2) e, ainda, 'Não há condições de reabilitação profissional no momento' (fl. 44, item 7"F").
Da complementação ao laudo pericial, esta realizada por médico psiquiatra (fls. 128/129), vê-se que quando perguntado ao perito se há incapacidade total para função habitual, este afirma com convicção que: 'Com certeza, em razão do quadro clínico psicopatológico detectado na perícia' (fl. 128, item 4).
Por fim, afirma o perito que 'Estamos diante de uma paciente com 55 anos de idade, acometida por uma patologia de natureza psíquica, agregada por uma doença física e biológica que incapacitam-na para toda e qualquer atividade laboral, definitivamente' (fl. 129 - v).
Nesses termos, da análise da prova aludida, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício pleiteado pela autora.
Quanto à alegação do órgão ancilar de que o laudo pericial aponta incapacidade da autora desde 2006 e que no entanto a mesma estaria contribuindo para a previdência, logo, plenamente capaz para realizar suas atividades, esta não merece acolhimento, uma vez que a incapacidade da autora foi constatada através de realização da prova pericial e, como se sabe, na maioria das vezes, o segurado mesmo sem conseguir exercer suas atividades continua contribuindo para a previdência para não perder a qualidade de segurado, o que faz com ajuda financeira da família, não podendo esta iniciativa ser interpretada como capacidade para o trabalho.
Oportuno ressaltar, por último, que, considerando que a data do início da incapacidade pelo expert é anterior à cessação do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser implementado desde a data do indeferimento administrativo (05/01/2009) - fl. 09(...)".
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e da possibilidade ou não de recebimento das prestações da aposentadoria por invalidez em período em que a autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
Foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 128/129 dos autos, onde o especialista em psiquiatria afirmou que a autora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 F33.3) e Transtorno de Adaptação (CID10 F43.2), moléstias que a acomete desde 2006, a incapacitando total e permanentemente para qualquer atividade laborativa.
Para complementar as afirmações feitas pelo perito, foram juntados pela autora os atestados médicos de fls. 10, 13, 98, 101 e 102, emitidos por psiquiatra e ortopedista, demonstrando que há incapacidade laborativa em decorrência das patologias supracitadas, desde, pelo menos, 02/2006.
Quanto à alegação do INSS de que seria indevido o pagamento das parcelas do benefício à autora nos períodos em que contribuiu para a previdência como contribuinte individual, mesmo estando incapacitada, esta não merece prosperar, conforme os termos da sentença a quo:
"(...) Quanto à alegação do órgão ancilar de que o laudo pericial aponta incapacidade da autora desde 2006 e que no entanto a mesma estaria contribuindo para a previdência, logo, plenamente capaz para realizar suas atividades, esta não merece acolhimento, uma vez que a incapacidade da autora foi constatada através de realização da prova pericial e, como se sabe, na maioria das vezes, o segurado mesmo sem conseguir exercer suas atividades continua contribuindo para a previdência para não perder a qualidade de segurado, o que faz com ajuda financeira da família, não podendo esta iniciativa ser interpretada como capacidade para o trabalho (...)".
Diante da evidente incapacidade para qualquer atividade laborativa de forma permanente, entendo correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo do benefício, não assistindo razão ao INSS quanto ao desconto das prestações em período de contribuição individual.
Sendo assim, faz jus o autor ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, em 05/01/2009, sem desconto de qualquer prestação.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de correção monetária.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, mantenho a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723850v14 e, se solicitado, do código CRC 7AFA7A6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010592-42.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004120620098240087
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SONIA MARIA DE SOUZA MAXIMIANO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811887v1 e, se solicitado, do código CRC 13239F80. | |
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