APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008484-19.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NADIR BRAGA VALARINI |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade definitiva da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
2. Não possuindo necessidades especiais e sendo capaz de realizar as atividades cotidianas de forma satisfatória, não é devido o adicional de 25% sobre o benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 06/05/2009, descontando-se eventuais valores já recebidos, negar provimento a remessa oficial, e julgar prejudicado o reexame e recurso na parte referente aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406172v8 e, se solicitado, do código CRC 779079CE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008484-19.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NADIR BRAGA VALARINI |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde o primeiro requerimento administrativo, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, em 31/01/2013, com correção monetária e juros de mora. Por fim, isentou a autarquia previdenciária do pagamento das custas, e sem condenar em honorários, diante da sucumbência recíproca. O pedido de danos morais foi indeferido, tendo em vista que não configurou prática de ato ilícito sujeito à indenização (evento 47).
Em sede de apelação, a parte autora alegou a insatisfação quanto ao termo inicial, pois ao comparar o laudo pericial acostado no evento 20 com a perícia administrativa (evento 19) é possível confirmar que a incapacidade que gerou o deferimento do benefício concedido pelo INSS, no período de 06/05/2009 a 21/08/2009, permanece a mesma. Sendo assim merece reforma a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo, em 06/05/2009. Por fim requereu a fixação do índice de correção monetária pelo INPC, bem como a aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ainda, entendeu ser devida a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais (evento 53).
Apresentadas as contrarrazões no evento 59, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 20, concluiu que a parte autora é portadora de alterações degenerativas de coluna dorsal, tendinite, bursite no ombro esquerdo, lesão meniscal medial, ruptura parcial do ligamento cruzado posterior do joelho direito, fasceite plantar pé direito e tenossinovites no punho esquerdo, o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita definitivamente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos do juízo:
"1. A parte é(foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e qual(is) é(são) o(s) órgão(s) afetado(s) e a(s) implicação(ões).
R. A parte autora tem 66 anos de idade sofre de dores nas costas, ombros, joelhos, pés e punho esquerdo. Trata-se de alterações degenerativas de coluna dorsal e lombar + tendinite e bursite no ombro esquerdo + lesão meniscal medial e ruptura parcial do ligamento cruzado posterior do joelho direito + fasceite plantar pé direito + tendinites e tenossinovites no punho esquerdo. Estas alterações provocam dores generalizadas pelo corpo, dificultando o trabalho."
"2. Há quanto tempo o(a) autor(a) sofre(u) do problema de saúde? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
R. Os primeiros exames complementares apresentados são de janeiro de 2009 e autora recebeu benefício do INSS de 06/05/2009 a 21/08/2009. Não apresentou qualquer exame ou atestados anteriores a esse período. O quadro clínico vem piorando, pois, trata-se de problemas degenerativos/progressivos e a autora já tem 66 anos de idade."
"3. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui(ía).
R. Relata que é dona de casa e que mora com neto de 7 anos de idade e que ajudava o ex-marido na granja até há três meses atrás, mas por causa das dores nas costas e nos ombros, joelho direito e pé direito não está mais conseguindo trabalhar. Atualmente tem restrições para atividades braçais."
"4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
R. As alterações são degenerativas e portanto não tem cura, mas pode ter os sintomas minimizados com uso de medicamentos, fisioterapia."
"5. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades do(a) autor(a).
R. Não de forma constante e sim apenas nas crises dolorosas."
"7. Qual o histórico profissional da parte autora?
R. Dona de casa e que ajuda o ex-marido na granja."
"8. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R. A autora não tem um atividade laborativa remunerada, pois, é dona de casa e que está separada do marido, mas o auxilia na granja. O exame de Ressonância do joelho direito feito em 05/08/2013, mostra lesão do corno posterior do menisco medial e ruptura parcial do ligamento cruzado posterior e cisto popliteo. O tratamento é cirúrgico e a autora tem plano de saúde da Unimed."
"9. Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
R. Recebeu benefício do INSS entre 06/05/2009 a 21/08/2009, relata que paga INSS como autônoma e que não tem um trabalho remunerado."
"10. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
R. A parte autora é dona de casa de 66 anos de idade e não tem condições de ser reabilitada."
"11. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem
condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário,
lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
R. Cotidiano é realizado de forma satisfatória."
"12. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.
R. Não tem necessidades especiais."
"13. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
R. Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência."
"15. Informar qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: LEVE, MÉDIO, INTENSO? Esclareça.
R. Em termos gerais o comprometimento da capacidade laborativa atual é INTENSA."
"16. Qual a data do início da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)? Fundamente.
R. Por se tratar de problemas degenerativos/progressivos não existe uma data de início, mas neste exame pericial apresentou apenas exames complementares datados a partir de janeiro de 2009."
"17. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.
R. No prontuário eletrônico consta apenas um atestado do dia 16/09/2013, emitido pelo Dr. André Fernandes de Cianorte dando à autora 60 dias de repouso com CID: 65 (sinovite, tenossinovite). Atualmente a autora está incapacitada para o trabalho habitual. O início da incapacidade, portanto é de 16/09/2013, baseado na Ressonância do joelho direito que mostra lesão meniscal medial e que precisa de tratamento cirúrgico."
Quesitos da parte autora:
"1. A incapacidade é definitiva ou temporária ? Se temporária, esta incapacidade ocorreu ou perdurará por mais de 02 (dois) anos ?
R. A incapacidade é definitiva."
"2. É possível afirmar que a consolidação que as lesões decorrentes do acidente ou da doença geraram sequelas que reduzem a capacidade do periciando para exercer o seu trabalho habitual ? Se, positivo, em qual porcentagem ?
R. As alterações degenerativas que acometem a parte autora reduzem a sua capacidade de trabalho habitual (dona de casa) em 80%, pois, acometem a coluna dorsal, joelho direito, ombros, punho esquerdo e pé direito."
"3. Qual a data provável do início da doença a que está acometendo o periciando ? Qual a data do início de sua incapacidade ? Se não for constatado incapacidade atual, é possível afirmar se o periciando esteve incapacitado anteriormente e durante que período ?
R. Não se tem parâmetros para estipular uma data de início da doença (degenerativo), mas os exames iniciais apresentados são datados de janeiro de 2009. Anteriormente teve incapacidade de trabalho em 2009 por três meses."
No caso, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, sem, no entanto, possuir necessidades especiais. Afirma o perito que a parte autora realiza as suas atividades cotidianas de forma satisfatória.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a demandante é portadora de moléstia que a incapacita definitivamente para exercer suas atividades laborativas, sem necessidade de auxílio permanente de terceiros, e, ainda considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 13/12/1947 - 68 anos), presunção de baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, tenho que faz jus ao benefício pleiteado.
Quanto ao termo inicial, assiste parcial razão o apelo da autora, devendo ser reformada parcialmente a sentença, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 06/05/2009.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Assim, reformo parcialmente a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 06/05/2009, sem o acréscimo de 25%.
Da Indenização por Danos Morais
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Sem razão o apelo da parte autora, mantenho a sentença no ponto.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Mantenho a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 06/05/2009, descontando-se eventuais valores já recebidos, negar provimento a remessa oficial, e julgar prejudicado o reexame e recurso na parte referente aos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406171v8 e, se solicitado, do código CRC CD0629C8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008484-19.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50084841920144047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NADIR BRAGA VALARINI |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR A DIB EM 06/05/2009, DESCONTANDO-SE EVENTUAIS VALORES JÁ RECEBIDOS, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME E RECURSO NA PARTE REFERENTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519928v1 e, se solicitado, do código CRC 11DD016F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/08/2016 18:07 |
