| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000469-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | JUSSARA PRIOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Reinaldo Pereira da Rocha |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar o INSS do pagamento das custas, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682113v6 e, se solicitado, do código CRC AB642A25. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000469-48.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | JUSSARA PRIOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Reinaldo Pereira da Rocha |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o seu indeferimento na via administrativa, em 05/06/2009, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 81/86, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do seu indeferimento administrativo, em 05/06/2009, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial que reconheceu a incapacidade, em 22/05/2012, com incidência de correção monetária pelo índice INPC até 30/06/2009, após deverá ser aplicado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança e juros de mora a 12% ao ano. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 81/86).
Foi apresentada proposta de conciliação pelo INSS, no entanto a parte autora decidiu não aceitá-la, requerendo o prosseguimento do feito.
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"(...) A perícia realizada foi conclusiva no sentido de que '... a paciente executava atividades que exigiam esforços físicos e o quadro é limitante da modalidade, e somente corrigido com cirurgia de retirada das hérnias diagnosticadas pelos exames de imagem. (...) A incapacidade é parcial e temporária'.
Portanto, inexistem dúvidas de que a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença. Dessa forma, resta examinar se a demandante preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
(...) Por certo, a perita atestou que há possibilidade de reabilitação, com realização de tratamento e cirurgia. Contudo, a legislação de regência faculta (E NÃO OBRIGA) ao segurado a submissão a tratamento cirúrgico para reabilitação profissional.
(...) Assim, ausente outra via para a reversão do estado de incapacidade, viável a concessão da aposentadoria.
Aliado a esse fato, convém salientar que as condições pessoais da segurada dificultam uma eventual reinserção no mercado de trabalho, justificando, somado aos motivos expostos, a concessão de benesse da aposentadoria por invalidez, porquanto conta atualmente com 55 anos de idade e sempre exerceu atividades laborais que demandassem esforço físico na área afetada. Ademais, a despeito da possibilidade teórica de reabilitação, esta se mostra extremamente improvável. A potencial capacidade para outros tipos de trabalho, como inclusive exposto pela perita (... poderia realizar atividades intelectuais, mas não apresenta formação adequada - fl. 74), nesse caso, exigiria readaptação para tal e chance efetiva de acesso ao novo trabalho.
(...) Por essas razões, a procedência da ação é medida que se impõe".
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 73/75) que a parte autora apresenta Cervicalogia (CID10 M54.2) e Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Invertebrais com Radiculopatia (CID10 M51.1), o que, segundo a expert - em sede de resposta aos quesitos - a incapacita parcialmente e temporariamente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"Quesitos do INSS
Sim CID10 M54.2, M51.1 (...)
5) Sim pois a paciente executava atividades que exigiam esforços físicos e o quadro e limitante da mobilidade, e somente corrigido com cirurgia de retirada das hérnias diagnosticadas pelos exames de imagem.
6) para o trabalho executado pelo periciado (...)
9)A incapacidade e parcial pois a paciente poderia realizar atividades intelectuais mas não apresenta formação adequada, e temporária pois poderes corrigida por cirurgia
.
Quesitos do advogado: (...)
7)A paciente não pode realizar os esforços físicos que sua atividade exige e devera ser submetida a cirurgia de coluna em dois segmentos, Cervicais e lombares para poder voltar ao trabalho.
9)A doença e parcial, pois a paciente poderia em tese realizar atividades intelectuais se sua condição intelectual permitisse, e temporário, pois uma cirurgia poderá restaurar a capacidade laborativa.
Conclusão do perito e pela concessão do benefício solicitado até que a paciente seja operada da coluna cervical e da coluna lombar."
Não há dúvida acerca da incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, mormente se levadas em consideração as afirmações da perita judicial.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 13/14 os quais são capazes de comprovar a existência da moléstia supracitada, e atestam sua decorrente incapacidade laborativa desde 17/06/2009.
Assim, comprovada a existência de incapacidade laborativa, resta perquirir se esta é passível de reabilitação ou não, controvérsia clara dos autos, para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Embora assevere a perita que a incapacidade é parcial e temporária e que o eventual procedimento cirúrgico pode propiciar reabilitação profissional, deve levar-se em consideração que esta afirmação não tem caráter definitivo, tendo em vista tratar-se de uma suposição. Além disso, pondera-se que a autora, operadora de máquinas, desempenhava atividades cuja natureza exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, bem como acerca de suas condições pessoais - idade (57 anos, nascida em 11/06/1958) e baixa qualificação profissional - que inviabilizam, de qualquer maneira, a reabilitação profissional para atividade laborativa de cunho intelectual.
Diante do conjunto probatório, entendo correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, 05/06/2009, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, 22/05/2012, que reconheceu a incapacidade da parte autora.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, reformo a sentença no ponto.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar o INSS do pagamento das custas, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682112v9 e, se solicitado, do código CRC 87C5CC10. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000469-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01177111320108210035
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | JUSSARA PRIOR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Reinaldo Pereira da Rocha |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 623, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811889v1 e, se solicitado, do código CRC 7435D31F. | |
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