D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009664-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI SALETE AOSANI BOTTEGA |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Joicemar Paulo Van Der Sand | |
: | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671763v9 e, se solicitado, do código CRC E55A243D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009664-23.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício concedido na via administrativa, em 12/03/2014.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, em 12/03/2014, e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu (fls. 163/166).
Da sentença, apelou o INSS, requerendo a suspensão da tutela concedida. Sustentou que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, uma vez que está apta ao trabalho. Requereu a isenção do pagamento das custas, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 com relação aos juros de mora e a correção monetária. Prequestionou os seguintes dispositivos: artigo 5º da Lei 11.960/09 e artigo 59 da Lei 8.213/91 (fls. 171/176).
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pelo Juiz de Direito/ Federal Danilo José Schneider Junior, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...)
No presente caso foi realizada perícia médica a cargo do médico ortopedista Dr. Evandro Rocchi (fls. 156/159). O "expert" informa que a paciente nascida em 09.07.1962, reside em Esquina Eldorado, agricultora, estudou até a 6ª série do primeiro grau. Afirma que a autora queixa-sede dor lombar iniciada há aproximadamente seis anos, sem história de trauma. A dor é de intensidade variada, diária, intermitente, irradiando-se para o membro inferior direito, causando diminuição da força e sensibilidade nos membros inferiores.
Ao exame (fl. 56) verificada cifotização da lordose lombar. A palpação refere dor em topografia dos processos espinhosos de L4-S1. Força muscular em membros inferiores normal e simétrica. Sem alterações da sensibilidade dos membros inferiores. Verificada a dificuldade para realizar flexão do tronco. Sem outras alterações no exame físico.
Em síntese (fl. 157) o perito atesta trata-se de periciada feminina, com 53 anos de idade, com quadro de espondilolistese lombar grau I entre L5-S1. Incapaz para a realização de suas atividades laborais permanentemente. Poderá ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Ao responder ao 2º quesito (fl. 157) o perito afirma que a autora apresenta quadro de espondilolistese lombar CID-10 M43-1 e seu quadro clínico pode ser comprovado a partir de 02.07.2012, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica. Ao responder ao 3º quesito afirmou que a incapacidade laboral pode ser comprovada a partir de 17.01.2014 através de atestado médico da mesma data apresentado durante a perícia.
Já ao responder ao 4º quesito (fl. 158) atestou que a incapacidade da autora é parcial e definitiva, bem como no 7º quesito afirma que está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras que lhe garantem o sustento, desde que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco. º
Pelo exposto, resta claro que a autora não pode mais laborar na sua profissão de agricultora, já que é cediço que tal atividade exige esforço físico, carregamento de peso e flexão do tronco, atividades para as quais a autora está impossibilitada.
Dessa forma, não se pode negar à autora o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento em 12.03.2014, pois o perito afirma (3º quesito fl. 157) que a incapacidade está comprovada desde 17.01.2014, por atestado médico.
(...)
Por sua vez, considero que a incapacidade laboral de Marli é total, pois o laudo pericial conclui que a incapacidade é parcial e total para a atividade de agricultora, somente podendo ser readaptada a atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.
Contudo, levando-se em conta a profissão da autora (agricultora e residente no interior do município), sua idade avançada (53 anos), e seu nível de escolaridade (6ª série primária) deve-se reconhecer que sua incapacidade é para todo e qualquer trabalho.
Ora, pouco provável que conseguirá ser readaptada para uma atividade que trabalhe sentada, com este grau de instrução, ainda mais em um mercado competitivo como o atual.
Em conclusão, evidenciado está o direito de obter a aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade laboral, nos termos anteriormente expostos, deve ser considerada total e definitiva.
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder o auxílio-doença desde 12.03.2014 e ao mesmo tempo convertê-lo em aposentadoria por invalidez a MARLI SALETE AOSANI BOTTEGA, desde 12.03.2014, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 c/c art. 33 da Lei 8.213/91. Ratifico a antecipação dos efeitos da tutela concedida "initio litis".
As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas pela correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ. Também, condeno o INSS no pagamento da integralidade dos honorários periciais.
(...)"
Inicialmente, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade parcial e permanente da parte autora por ser portadora de espondilolistese lombar, CID: M43.1.
Por outro lado, comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, pois definitivamente impossibilitada de retornar à sua profissão habitual como faxineira, e levando em conta que as condições pessoais (nascida em 09/07/1962 - 54 anos, baixa escolaridade, experiência profissional restrita a atividades braçais) inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, tenho como devida a conversão a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, como definido pela sentença.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o descabimento do benefício concedido, porque não comprovada a incapacidade, mas, como já referido, a conclusão da perícia judicial e o exame da prova documental são contundentes no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Assim examinados os autos, e na esteira jurisprudencial desta Corte, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa, em 12/03/2014.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, merece provimento o recurso do INSS no ponto, para isentá-lo do pagamento das custas.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671762v10 e, se solicitado, do código CRC 77749B3C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009664-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012110620148210104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI SALETE AOSANI BOTTEGA |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
: | Joicemar Paulo Van Der Sand | |
: | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729704v1 e, se solicitado, do código CRC 2F3F4058. | |
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