APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002026-92.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO EDIR SILVEIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE |
: | MARINALVA FONSECA FEIJÓ | |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633345v3 e, se solicitado, do código CRC 524D28BE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002026-92.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% ou auxílio-acidente.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/08/2005, data da cessação do benefício de auxílio-doença. Condenou, também, ao pagamento das parcelas em atraso e vincendas até a data da implantação do benefício, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI e INPC e, a contar de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, incidindo sobre as parcelas devidas (evento 69).
O INSS, em sede de apelação, alegando que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois não se extrai do laudo médico judicial que esteja incapacitado oniprofissional, total e permanentemente, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial. Postulou, ainda, a redução da verba honorária para 05% sobre a condenação. Prequestionou a matéria para fins recursais. (evento 75).
Apresentadas as contrarrazões no evento 83, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso dos autos, o autor alega incapacidade para o trabalho em virtude
de limitação no cotovelo decorrente de um acidente de moto, o que lhe impede exercer atividades de agricultor, em regime de economia familiar, necessárias para prover sua mantença e a de sua família.
Quanto à carência e a qualidade de segurado, restam evidenciadas do fato de haver o autor gozado de benefício de auxilio doença até 15/08/2005, uma vez que pretende obter sua aposentação ou o restabelecimento do auxílio doença desde tal data. Outrossim, o resumo de benefício juntado em companhia da contestação dá conta de que o autor somente perdeu a qualidade de segurado, em tese, em 01/09/2006 (evento 14, PROCADM3, pg. 02). Portanto, em agosto de 2005 o demandante preenchia estes requisitos.
Acerca da incapacidade do autor, no laudo pericial ficou constatado que há incapacidade laboral total e permanente.
[...]
Em resumo, concluiu o perito estar o autor incapacitado permanentemente para as atividades de agricultura que exercia e desde 16/08/2004, data do acidente que prejudicou irremediavelmente seu cotovelo, provocando limitação na mobilidade e dor nos movimentos. Em sendo assim, o autor fazia jus às benesses almejadas desde o acidente, época em que detinha a qualidade de segurado.
A conclusão do perito há de ser prestigiada, pois é eqüidistante dos interesses das partes e baseada em documentos.
Com base no laudo, defende o Instituto Nacional do Seguro Social que, por ser parcial e multiprofissional, a incapacidade do autor o habilita para a reabilitação profissional, conforme mencionado pelo próprio experto (evento 58, pg. 02, resposta ao 13º quesito do réu). Contudo, tendo em conta que o autor atualmente tem 54 anos de idade (nascido em 28/09/1957) e que exercia a profissão de agricultor, a qual demanda 'esforços moderados e intensos', conforme também mencionou o experto (evento 58, pg. 01, resposta ao 2º quesito do réu), não é possível que se cogite de reabilitação profissional, de modo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Não merece trânsito a alegação deduzida na contestação de que as notas fiscais juntadas em companhia da exordial demonstram que o autor laborou na
agricultura após o evento lesivo, pois, conforme já dito, as atividades do segurado eram de agricultor em regime de economia familiar, ou seja, o trabalho na agricultura era exercido também pelos demais membros de sua família, fato que justifica as transações comerciais indigitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social mesmo após o acidente descrito na exordial, o qual não provocou o fim da produção familiar, embora decerto a tenha mitigado. Além disso, eventual exercício de atividade com o comprometimento da própria saúde não pode ser fator que descaracterize a invalidez.
O laudo do perito oficial está fundamentado e trouxe a devida explicitação do caso, não havendo elementos objetivos que o infirmem.
No que se refere ao pedido relativo ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, não pode ser deferido, pois o perito concluiu que o autor não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização dos atos da vida diária (evento 58, pg. 01, resposta ao 8º quesito do juízo).
Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido.
Por fim, comprovada a verossimilhança da alegação, o estado de saúde do autor e a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional em face do caráter alimentar da benesse, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 58, que a parte autora apresenta fratura cominutiva de olecrano esquerdo (S52.9), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"1. Sim. O autor apresenta seqüela de um acidente ocorrido em 16.08.2004, quando sofreu fratura no cotovelo esquerdo em acidente de motocicleta. Foi atendido no PS. Da Santa Casa, onde a radiografia evidenciou fratura cominutiva de olecrano esquerdo ao nível do cotovelo. Foi realizada sutura e curativo. Posteriormente, em 30.08.2004, foi realizada osteossíntese, com fixação de dois fios de Kirchner e cerclagem do olecrano com fio flexível de aço."
"2. Apresenta limitação da extensão do cotovelo esquerdo aos 25º e da flexão aos 15º, com limitação da mobilidade e dor aos movimentos."
"6. Sua incapacitação é apenas no membro superior esquerdo, restringindo os movimentos de flexo-extensão do cotovelo, com diminuição da força muscular e impedindo sua capacidade laboral anterior em agricultura." (grifei)
Quesitos do INSS:
"8. Sim. Não tem como exercer suas atividades anteriores." (grifei)
"10. Incapacitação tipo permanente." (grifei)
"12. Incapacitação tipo multiprofissional."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
O INSS alegou que, como não restou comprovada a incapacidade laborativa oniprofissional, total e permanente do autor no laudo judicial, não lhe seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Não procedem as alegações do órgão ancilar.
Veja-se: o perito judicial é claro em afirmar que o autor não poderá exercer atividades similares ou correlatas que exijam o uso do membro superior esquerdo (quesito 9 do INSS). Desse modo, fulmina-se qualquer possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, uma vez que o conjunto probatório leva a concluir que, considerando a natureza de sua atividade, a qual exige plena higidez física, e suas condições pessoais - idade (nascido em 28/09/1957) e parca instrução-, inviável, senão impossível a reabilitação para atividade diversa da que exercia. Tenho, por isso, que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, correta a fixação na data da cessação do auxílio-doença, uma vez que o perito judicial referiu expressamente que a incapacidade remonta a 16/08/2004 (quesito 4 do Juízo).
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, em 15/08/2005.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Desse modo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002026-92.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50020269220104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO EDIR SILVEIRA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE |
: | MARINALVA FONSECA FEIJÓ | |
: | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714054v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE5B756. | |
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