| D.E. Publicado em 25/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006762-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONILDO BRIXNER |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACORDO EM ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se totalmente incapacitado para suas atividades habituais como agricultor quando do requerimento administrativo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Diante da concordância expressa da parte autora com a forma de cálculo do valor devido proposta pela autarquia, é cabível a homologação do acordo quanto ao ponto para que o título judicial observe a transação realizada pelas partes em âmbito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para fins de isentar o INSS do pagamento das custas processuais, e homologar o acordo realizado pelas partes, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, no que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária do valor devido, a qual deverá observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, homologando, ainda, a desistência do recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688119v7 e, se solicitado, do código CRC E6409C00. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006762-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONILDO BRIXNER |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (11.04.2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu.
Apelou o INSS, requerendo, em síntese, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação aos juros e correção monetária. Por fim, pugnou a isenção de custas processuais e manifestou intenção de desistir do recurso caso a parte autora aceite a aplicação do art. 1º-F aos cálculos.
Em contrarrazões, a parte autora concordou com a aplicação aos cálculos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e com a desistência do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pela Juíza de Direito Luciane Inês Morsch Glesse, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...) Quanto à incapacidade, a presunção de legitimidade da perícia médica a cargo do INSS só é afastada por meio de prova pericial judicial que traga informações colidentes. Em lides previdenciárias, conforme pacificado no âmbito jurisprudencial, o julgador baseia-se, de regra, pelo resultado da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança nomeado. José Antônio Savaris (Direito Processual Previdenciário, 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239), registra que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado". Ou seja, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, por força do art. 145 do CPC o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região: AC n.º 200.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
No caso da parte autora, o diagnóstico do perito nomeado é de incapacidade permanente para a atividade agrícola que exerceu durante a vida profissional ativa. A parte autora é diagnosticada com lombociatalgia bilateral decorrente de artrose e abaulamentos discais, com restrição para as atividades que exijam esforços físicos, sendo contra-indicada a atividade agrícola. E, estando restritas suas atividades dentro da agricultura, considerando sua faixa etária (50 anos de idade), sua instrução (3ª série do ensino fundamental) e ter na agricultura sua atividade profissional habitual durante toda a vida ativa, entendo que a restrição laboral é total, não vislumbrando potencial laborativo para fim de reabilitação profissional.
Tem-se nos autos prova imparcial que vai de encontro com o parecer da perícia médica a cargo do próprio INSS que, em que pese a presunção de legitimidade, não se sobrepõe à prova judicial.
Quanto a processo de reabilitação, as circunstâncias pessoais da parte autora descartam essa possibilidade, já que conta 60 anos de idade e por toda a vida laboral ativa trabalha exclusivamente na agricultura familiar, ao que consta. Assim, não se cogita de reabilitação para o exercício de outra atividade remunerada que não demande o esforço, a exigibilidade da plena capacidade cardiovascular e a exposição a agentes nocivos vedados ao quadro patológico, como o esforço físico.
Veja-se que a incapacidade total e permanente é a que impossibilita o segurado de exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, devidamente comprovada mediante perícia médica (art. 42, § 1º). De modo que está condicionada, para sua configuração, ao afastamento do segurado de todas as atividades laborais, o que é o caso da parte autora. E, no caso desta, atente-se para o seu grau de instrução, sua idade e, como já dito, para as atividades profissionais que sempre exerceu com exclusividade (trabalho agrícola), atividade que demanda esforço físico em grau moderado a intenso. Devem ser considerados na avaliação da capacidade laborativa, para que se amplie a proteção ao segurado em situação de risco, merecendo destaque decisão da Turma Nacional de Uniformização dos JEF's acerca da análise dos aspectos sociais na avaliação da incapacidade:
"A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimencional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT - Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana. A restrição ao idoso aliada ao estado de saúde do trabalhador, na prática, inviabilizam o seu retorno à atividade que lhe proporcione meios de subsistência, razão do deferimento da aposentadoria por invalidez" (IUJEF n. 2005.83.00506090-2/PE, julgado em 17/12/20073 Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No mesmo caminho o STJ já se manifestou sobre os critérios que devem ser avaliados na apuração da incapacidade que gera direito ao benefício para o segurado, definindo importantes parâmetros:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL Á CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido (AGRESP 200801032030, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 09/11/2009).
Tem-se diagnóstico contundente de incapacidade total e definitiva para atividades como a que vinha exercendo a parte autora trabalhadora rural e com dificuldade de aceitação de sua condição física no mercado de trabalho, já que se apresenta em estado incompatível com muitas atividades profissionais. É caso, enfim, de aposentadoria por invalidez.
Sobre o termo inicial de pagamento, constatada a incapacidade laborativa ao tempo do exame médico realizado no âmbito administrativo pelo INSS, a data do requerimento administrativo - ou a data da interrupção administrativo do benefício que vinha sendo pago, conforme o caso - deve marcar o início do pagamento da aposentadoria (art. 43, § 1º, alínea a, Lei 8.213/91), observado o cálculo da RMI de acordo com 100% do salário de benefício.
(...) O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento (...) (STJ, Resp 305245/SC, 28/5/2001).(...)"
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade total da parte autora por ser portadora de Lombocitalgia bilateral decorrente de artrose e abaulamentos discais (CID M54.4).
Assim examinados os autos, e na esteira jurisprudencial desta Corte, mantenho a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a DER (11.04.2012).
Juros Moratórios e Correção Monetária.
No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS dirigiu-se aos índices adotados na sentença de primeira instância quanto à correção monetária e aos juros de mora.
A autarquia, apesar disto, manifestou-se pela desistência de seu recurso caso a parte autora concordasse com a aplicação da literalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no ponto, o que de maneira expressa foi feito pela parte requerente em suas contrarrazões.
Sendo assim, reconheço trata-se de acordo entre as partes, na forma do art. 269, III, do CPC/1973 e, em razão disto, homologo-o para o fim de determinar que o cálculo do valor devido observe o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, homologando, ainda, a desistência do recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Desta forma, merece provimento o recurso interposto pelo INSS, devendo ser reformada a sentença a fim de isentar o pagamento das custas processuais.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para fins de isentar o INSS do pagamento das custas processuais, e homologar o acordo realizado pelas partes, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, no que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária do valor devido, a qual deverá observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, homologando, ainda, a desistência do recurso do INSS no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688118v11 e, se solicitado, do código CRC 370F96EF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006762-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011766020138210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONILDO BRIXNER |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO TIGRE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 763, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, PARA FINS DE ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E HOMOLOGAR O ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC/1973, NO QUE TANGE À FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO, A QUAL DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, HOMOLOGANDO, AINDA, A DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770162v1 e, se solicitado, do código CRC E0F66BE7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:43 |
