APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001496-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMERA DE LOURDES CASTRO FERNANDES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
: | MARCIA REGINA DUARTE | |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e o reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164353v6 e, se solicitado, do código CRC 92B18C8F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001496-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 19/05/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (evento 47).
O INSS, em razões de apelação, asseverou que não há incapacidade para atividades administrativas, razão pela qual a parte autora estaria apta ao trabalho que exerce. Requereu, dessa forma, a improcedência dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária (evento 51).
Apresentadas as contrarrazões no evento 54, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 39, que a parte autora é portadora de tendinopatia calcificada de ombro, hipertensão arterial, diabetes mellitus, cisto de ovário e lombalgia, o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, não a incapacita para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS
"1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou Mental? Esclarecer do que se trata e qual a é (ão) o(s) afetado(s) e a(s) implicação(es). Quais foram os exames apresentados pela parte autora?
R. Sim. Tendinopatia calcificada de ombro. Hipertensão arterial. Diabetes mellitus, Cisto de ovário. Lombalgia.
As patologias acima citadas estão controladas, principalmente as de natureza Degenerativas - has e diabets mellitus. Existem mas não trazem incapacidade a autora.
Efetivamente o quadro que se encontra sintomatico é a lombalgia. No caso A autora apresenta alteração degenerativa de sua coluna vertebral."
'2. Há quanto tempo a autora sofre do problema de saúde? A moléstia/deficiência/lesão Está evoluindo (piorando) está regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
R. A patologia em tela tem em geral evolução lenta e a autora já apresentava dores na coluna vertebral de pequena intensidade e que piorou a partir de 2011. Entendo que deste período para cá, em razão da avaliação de seu exame fisico, teve melhora do quadro."
"3. Esta doença ou lesão resultou das atividades laborais realizadas pela autora ou pode ter sido causadas como desgaste em razão do tempo?
R. A espondiloartropatia é degenerativa e não deve ser considerada como doença ocupacional.
Mas as atividades rurícolas, com toda gama de movimentos/posturas com a coluna vertebral, contribuem para a piora do quadro álgico."
"5. Existe possibilidade de cura, controle minoração dos efeitos de tal Moléstia/deficiência/lesão, que possui? Prestar esclarecimentos.
R. O quadro pode ser estabilizado, controlado, mas cura definitiva não há, por ser degenerativo."
"9. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R. Entendo que pelos achados ao exame físico e também aos exames radiológicos existem dificuldades (dor) a realização de determinados movimentos, mas não incapacidade."
"17. Tendo por base somente o exame clínico, eventuais exames apresentados por ocasião da Perícia (não bastando meros relatos da parte autora). Qual é a data provável do início da doença da parte autora? Fundamente.
R. O quadro é degenerativo e sua evolução é lenta. Não sabe precisar a data, mas seus exames foram realizados em 2012."
Quesitos do Juízo:
"3. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão a incapacita por seu trabalho ou para a sua atividade habitual?
R. Não. A dificulta/causa dores em determinadas tarefas, em que se utilize muito a coluna vertebral, mas há mobilidade normal da coluna vertebral e um exame físico bom."
"4. Caso o periciando esteja incapacitado, pode se afirmar qual a patologia que o acomete, bem assim se tem origem de exercício de seu trabalho habitual?
R. Não a doença da coluna da autora é degenerativa. O seu trabalho como rurícola contribui para piorar as dores. Sua doença se chama espondilodiscoartropatia."
"6. Caso o periciando esteja incapacitada, essa incapacidade é insusceptível de
recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
R. Há dificuldades em algumas tarefas, mas não incapacidade."
Em que pese a afirmação do perito, especialista em medicina interna, de que na data do exame a parte autora não apresentava incapacidade laboral, apenas dificuldades/dor na realização de determinados movimentos, verifico que a documentação médica trazida aos autos, proveniente de diferentes profissionais da área médica, indica com segurança que a parte autora esteve impossibilitada de exercer suas atividades, necessitando ficar afastada, conforme atestados médicos que descrevo: "necessita de afastamento de suas atividades para tratamento, em 27/09/2012" (evento 1 - OUT12); "necessita de 60 dias de repouso, por motivo de doença (CID M65.2), em 27/09/2012" (evento 1 - OUT12); "necessita permanecer em repouso domiciliar por 90 dias (CID M75.5), em 27/02/2013" (evento 1 - OUT12).
Além disso, quanto à incapacidade laboral, o laudo do perito se mostra incompatível com o conjunto probatório, pois ao passo que o mesmo diz que não há incapacidade para as atividades laborais desempenhadas pela parte autora, também refere que o exercício das atividades rurícolas contribuem para a piora de seu quadro.
Em ações desta natureza a perícia judicial serve de base ao convencimento do julgador, mas sendo prevalente o princípio da busca da verdade real deve o magistrado examinar igualmente os demais elementos de prova.
Considerando, portanto, que a autora exerce atividades rurícolas, as quais contribuem para o agravamento do seu quadro de saúde, conforme laudo médico, e, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 30/07/1962 - 53 anos), baixa escolaridade (estudou até a 2ª série do 1º grau) e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, tenho que a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, em 19/05/2012.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e o reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164352v10 e, se solicitado, do código CRC E913676F. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001496-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009430920138160109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMERA DE LOURDES CASTRO FERNANDES |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
: | MARCIA REGINA DUARTE | |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 898, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E O REEXAME NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520229v1 e, se solicitado, do código CRC ACA959F3. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 12/08/2016 12:27 |