APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004908-23.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GEILZA ANA DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
2. O fato de a autora ter voltado a laborar não afasta a sua condição de incapaz, até mesmo porque o fez pela necessidade de prover seu sustento.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7597580v4 e, se solicitado, do código CRC 73D64F6. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004908-23.2011.404.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GEILZA ANA DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 11/03/2006.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/10/2006, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/06/09, deverão incidir os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, isentou o INSS do pagamento das custas e condenou-o ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (EVENTO 50).
O INSS, em razões de apelação, alegou, em síntese, que a autora exerceu atividade empresarial após a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual não faria jus aos benefícios postulados na exordial. (EVENTO 58).
Apresentadas as contrarrazões no evento 63, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] In casu, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora, na época da concessão do auxílio-doença.
Não há dúvida, também, de que era a segurada portadora de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, em data de 26/11/2003, tanto que obteve a concessão do benefício de auxílio-doença, pago até 30/10/2006.
Ocorre, porém, que nesse interregno a autora obteve o auxílio doença em decorrência de diferentes moléstias: Dor lombar (26/11/2003), infarto cerebral
(14/04/2004), dorsalgia e episódios depressivos (25/05/2005), lesões no ombro (13/12/2005) e cervicalgia (09/05/2006). O último benefício cessou em 30/10/2006 (Evento 10, PROCADM1 a LAU15).
O requerimento realizado em 09/05/2007, assim como os posteriores, foram indeferidos por 'parecer contrário da perícia médica' (Evento 10, PROCADM16 a LAU23).
Resta saber se quando o benefício foi suspenso a parte autora ainda era portadora de alguma moléstia que a incapacitava para o trabalho. Em caso afirmativo, terá ela direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme a possibilidade de recuperação e/ou reabilitação profissional, uma vez que, naquela data, mantinha a qualidade de segurada.
O laudo pericial (Evento 35) informa que a autora 'apresenta lesões nos ombros e punho esquerdo, tendo operado o ombro direito e o punho esq. (M 75-1 e G 56-0) + hérnia de disco lombar (M 51-1)' (Quesito n. 1 da autora).
A enfermidade está estabilizada (Quesito n. 3 do Juízo), é incurável (Quesito n. 5 do Juízo), o comprometimento é intenso (Quesito n. 14 do Juízo), sendo a autora insuscetível de reabilitação (Quesito n. 9 do Juízo) e enquadrada como 'incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano' (Quesito n. 12 do Juízo).
Reforça o perito que a incapacidade é total (Quesitos n. 21 e 22 da autora) e 'permanente, pois, não poderá ser reabilitada e as lesões dos ombros e da coluna lombar são degenerativas de prognóstico de recuperação ruim' (Quesito n. 19 da autora).
Fica claro, pois, que a autora é totalmente incapaz para o trabalho, principalmente para o de zeladora, que 'exige esforço físico e pode sobrecarregar a coluna vertebral e ombros' (Quesito n. 16 do Juízo).
Atesta, ainda, o perito que 'os problemas degenerativos da autora são crônicas. Pelo histórico da autora a incapacidade teve início em 2003' (Quesito n. 15 do Juízo).
Compulsando os autos de n. 180/2006, que tramitaram perante a 2ª Vara da Família e Acidente de Trabalho de Maringá, verifico a existência de duas perícias.
A primeira, do Dr. Severino Porfírio de Deus, realizada em 10/02/2007, já atestava que a incapacidade é permanente e total, uma vez que as sequelas são irreversíveis e as dores que a autora possui não lhe permitem trabalhar, por período indeterminado, devendo, por isso, aposentar-se (Evento 25, OUT7, fls. 1/6). A segunda, realizada em 04/08/2010, pelo Dr. George Luis Coelho Silva, constatou a existência de 'tendinite crônica do supra espinhoso, subescapular e bursite subdeltoídea em ombro direito e esquerdo, epicondilite lateral do cotovelo esquerdo [...] e hérnia de disco'. Concluiu, da mesma forma, que a incapacidade da autora é total e permanente e que não é possível sua reabilitação. Disse, também, que considera a data de início da incapacidade em 29/05/2004 (Evento 25, OUT11, fls. 7/10 e OUT12, fls. 1/3).
Analisando os fatos acima, os exames e atestados juntados aos autos, resta configurado que a cessação do benefício da autora foi indevida, pois, nesta época, já era portadora das moléstias apontadas pelos peritos, que ainda a incapacitam para o exercício de quaisquer atividade laboral, sendo improvável sua reabilitação.
O caso reclama, pois, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxílio-doença (30/10/2006).
[...]"
In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 35, que a parte autora apresenta lesões nos ombros e punho esquerdo, tendo operado o ombro direito e o punho esquerdo (M75-1 e G56-0) mais hérnia de disco lombar (M51-1), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para atividades laborais. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"1. A parte é(foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e qual(is) é(são) o(s) órgão(s) afetado(s) e a implicação(ções) .
Resposta: Sim, a parte autora apresenta problemas nos ombros e mãos. Já operou o ombro direito há alguns anos (2004?) com Dr. Marcio Valêncio e o punho esquerdo em 2009, por síndrome do túnel do carpo, pelo Dr. Guilherme Cabral (neurocirurgião). Atualmente refere dor no ombro esquerdo também."
"8. Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
R. Sim, a autora ficou recebendo auxílio-doença desde 2003 em períodos intermitentes. Entre 2004, refere que teve AVC e ficou 2 anos no INSS. Nesse período operou ombro Direito. Desde 2006, quando teve alta do INSS, foi demitida do trabalho e não trabalhou mais com remuneração.
9. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
R. Na atual situação clínica, e sua idade, a autora não tem condições de ser reabilitada.
"12. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
Resposta: d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano."
Quesitos da parte autora:
"18. Em caso afirmativo, considerando que o esforço físico é conceito que depende de vários fatores, como sexo, idade, estado de saúde, queira o Sr. Perito exemplificar profissões que exijam esforço físico para as quais incapacitou a autora, de acordo com as profissões que exerceu ao longo de sua vida e para as quais está qualificada. Outros esclarecimentos que julgar necessários.
Resposta: Atualmente a autora está incapacitada para qualquer trabalho."
"19. Em casos das seqüelas de que a autora é portadora a incapacitarem para o trabalho, a incapacidade é permanente ou temporária? Por que ?
Resposta: A incapacidade é permanente, pois, não poderá ser reabilitada e as lesões dos ombros e da coluna lombar são degenerativas de prognóstico de recuperação ruim."
"20. Caso não seja reconhecida a incapacidade permanente, qual o tratamento indicado e qual o tempo provável de recuperação?
Resposta: Incapacidade permanente."
"21. A incapacidade que acomete a autora é total ou parcial? Por que ?
Resposta: É total."
"22. Em caso de incapacidade parcial, quais as limitações decorrentes desta incapacidade?
Resposta: A incapacidade é Total."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais o INSS informa que, após a data da concessão do benefício de auxílio-doença, a autora comprovadamente exercia atividade empresarial como sócia-proprietária da pizzaria Lima & Tomazeti Restaurante e Pizzaria Ltda. (evento 58 - out2), caracterizando a inexistência da alegada incapacidade laboral.
Ocorre que o documento acostado ao evento 58 - out2, embora comprove a "participação societária" da autora em estabelecimento comercial, não é prova segura e suficiente de que efetivamente "esteja trabalhando" no estabelecimento de que é co-proprietária (com mínima participação - 5% das cotas), a ponto de afastar a incapacidade laboral já reconhecida pela perícia judicial.
A prova do efetivo labor compete ao INSS, e desse ônus não se desincumbiu, razão pela qual, por conta da participação societária da autora, a sentença não merece qualquer reparo.
Ressalto que o eventual retorno do segurado às suas atividades após o cancelamento do benefício que vinha recebendo não afasta a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque o autor necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social.
Quanto ao termo inicial, tenho que correta a fixação na data da cessação administrativa do auxílio-doença, uma vez que o perito afirmou, em resposta ao quesito 15 do Juízo, que os problemas degenerativos da autora são crônicos. Pelo histórico da autora a incapacidade teve início em 2003.
Pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 30/10/2006.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004908-23.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50049082320114047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GEILZA ANA DE LIMA |
ADVOGADO | : | FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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