| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004154-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN CARLOS PASQUALI |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado definitivamente para o labor em decorrência da patologia cardíaca desde a época que percebia auxílio-doença até a sua morte, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação daquele benefício até a data do deferimento administrativo desta mesma aposentadoria, dedutíveis do montante devido os valores percebidos em outro auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar a DIB em 30/08/2008 e isentar a Autarquia do pagamento das custas, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637569v6 e, se solicitado, do código CRC 2458BA8F. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004154-63.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do pedido de prorrogação, em 14/08/2008, com conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 37/38.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do pedido de prorrogação, em 14/08/2008, até 02/07/2012, quando foi concedido o benefício na via administrativa, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m. até 06/09, quando, para ambos os cálculos, deverá ser respeitado o disposto na Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a prolação (fls. 139/141).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, que inexistiriam quaisquer parcelas vencidas em favor da parte autora, considerando que somente teria restado comprovada a incapacidade definitiva quando da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, em 02/07/2012. Na hipótese de manutenção da DIB quando do pedido de prorrogação do auxílio-doença, requereu o abatimento dos valores percebidos a título de benefício por incapacidade entre 14/02/2009 e 01/07/2012. Por fim, insurgiu-se quanto ao pagamento das custas processuais. Prequestionou a matéria (fls. 144/148).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
A par disso, a perícia realizada por médico psiquiatra demonstra que a patologia do autor é na área da cardiologia, havendo sérios indícios de sua incapacidade, conforme salientado pelo médico Dr. Juliano S. Nogara, que sugere a realização de perícia por médico cardiologista (vide relatório dos antecedentes mórbidos - fl. 89/90 e conclusões médico-legais (item 06) - fl. 91).
(...)
No caso em tela, devido se mostra o benefício da aposentadoria por invalidez, diante da situação fática constante nos autos, que demonstra a incapacidade para o trabalho do falecido Ivan, em face da gravidade das moléstias que o acometiam, desde a data em que postulara o pedido na via administrativa, conforme se depreende dos exames que instruíram o pedido inicial (fls. 15/20 e 23/28). Por tais motivos, entendo que a incapacidade do autor era de caráter definitivo, devendo, pois, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar ad cessação do segundo benefício obtido na via administrativa, ou seja, na data de 14/08/2008 a 02/07/2012 (data em que o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez - fl. 136).
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tal análise, foi realizada perícia por especialista em psiquiatria, acostada às fls. 89/94, da qual se pode extrair que o autor não estava incapacitado do ponto de vista psiquiátrico, e que a moléstia cardíaca deveria ser aferida por outro perito. Designada perícia por cardiologista, esta não pôde ser realizada em função da morte do autor.
Contudo, embora a ausência de embasamento pericial, os documentos médicos juntados nas fls. 15/20 são capazes de comprovar que o demandante encontrava-se incapacitado em decorrência de doenças cardíacas desde, pelo menos, 08/2008. Inclusive, consta dos atestados de fls. 15 e 17, que ele corria risco de vida no exercício de qualquer atividade laborativa.
Diante disso, entendo que restou configurada a incapacidade definitiva desde a época que percebia o auxílio-doença, razão pela qual não assiste razão à irresignação do INSS. Reformo a sentença, contudo, no tocante à DIB, para fixá-la quando da cessação daquele benefício, consoante documento de fl. 23, considerando que tal data é posterior ao pedido de prorrogação.
Assim, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde 30/08/2008, até a data em que foi concedido tal benefício na via administrativa, ou seja, em 02/07/2012, autorizado o abatimento do valor percebido a título de auxílio-doença entre 14/02/2009 e 01/07/2012.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, isento o INSS do pagamento das custas.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam descontados os valores percebidos a título de auxílio-doença, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar a DIB em 30/08/2008 e isentar a Autarquia do pagamento das custas, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637568v4 e, se solicitado, do código CRC FC127F8F. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004154-63.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064913920098210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN CARLOS PASQUALI |
ADVOGADO | : | Eliane Teresinha Dalmas Ganassini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA QUE SEJAM DESCONTADOS OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR A DIB EM 30/08/2008 E ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713692v1 e, se solicitado, do código CRC 913102EE. | |
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