APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000583-22.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMARINA BATISTA CARNEIRO MARTIN |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a de cujus encontrava-se permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença até a data do óbito.
2. Hipótese em que a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682556v7 e, se solicitado, do código CRC AD3AC7D4. | |
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| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000583-22.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 28/05/2010, até a data do óbito do autor, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o óbito (evento 1 - sentença 10).
Apelaram ambas as partes.
O INSS, em suas razões, requereu a concessão da aposentadoria por invalidez somente a partir da data da realização da perícia judicial, em maio de 2011, ao argumento de que o expert não logrou êxito em fixar a data da incapacidade permanente (evento 1 - apelação 11).
A parte autora, por sua vez, requereu o exame do pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, bem como a fixação dos honorários à razão de 20% sobre a condenação (evento 1 - apelação 13).
Apresentadas as contrarrazões no evento 1 - contraz 12, subiram os autos.
Infrutífera a tentativa de conciliação, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Primeiramente, entendo que os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência estão demonstrados tacitamente pela decisão de indeferimento administrativo do benefício (fls. 30), em decorrência da não constatação da incapacidade laborativa.
No que tange à incapacidade para o trabalho, e se total/parcial e permanente ou parcial/total e temporária, vale destacar que a perícia judicial realizada nos autos concluiu que o(a) de cujus estava incapacitado(a) total e permanentemente para a atividade laborativa habitual (fls. 71-75).
[...]
Dessa forma, sendo a perícia judicial suficiente à constatação da incapacidade total e permanente da de cujus, resta evidenciado o direito a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Salienta-se ainda que, por mais que a perícia judicial tenho sido realizada antes da citação do requerido, verifica-se que este apesar de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, apenas dando sua ciência acerca da intimação. Assim, a perícia preliminar deve ser considerada como prova hábil a fundamentar a análise de mérito da demanda.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Sobre a DIB verifico que restou incontroverso nos autos que o(a) de cujus recebeu o benefício de auxílio-doença até 27 de maio de 2010. É certo, ainda, que o (a) de cujus postulou pela renovação do benefício, o que foi indeferido.
Assim, a concessão do auxílio-doença deve retroagir à data da cessação indevida, ou seja, 28.05.2010, já que pelos elementos coletados na prova pericial, os sintomas e as enfermidades alegados são os mesmos de quando da realização do exame pericial na esfera administrativa. Apesar de a perícia judicial não atestar com exatidão o início da incapacitação, dos documentos constantes dos autos, mormente aqueles trazidos pela parte autora, conforme atestado pelo expert, conclui-se que a de cujus sofria das mesmas enfermidades desde o ano de 2002. Há, portanto, de se aplicar ao caso a presunção de permanência do estado preexistente da condição de enfermidade, porque não comprovada alteração alguma por parte do requerido.
[...]
Dessa forma, há que se aplicar o "princípio da presunção de conservação do estado anterior" ao caso concreto, e com muito mais razão quando se lembra que o juiz, baseado em coisas ou atos que geralmente acontecem ou se realizam, delas pode tirar a verdade do caso sub judice (artigo 335, do Código de Processo Civil).
Com efeito, considero como a data de início do benefício (DIB) o dia 28 de maio de 2010, devendo o requerido ser condenado ao pagamento do benefício desde então.
Destaque-se, ainda, que as parcelas vencidas do benefício deverão ser recebidas pelo viúvo, ora requerente, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê in litteris: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Deste modo, estando preenchidos os requisitos para concessão do benefício o qual a de cujus fazia jus, o requerente deverá receber os valores atrasados até a data do óbito.
[...]"
In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 1 - laudo 3, que a de cujus apresentava crises convulsivas parciais complexas recentes (G40.3), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacitava total e permanentemente para atividades laborais. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"1. Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o perito indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
Resposta: A autora sofre de crises convulsivas parciais complexas freqüentes (CID 10 G40.3). A autora referiu ter apresentado o primeiro acidente de carro e primeira crise convulsiva no ano de 2001. Não foram encontrados nos autos os documentos comprobatórios do relato da autora. O primeiro atestado médico de incapacidade (folha 36) data de novembro de 2006. Portanto, com base apenas nos documentos apresentados nos autos, a perita poderia afirmar incapacidade a partir do ano de 2006, porém o laudo de tomografia de crânio da folha 33 indica investigação neurológica já em janeiro de 2002."
"2. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, tal incapacidade impede a autora, ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá a perita explicitar as atividades desempenhadas pela autora nessa profissão, que sua doença a impede de realizar.
Resposta: Uma crise convulsiva ao volante poderá ter conseqüências trágicas para a autora e para terceiros. Vale também citar a possibilidade de efeitos adversos das medicações em uso, podendo afetar concentração e reflexos na direção do veículo."
"3.Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá a perita responder: 3.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; 3.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da autora; 3.3) se for permanente, é possível afirmar que a autora é incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, deverá a perita explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez.
Resposta: A incapacidade é permanente e a ocorrência das crises convulsivas semanais a quinzenais, apesar do tratamento adequado, tornam a autora incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Quesitos do juízo:
"f) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para o exercício de outra profissão, diversa da habitual, em razão do decurso do tempo?
Resposta: Não."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais o INSS requereu a fixação do termo inicial do benefício somente na data da perícia judicial.
Tenho que não procede a irresignação, uma vez que, diante das conclusões do expert, corroboradas pelos atestados juntados aos autos (evento 1 - inic. 1, pg. 34/35), datados de 26/08/2010 e 15/04/2010, respectivamente, os quais referem expressamente a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, resta claro que a parte autora, à época da cessação do auxílio-doença, já se encontrava permanentemente incapaz para qualquer tipo de trabalho.
Do acréscimo de 25%
O acréscimo concedido sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 45 do Decreto n 3.048/99, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
(grifei)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte."
Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 da mesma norma, quais sejam:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Do exame dos autos, tenho que a parte autora não faz jus à majoração de 25%. A uma, porque não restou configurada a dependência de assistência permanente de terceiros. A duas, por não se encaixar nos casos do Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, não é devido o acréscimo de 25% à autora.
Pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 28/05/2010, até a data do óbito.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000583-22.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50005832220144047028
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSMARINA BATISTA CARNEIRO MARTIN |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812016v1 e, se solicitado, do código CRC 64ADE82E. | |
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