APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028994-62.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELO APARECIDO MENEZES |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data fixada pelo perito judicial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência de juros de mora e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7843902v5 e, se solicitado, do código CRC 7719C84D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 11:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028994-62.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELO APARECIDO MENEZES |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria a partir de 09/06/2014, data referida pelo perito judicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a do pagamento das custas (evento 50).
O INSS, em razões de apelação, alegou que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não houve novo requerimento administrativo após a cessação do benefício. Sucessivamente, requereu a aplicação do at. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora, bem como a compensação dos honorários advocatícios (evento 55).
Apresentadas as contrarrazões no evento 61, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação para ver restabelecido o benefício cessado administrativamente, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir. Ademais, ainda que estivesse, em um primeiro momento, caracterizada a falta de interesse de agir, a contestação do mérito pela autarquia ré supriria a falta de interesse processual.
Desse modo, afasto as alegações do órgão ancilar quanto ao ponto.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa do autor, devendo ser analisada também a qualidade de segurado.
Visando esclarecimentos acerca do início da incapacidade do autor, bem como se tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com médico psiquiatra.
Realizada a perícia médica do Juízo na data de 23/06/2014, laudo no evento 17, constatou-se que atualmente o autor encontra-se total e permanentemente incapaz a partir de 09/06/2014 (data do laudo pericial, confirmada por ocasião da manifestação do perito no evento 42). Observo que nos períodos em que houve reconhecimento de incapacidade temporária ao autor (6º parágrafo na parte da conclusão do laudo pericial, que está sinalizado com um * asterisco), o segurado já estava em recebimento do benefício de auxílio-doença administrativamente, como trouxe o relato na prefacial.
Já por ocasião da antecipação da tutela houve a análise a respeito do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações, no tocante à prova da incapacidade, e acerca da manutenção da qualidade de segurado (a), bem como o periculum in mora a justificar a medida de urgência.
Assim, para evitar tautologia, transcrevo e adoto as mesmas razões de decidir da DECLIM1 ev. 20:
'...
1. A autora pede a concessão da tutela antecipada, na inicial, para que haja o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega que recebeu benefícios de auxílio-doença em períodos intercalados de 18/07/2003 (DIB do NB507.025.858-0) até 04-02-2014 (DCB do NB551.111.200-0), este último segundo o que diz, cessado indevidamente. Diz que não possui condições de exercer suas atividades laborativas, uma vez que é portador de transtorno afetivo bipolar - F31.9 , episódio atual hipomaníaco - F31.0, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos - F31.5.
Realizada perícia (evento 41), houve a conclusão pela incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 09/06/2014, segundo o psiquiatra. Foi fixada a DII em 06/06/2014.
2. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Assim, para o autor ter o seu pleito atendido, deve-se verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) incapacidade - temporária ou permanente e total - para as suas atividades, (b) qualidade de segurado e (c) carência (quando necessário).
No caso dos autos, como o requerente pleiteia o restabelecimento do último benefício supostamente cessado de forma indevida em 04-02-2014, NB551.111.200-0), presumo que os requisitos carência e qualidade de segurado já foram analisados administrativamente e preenchidos, pois, caso contrário, o autor não teria recebido o mencionado benefício.
O requisito incapacidade foi verificado através de perícia médica juntada aos autos no evento 17, em 23-06-2014. O laudo pericial do psiquiatra concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando a data de 09/06/2014 para o início, com base em atestados médicos apresentados. O início da doença foi fixado em 01/01/2006. Assim, entendo que há verossimilhança das alegações. No tocante ao fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação, também entendo que tal requisito se faz presente. É da atividade laboral, a princípio, que o ser humano retira a sua subsistência. Portanto, quando o segurado, devido às suas condições de saúde, não consegue trabalhar, ele não possui mais a sua fonte de renda. Cabe, então, à Previdência Social tutelá-lo. Portanto, presente o fundado receio de dano reparável ou de difícil reparação. Afinal, ao segurado, que precisa de uma fonte de renda substitutiva de seu trabalho, é mais útil receber os valores mensalmente e conseguir manter-se, ao invés de viver em estado de miséria ou dependente de terceiros para, somente ao final de seu processo receber os valores integrais, corrigidos e com juros de mora.
...'
Portanto, de acordo com a decisão ora transcrita, restou comprovada a incapacidade definitiva do autor para o trabalho, em data na qual se manteve segurado, a fim de ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 09/06/2014 (LAUDPERI1, evento 17).
Assim, presentes os requisitos genéricos e específicos (incapacidade laboral insusceptível de reabilitação, presente no laudo em evento 25), a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, desde a data de 09/06/2014, porque comprovado que o estado de saúde a impossibilitava de trabalhar e de se reabilitar.
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 17 e complementado no evento 42, concluiu que a parte autora apresenta transtorno esquizoafetivo do tipo misto (F25.2), o que, segundo o expert, em sede de justificativa/conclusão, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"Conforme a avaliação da história clínica, de toda a documentação e da associação com os achados do exame pericial, pode-se concluir que há quadro compatível com diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo do tipo Misto.
Este diagnóstico cabe nos quadros em que existem sintomas de alterações de humor e sintomas psicóticos em igual predominância, sendo os últimos persistentes.
[...]
Após a última alta do Hospital Dia, em Novembro de 2013, o autor vem mantendo tratamento ambulatorial. Apresenta Atestado de 06/06/2014 como comprovação de tratamento.
[...]
Ao exame pericial verifica-se a presença atual de sintomas psicóticos. Há presença de pensamento delirante e de prejuízo parcial da crítica. Observa-se ainda leve lentificação psicomotora que pode estar relacionada ao esquema terapêutico em uso atualmente. Salienta-se o empobrecimento e a concretude de pensamento e de discurso característicos de quadros psicóticos cronificados.
Os achados são compatíveis com a história clínica de isolamento social, medo e prejuízo de pragmatismo apresentados. Há compatibilidade ainda com o diagnóstico informado no Atestado Médico de 06/06/2014.
[...]
Diante do exposto, pode-se concluir que há quadro compatível com Transtorno Esquizoafetivo do tipo Misto, o qual cursa com a presença de sintomas psicóticos persistentes tanto positivos (delírios e alucinações) como negativos (redução da atividade, isolamento social, redução da energia, baixa iniciativa) e prejuízo cognitivo.
[...]"
Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões da perícia judicial, que é clara e enfática. Faz jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, andou bem o Juízo a quo, uma vez que o expert fixou o início da incapacidade em 09/06/2014, não sendo possível precisar se houve incapacidade anterior a essa data.
Assim, tenho que correta a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir de 09/06/2014, data referida pelo perito judicial.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se, desse modo, a incidência de juros e correção monetária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
O INSS requer seja determinada a sucumbência recíproca, com a consequente compensação dos honorários. Tenho que não merece prosperar o pedido, uma vez que houve sucumbência mínima da parte autora.
Mantidos, assim, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência de juros de mora e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7843901v3 e, se solicitado, do código CRC 37914DB8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 22/10/2015 11:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028994-62.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50289946220144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCELO APARECIDO MENEZES |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918172v1 e, se solicitado, do código CRC DB11F5A7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:12 |
