APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000146-24.2013.404.7219/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARLINDO ANTONIO RIGO (Sucessão) |
: | BEATRIZ APARECIDA RIGO (Sucessor) | |
: | MARILENA GAIO RIGO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data estipulada na sentença.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação autor no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2012 e fixar os honorários advocatícios no montante de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293840v8 e, se solicitado, do código CRC FAE3971E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000146-24.2013.404.7219/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 10/10/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em R$300,00 e isentou a autarquia federal das custas processuais (EVENTO 29).
Apelou o autor requerendo a reforma da sentença. Pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que preenche todos os requisitos para a concessão do referido benefício. Ainda, requereu a retroação da DIB para a data da cessação do auxílio-doença, em 02/01/2009, e a não fixação de termo final do benefício. Por fim, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais (EVENTO 34).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] O laudo pericial judicial (evento 26, TERMOAUD1) concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para suas atividades laborativas, em razão de moléstia não decorrente de acidente de trabalho.
Trata-se de incapacidade total e temporária. O quadro incapacitante, segundo o expert, remonta a 10/10/2012 e persistia na data da perícia judicial. O prazo de recuperação é de 12 (doze) meses contar da perícia judicial.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de 10/10/2012, devendo o INSS mantê-lo, no mínimo por prazo de 12 (doze) meses a contar da perícia em juízo, ou seja, até 07/11/2014, quando poderá submeter a parte autora a nova perícia no âmbito administrativo.
Desse modo, é procedente em parte o pedido para concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de 10/10/2012, uma vez que constatada incapacidade temporária para o desempenho de suas atividades habituais.
[...]"
Em sede de apelação, o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez, a retroação da DIB e a não fixação de termo final.
Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial (EVENTO 26) que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador à direita e hérnia de disco lombar, o que, segundo o expert, a incapacita total e temporariamente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"c) A parte está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação habitual?
Resposta: Sim."
"d) A parte autora pode desenvolver outras atividades?
Resposta: Não."
"e) A incapacidade é temporária ou definitiva?
Resposta: Temporária."
Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontrava incapacitada para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais.
Nesse diapasão, o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
O perito judicial afirma que há possibilidade de retorno ao labor habitual do autor por meio de tratamento conservador ou cirurgia, sendo que se submetendo à cirurgia e a tratamento e a uma nova reavaliação, administrativa, no caso, poder-se-á dizer se o autor encontra-se apto para o retorno à sua atividade ou não.
Esse argumento, por si só, já afastaria a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, o julgador deve analisar as peculiaridades de cada caso, devendo considerar, além das conclusões técnicas, outros aspectos, tais quais as condições sociais, econômicas, a idade e as características do trabalho exercido.
Nesse compasso, considerando, portanto, que o autor encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, como agricultor, e que o mesmo já teve diversos benefícios deferidos nos últimos anos pelos mesmos problemas de saúde, e, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 05/08/1954), baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, tenho que faz jus o segurado ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tenho que acertada a sentença, posto que o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade pode ser atestada somente a partir de 10/10/2012.
Assim, assiste razão à apelação do autor no ponto. Reformo a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2012.
Quanto ao pedido de não fixação de termo final, tenho que resta prejudicado, uma vez que o autor veio a falecer no curso da demanda.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente o ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Dessa forma, assiste razão ao autor no ponto. Reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios de acordo com a fundamentação retro.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação autor no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 10/10/2012 e fixar os honorários advocatícios no montante de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000146-24.2013.404.7219/SC
ORIGEM: SC 50001462420134047219
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ARLINDO ANTONIO RIGO (Sucessão) |
: | BEATRIZ APARECIDA RIGO (Sucessor) | |
: | MARILENA GAIO RIGO (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1052, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTOR NO SENTIDO DE CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 10/10/2012 E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380018v1 e, se solicitado, do código CRC 6D5A0B3D. | |
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