D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022304-29.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TADEU DA SILVA |
ADVOGADO | : | Simao Bolivar Martins dos Santos e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 26/05/2007.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753916v6 e, se solicitado, do código CRC 20E53A4D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022304-29.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, a concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, em 26/05/2007.
O pedido antecipatório foi deferido (fls. 108/109).
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessão do benefício de auxílio-doença, em 26/05/2007, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de 30/06/2009, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Para fins do pagamento dos valores pretéritos, decidiu o Juízo a quo que deveriam ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença, deferido em sede de tutela antecipada. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e ao pagamento das custas pela metade (fls. 206/211).
Apelou o INSS ao argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, na pericia judicial, não restou comprovada a incapacidade permanente e/ou total. Ainda, alegou que parte autora não se encontra incapacitada para toda e qualquer atividade laboral, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Presquestionou a matéria (fls.218/220).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Com efeito, em demandas dessa natureza, em que o autor pleiteia concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e até mesmo no caso de restabelecimento dos benefícios, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base em prova pericial, aliada aos demais elementos de prova.
No presente caso o laudo corrobora o pedido do autor.
Extrai-se do laudo pericial de fl. 194/195:
Quesitos do autor:
1) Se o autor é de fato portador de enfermidades que o torna incapaz para o trabalho de Carpinteiro? Desde quando?Quais os CID-10 das enfermidades?
R: Sim, é portador de díscopatia degenerativa lombar com protusões discais e estenose foraminal, que o incapacitam para o trabalho como carpinteiro. Há queixas desde 2003. CID 10 M53.3 E M48.0.
2) A incapacidade (invalidez) é temporária ou definitiva para o trabalho de carpinteiro?
R: É definitiva
3) Existe possibilidade de cura as doenças que acometem a parte autora de modo a possibilitar o seu pleno retorno ao trabalho de Carpinteiro?
R: Não.
Quesitos do réu:
5) A doença encontrada, torna a parte autora, incapacitada para toda e qualquer atividade obreira ou somente a informada?
R: Para toda atividáde que exija esforços, ortostase ou posição sentada durante longos períodos.
6) Seria caso de reabilitação profissional diante da idade da parte autora?
R: Não.
10) Existe incapacidade laborativa? Se existe, é específica para a profissão declarada
R: Sim. Para toda atividade que exija esforço e/ou ortostase e posição sentada longos períodos.
12) Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tipo de tratamento?
R. Sim
14) Que exigências profissiográficas, exclusivamente ligadas à profissão exercida, a patologia entrada compromete?
R: Em função das limitações físicas, compromete todas as atividades inerentes a profissão.
15) Existe tratamento que possa controlar e/ou curar a patotogiá apresentada pelo examinado?
R: Fisioterapia para amenizar a patologia.
16) Havendo incapacidade, qual o prazo provável para a sua recuperação?
R: Não há prazo.
17) Após a sua recuperação poderá voltar a sua, atividade profissional?
R: Não.
18) Se a incapacidade definitivamente para a sua profissão, pode ser reabilitado para outra atividade remunerada? Em caso de resposta negativa apresentar motivos substanciados.
R: Pode-se tentar reabilitação desde que se evitem as atitudes citas anteriormente.
Quesitos complementares do réu:
j) Havendo doença incapacitante, parcial, qual o prazo para recuperação? 15, 30, 60 dias? Trata-se de doença incapacitante total e definitiva para toda e qualquer atividade laboral ou definitiva parcial para a atividade que exerce? Seria caso de reabilitação profissional
R: Não há prazo para recuperação, é doença incapacitante para a função, sendo difícil a sua reabilitação.
Percebe-se assim, que o autor teve sua capacidade laboral reduzida para toda atividade que exija esforços, ortostase ou posição sentada durante longos períodos, sendo o mesmo carpinteiro, impossível a realização de seu labor em tais condições.
Ademais, o autor possui 59 anos e assim o seu retorno ao mercado de trabalho torna-se dificultoso.
Destarte, necessário se faz o deferimento do benefício da aposentaria por invalidez, porquanto comprovado por meio de perícia médica que o autor apresenta incapacidade parao trabalho que.desenvolve, bem como devido à idade avançada, o que dificultaria sua adaptação em outra profissão.[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 194/195, que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar com protusões discais e estenose foraminal (CID 10 M 53.3 e M 48.0), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, o incapacita para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"Quesitos da parte autora
(...)
2. A incapacidade (invalidez) é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA para o trabalho de CARPINTEIRO
R. É definitiva.
Quesitos da parte ré
(...)
3. Qual a data do início da incapacidade - D.I.I?
R. A partir de 2003.
(...)
5. A doença encontrada, torna a parte autora, incapacitada para toda e qualquer atividade obreira ou somente à informada?
R. Para toda atividade que exija esforços, ortostase ou posição sentada durante longos períodos.
(...)
10. Existe incapacidade laborativa? Se existe, é especifica para a profissão declarada?
R. Sim. Para toda atividade que exija esforços e/ou ortostase e posição sentada longos períodos.
(...)
13. Em resposta positiva ao item n.10, indaga-se:
a) A incapacidade/invalidez é atual? É antiga? Pode precisar que data ou época remota (imprescindível resposta a este quesito)?
R. É antiga, desde 2003;
b) Em que elementos do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos se encontram fundamentos para as resposta anteriores?
R. Exames físicos e complementares;
c) Há nexo causal entre a doença que originou a incapacidade e o trabalho executado pelo(a) examinado(a) até a presente data? (na função de passadeira e/ou auxiliar de lavandeira);
R. Não.
14. Que exigências profissiográficas, exclusivamente ligadas à profissão exercida, a patologia encontrada compromete?
R. Em função das limitações físicas, compromete todas as atividades inerentes a profissão."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Considerando, portanto, que a autor encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, como carpinteiro, e, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 05/07/1954), presunção de baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, tenho que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Para corroborar essas informações foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 78/97, os quais são capazes de comprovar a existência de incapacidade laborativa por período indeterminado.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, tenho que correta a sentença.
Assim, mantenho a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 26/05/2007.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantenho a sentença no ponto.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefícioprevidenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo sersuportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753915v5 e, se solicitado, do código CRC E1DBF734. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022304-29.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005145520088240057
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE TADEU DA SILVA |
ADVOGADO | : | Simao Bolivar Martins dos Santos e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811914v1 e, se solicitado, do código CRC 848EC75F. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 02/09/2015 22:44 |