APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-35.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FLORISVANDO TERRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado definitivamente para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 10/09/2012, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-35.2013.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 10/09/2012.
O pedido antecipatório foi indeferido (evento 3).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, que embora a sentença tenha julgado seus pedidos improcedentes, reconhecendo que a patologia que acomete o autor é preexiste ao ingresso do RPGS, baseou-se somente no que disse o perito na petição do evento 68: "Os novos documentos médicos juntados pelo autor em nada auxiliam o perito na análise da DII, trata-se de documentos já apresentados anteriormente ou recentes. Existe uma forte possibilidade de acordo com a fisiopatologia e evolução natural das doenças do autor de que já em julho de 2011 mesmo estivesse incapaz para o seu trabalho", entretanto como se vê é mera possibilidade a data que foi fixada a DII, requer a reforma da sentença, bem como seja julgado procedente os pedidos da inicial (evento 100).
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
A sentença julgou a ação improcedente, com base na pré-existência da incapacidade quando do reingresso da parte autora no RGPS, nos seguintes termos:
" (...)
Realizada perícia médica judicial (evento 36), constatou-se que o autor é portador de espondiloartrose, coxoartrose bilateral moderada, hipertensão arterial e miocardiopatia hipertensiva.
Concluiu o perito médico judicial "ser o autor INCAPAZ de forma ESPECÍFICA e PERMANENTE para suas funções com DII em pelo menos 04/09/2012 (atestado médico), podendo ser anterior. Não há qualquer possibilidade de reabilitação devido à idade do autor. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental" (evento 36, LAU1, p. 6/7, "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO").
Em complemento, esclareceu o perito (evento 68) que "existe uma forte possibilidade de acordo com a fisiopatologia e evolução natural das doenças do autor de que já em julho de 2011 mesmo estivesse incapaz para o seu trabalho".
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, CNIS8) demonstra que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, inicialmente, no período de 01/05/1985 a 01/10/1985, sendo que após esse último pagamento voltou a contribuir, também na condição de contribuinte individual, somente em 15/08/2011.
Impende reconhecer, portanto, que nada obstante demonstrado, por perícia judicial, que o autor se encontra incapacitado específica e permanentemente para suas funções, não faz jus aos benefícios sucessivamente pleiteados - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que na data em que fixado o início de sobredita incapacidade pelo perito do juízo - julho de 2011 - o autor não detinha a condição de segurado da Previdência Social.
Com efeito, a incapacidade pré-existente ao reingresso do autor no RGPS obsta a concessão dos benefícios por ele postulados, por força das disposições contidas no parágrafo único do artigo 59 e no § 2º, do artigo 42, ambos da Lei nº 8.213/91, verbis:
Artigo 59. (...)
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Artigo 42. (...)
§ 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
De se asseverar, por oportuno, que não há falar-se na hipótese vertente em incapacidade decorrente de agravamento de doença, de molde a enquadrar a presente situação nas ressalvas previstas em sobreditos dispositivos legais, uma vez que o perito do juízo afirmou que há forte possibilidade de que a incapacidade (e não apenas as enfermidades) já estivesse presente em julho de 2011.
Assim, resta evidente que o reingresso do demandante no RGPS, após vários anos sem recolher qualquer contribuição, ocorreu quando já se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, apenas com o intuito de perceber um dos benefícios ora pleiteados, razão pela qual não incide na espécie a parte final do parágrafo segundo do artigo 42 ou do parágrafo único do artigo 59, acima transcritos.
Aliás, consoante salientado pelo INSS, em que pese o autor possua um sacolão desde 15/06/2000, seus recolhimentos previdenciários, após 01/10/1985 (último recolhimento antes da perda da qualidade de segurado), somente se reiniciaram em 15/08/2011, portanto, em data bem posterior ao efetivo início da atividade laboral e quando já tinha 78 anos de idade. Além disso, o primeiro requerimento administrativo deu-se em 10/09/2012, isto é, pouco mais de 12 meses da data em que reingressou no RGPS.
Tem-se, portanto, que o reingresso do autor no RGPS, após vários anos sem qualquer vínculo (entre 01/10/1985 e 15/08/2011), associado ao pagamento de contribuições em número mínimo para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefícios, são fatores indicativos de que o demandante já prestou tais contribuições porque estava inapto, necessitando da contrapartida previdenciária."
Passo, inicialmente, ao exame acerca do estado incapacitante da parte autora. Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em medicina legal e pneumologia, acostada no evento 36, complementação no evento 68, da qual se pode extrair que o autor sofre de Espondiloartrose, Coxoartrose Bilaterla Moderada, Hipertensão Arterial, Miocardiopatia Hipertensiva, moléstias sob os CIDs 10 M47, M16, I10, I11 que, além de não serem passíveis de cura, o incapacitam permanentemente para o labor.
Ao ser questionado acerca do provável início da incapacidade, referiu o expert que a DII, seria em pelos menos 04/09/2012 (conforme atestado médico), podendo ser anterior, sem possibilidade de reabilitação devida à idade do autor. Em complementação ao laudo o expert, referiu que: "(...) Existe uma forte possibilidade de acordo com a fisiopatologia e evolução natural das doenças do autor de que já em julho de 2011 mesmo estivesse incapaz para o seu trabalho."
Dito isso, passo à discussão sobre a pré-existência.
O demandante alega ter exercido atividades laborativas no comércio, informação comprovada pelos documentos juntados no período de 1999 a 2013. Senão, vejamos:
a) Juntou alvará de licença em seu nome (evento 1 - ALV12), em 15/06/2000;
b) Certifica de vistoria (evento 1- CERT13), em 25/05/2000;
c) Atestado de viabilidade para localização (evento 1 - OUT14), documento expedido pela Prefeitura de Londrina, em 14/03/2000;
d) Contrato de locação (evento 1 - CONTRA15), em 28/09/1999;
e) Certidão positiva de tributos (evento 1 - CERT16), em 07/01/2004;
f) Certidão narrativa de tributos mobiliários (evento 1 - CERT17), comprovando que autor iniciou suas atividades em 15/06/2000;
g) Boletos de contas, no período de 05/10/2011 à 05/12/2012 (evento 85 - COMP5, COMP6, COMP7), que comprovam que vinha desenvolvendo suas atividades laborativas;
Por ocasião do indeferimento de prova testemunhal, o autor juntou aos autos, declarações de testemunhas que são capazes de afirmar que o autor, desempenhou suas atividades, até entrar com o requerimento administrativo (evento 85 - DECL2, DECL3, DECL4).
Ora, restou claro que, mesmo com todas as dificuldades originadas das patologias que sofre, o autor trabalhou como comerciante durante longo período, decorrendo sua incapacidade atual de agravamento com o passar do tempo.
Saliento que não há prova nos autos, exames, atestados, que demonstrem que a incapacidade laboral remonta à data anterior ao ingresso no regime previdenciário.
Dessa forma, afasto a alegação de pré-existência de incapacidade.
Considerando, portanto, que o autor encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, sem possibilidade de recuperação, somadas as suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 08/01/1933), baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, entendo fazer a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim examinados os autos, reformo a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 10/09/2012.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 10/09/2012, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com a implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-35.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50043343520134047001
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | FLORISVANDO TERRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 10/09/2012, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385070v1 e, se solicitado, do código CRC E2E70EC1. | |
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