APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007112-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VILMAR ORTEGA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR GNOATTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento adminsitrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699411v7 e, se solicitado, do código CRC 7A2E5C26. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007112-34.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
A sentença antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, em 01/06/2012, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (evento 62).
O INSS, em razões de apelação, alegou que a moléstia que acomete a parte autora não enseja incapacidade total e permanentemente para atividades laborais, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos na exordial (evento 68).
Apresentadas as contrarrazões no evento 77, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Os requisitos para a concessão dos benefícios são: a) qualidade de segurado; b) constatação de incapacidade (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência; c) carência de 12 contribuições, não exigida nas hipóteses legalmente previstas (art. 26, II,
da Lei n. 8.213/91).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos extrato de contribuições feitas por ele, na qualidade de segurada obrigatório, até fevereiro de 2012.
O pedido administrativo data de 01/06/2012, entretanto a prova pericial denota que a incapacidade do autor remonta ao mês de 03/2012.
Pois bem, é necessário saber se o requerente satisfazia os requisitos para a concessão do benefício, ao tempo do início da moléstia, início de 2012, porquanto esta é a data referência para a apuração do direito.
[...]
Portanto, se há incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado é mantida independentemente do recolhimento de contribuições à Previdência Social.
O art. 15 da lei 8213.91 prevê:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração."
O pedido da parte autora, têm como pressuposto de acolhimento a incapacitação permanente para o desempenho de qualquer trabalho ou função.
No que concerne à aposentadoria por invalidez, o seu fundamento jurídico encontra-se nos já transcritos artigos 42 e 43 da Lei nº 8.213/91.
Veja-se que a aposentadoria somente será concedida se restar comprovada a impossibilidade total e definitiva para o trabalho. As informações prestadas pelo perito apontam que existe incapacidade para o trabalho, impossibilitando o autor de retornar às atividades que anteriormente realizava, (invalidez total e permanente - mov. 41).
Colaciono, para tanto, trechos do laudo indigitado:
7. As características das doenças já foram descritas na resposta ao quarto quesito. Trata-se de trabalhador destro com incapacidade funcional total da mão, e parcial do ombro direitos. Contudo, o prognostico é sombrio em razão da ação deletéria autoinflingida pelo Autor ao seu organismo, agredindo-o diariamente com fumo e álcool. A polineurite sistêmica é evidente e lhe confere dores intensas, notadamente nos membros inferiores. A DBPOC já está avançada e haverá provável advento de agravo maior com enfisema pulmonar. Portador de hipertensão arterial sistêmica, cuja tendência é agravar-se. Possível cirrose hepática, já instalada ou em curso. Riscos iminentes de complicações cardiovasculares e/ou fenômenos tromboembólicos. Desnutrição. (...)
12. Não houve cessação da incapacidade, mas sim, agravamento da mesma. (...)
15. Agravamento da incapacidade no membro superior direito, com o advento da incapacidade funcional total na mão direita que se agregou à síndrome de colisão/manguito rotador do ombro direito e, agravamento da dependência alcoólica com severa neuropatia, notadamente nos membros inferiores.
Ademais, levando em consideração as funções exercidas pelo autor na data da perícia - pedreiro -, constatou-se que ele está incapaz para o exercício de qualquer atividade (não há cessação da incapacidade) dando a entender que possivelmente não poderá exercer qualquer outra atividade; o que confirma os relatos do autor, especialmente se considerada sua instrução e atual idade.
Desta forma, nos termos do contido no laudo pericial, o autor tem incapacidade total para o trabalho.
Assim sendo, o conjunto probatório dos autos demonstra que autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois, além do constatado pelo laudo pericial, trata-se de pessoa com baixa escolaridade, sem qualificação profissional e que trabalhou a vida inteira em serviço que exige grande esforço físico.
Assim sendo, é totalmente inviável pretender que a parte Autora exerça atividade laboral que lhe garanta a subsistência, eis que é improvável sua recolocação no mercado de trabalho em qualquer atividade levando-se em conta tais fatores.
[...]
Com base nisso, não restam dúvidas quanto ao deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez, pois está devidamente comprovada a incapacidade laborativa.
Entretanto, deve-se atentar para o termo inicial do benefício, bem como para a qualidade de segurado.
Dessa forma, presente o requisito específico da incapacidade laboral, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo: 01/06/2012.
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 41, concluiu que a parte autora apresenta síndrome de dependência alcoólica, polineurite alcoólica e nutricional, sequelas incapacitantes ferimento na mão/punho direitos, síndrome do manguito rotador e de colisão do ombro direito, DBPOC - doença broncopulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial sistêmica (CIDs: F10.2, G62.9, G63.4, M75.1, M75.4, T92.0 e I10), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"5) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
Resposta: Sim. É portador de síndrome de dependência alcoólica, polineurite alcoólica e nutricional, sequelas incapacitantes ferimento na mão/punho direitos, síndrome do manguito rotador e de colisão do ombro direito, DBPOC - doença broncopulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial sistêmica. CID(s): F10.2, G62.9, G63.4, M75.1/M75.4, T92.0 e I10. O restante do questionamento tem a mesma resposta à do quarto quesito."
8) Qual a sua relação com a atividade exercida pelo(a) autor(a)?
Resposta: Mesma resposta do segundo quesito. Evidentemente, com essa constelação sintomatológica, não detém condições para o exercício das suas ou quaisquer outras atividades laborais."
"9) A que data remonta a moléstia?
Há 40 anos. A incapacidade, segundo critérios técnicos, a partir de 30/03/2012."
"10) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Reposta: Sim. Estão dentre as que foram diagnosticadas nesta perícia médica."
"11) O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Resposta: Houve agravamento do quadro clínico, conforme já demonstrado."
"13) Esta doença incapacita o(a) autor(a) para o trabalho? Há seqüelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
Resposta: As sequelas da síndrome de colisão/síndrome do manguito rotador no ombro direito poderão estar consolidadas, porém, persiste a incapacidade total da mão direita. As sequelas da DBPOC são irreversíveis. As inerentes ao alcoolismo, não se pode dizer que estejam consolidadas, pois ainda existe possibilidade de tratamento, ainda que com remotíssima probabilidade."
"18) Em face da incapacidade, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: 'c'."
"19) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Resposta: Permanente."
"22) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Resposta: A partir de 30/03/2012, por incapacidade funcional do membro superior direito em trabalhador braçal destro, não tratada adequadamente e, também, não inserido em programa de reabilitação laboral previdenciário."
Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões da perícia judicial, que é clara e enfática. Descabidas, desse modo, as alegações do órgão ancilar. Faz jus, portanto, o autor à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, andou bem o Juízo a quo, uma vez que o expert, em resposta ao quesito 22 do INSS, fixou o início da incapacidade em 30/03/2012.
Assim, tenho que correta a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 01/06/2012.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007112-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022358820138160154
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VILMAR ORTEGA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR GNOATTO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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