APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013339-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADENIR LEANDRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO CANDIDO |
: | FÁBIO JÚNIO CRAVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, sem possibilidade de reabilitação, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 05/05/2013.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290617v6 e, se solicitado, do código CRC 3BD08EEA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013339-06.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou, sucessivamente a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, em 17/03/2013.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, em 17/03/2015, com correção monetária e juros de mora. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a presente data (evento 83).
Em sede de embargos de declaração, a parte autora alegou que o dispositivo da sentença apresentou erro material, visto que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, na data da cessação administrativa, no caso 17/03/2013 e não 17/03/2015 (evento 87).
O Juízo a quo, deu provimento aos embargos de declaração e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (17/03/2013), pagando a diferença das parcelas vencidas, devidamente atualizadas; condenar o demandado, em sede de antecipação de tutela em sentença, a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (evento 98).
O INSS, em razões de apelação, alegou que não estaria correta a data de 17/03/2013, fixada como termo inicial do benefício, pois a autarquia vinha pagando o benefício por incapacidade mesmo após a DCB, até a data programada da perícia administrativa, agendada em 04/04/2013, conforme documentos que seguem junto com a apelação (evento 103 - pet1). Requer a autarquia que seja mantida a implantação da aposentadoria por invalidez com DIB em 05/04/2013. Por fim, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária, tendo em vista que foi considerado constitucional pelo STF. Prequestionou a matéria conforme artigo 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e art. 102, § 2º da Constituição Federal (evento 89 e 103).
Apresentadas as contrarrazões no evento 104, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 57 - pet1, e complementação no evento 74, concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral denominada espondilose moderada/grave (CID M47.2), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"4- CONCLUSÃO: Requerente apresentou em exame físico realizado sinais clínicos de compressão de raízes nervosas e obliteração/estenose do canal medular sinais compatíveis com doença degenerativa denominada espondilose CIDM47. 2, doença incapacitante para trabalhos que necessitem o emprego de extrema força física.
Houve agravamento das lesões degenerativas da coluna vertebral evidenciada em exames complementares atuais (vide item 3- DISCUSSÃO subitem Exames trazidos pelo requerente).
Requerente evidentemente esta incapacitado para o trabalho no momento atual se não pelas lesões da coluna lombar (espondilose e lombalgia crônica), também pelo seu quadro geral de fraqueza intensa e emagrecimento importante
quadro este que foi reconhecido pelo próprio perito do INSS (vide item 3- DISCUSSÃO documento SABI) na data de 09/10/2012 e que se mantém até os dias atuais.
Trabalhador inespecializado, grave limitação, baixa escolaridade (ou seja, reduzido potencial laborativo residual) incapaz para seu trabalho habitual, idade avançada para o mercado de trabalho, incapacidade invalidez.
Diante do exposto confiro ao requerente incapacidade total permanente omniprofissional e fixo DII para a mesma data do INSS- Início da Incapacidade: 17/09/2012."
Quesitos do juízo:
"D) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
R. Sim, Vide item 2- EXAME FISICO- subitem Conclusão do exame físico e item 4- CONCLUSÃO.
Trata- se doença degenerativa de grau avançado, doença crônica de caráter evolutivo sem cura no momento atual que necessita de tratamento especializado multidisciplinar (fisioterapia, ortopedia, psicologia) e de longo prazo para amenizar seus efeitos que são devastadores.
Trabalhador inespecializado, grave limitação, baixa escolaridade (ou seja reduzido potencial laborativo residual) incapacidade invalidez."
"F) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R. Trata-se de doença crônica degenerativa incurável no momento atual que pode apenas ser amenizado seus efeitos que são devastadores."
"H) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R- GRAVISSIMO."
Quesitos do INSS:
"5. A incapacidade é definitiva ou temporária?
R. DEFINITIVA vide item 4- CONCLUSÃO."
"8. Quais os tipos de movimentos exigidos do periciando para o exercício de sua atividade, bem como a correlação entre estes e a patologia por ele apresentada?
R. flexões e extensões repetitivas da coluna e com carregamento de peso, paciente possui patologia da coluna e esta extremamente enfraquecida e emagrecida como constatado pelo próprio perito do INSS."
"10. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
R. (D) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano."
"12. Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo periciando, conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa?
R. Não."
"13. Existindo tratamento medicamentoso, o periciando poderá desenvolver normalmente atividades laborativas ou apresentar capacidade para a vida independente?
R. Não."
"Complementação de perícia médica: O trabalho doméstico traz características peculiares que reforçam a exploração das mulheres em seu exercício: a servidão; a gratuidade (quando o trabalho é exercido dentro da própria casa); o afeto; o cuidado e tempo inesgotável.
As pessoas que trabalham como domesticas (seja na sua própria casa ou como empregadas domesticas) estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos.
Além da própria doença, devem ser levadas em consideração as condições físicas, sociais e pessoais para a concessão do benefício.
Requerente apresenta acumulo de patologias osteo articulares coluna cervical, coluna torácica, coluna lombo-sacra e ombros além de se apresentar extremamente enfraquecida e emagrecida, trata-se de doenças crônicas de caráter evolutivo e a requerente devido seu estado de saúde esta impossibilitada para o cumprimento de jornada de trabalho de oito horas diárias (incluindo os períodos de locomoção residência-trabalho-residência e de intervalo para alimentação, o que pode implicar um comprometimento de cerca de onze ou mais horas do dia com o trabalho dependendo do local de residência e de trabalho), além de oferecer produtividade ao empregador. Vale lembrar que o emprego não é assistência social e sim o compromisso assumido em contrato onde se troca o trabalho por numerário, com as respectivas garantias trabalhistas e previdenciárias.
Diante do exposto ratifico a conclusão do laudo pericial- e confiro a requerente sob o ponto de vista medico pericial - INCAPACIDADE TOTAL PERMANENETE E OMNIPROFISSIONAL (INCAPAZ PARA O TRABALHO DE DOMESTICA)."
No caso, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
O INSS, em sede de apelação, alega que a DIB deve ser fixada em 14/08/2013, eis que efetuou o pagamento de auxílio-doença até a data que foi programada a perícia administrativa. Todavia, entendo que o restabelecimento do benefício deve ser dar a partir do dia em que foi cessado na via administrativa, sendo que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para exercer atividades laborativas, sem possibilidade de reabilitação, sendo devido o beneficio de aposentadoria por invalidez
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a sentença no ponto.
Desse modo, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio doença, em 17/03/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Prequestionamento
Diante de todo exposto, inexistiu ofensa aos dispositivos invocados pelo apelante, quais sejam: artigo 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e art. 102, § 2º da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, julgar prejudicado o recurso e reexame no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013339-06.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020402720138160050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADENIR LEANDRO PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO CANDIDO |
: | FÁBIO JÚNIO CRAVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E REEXAME NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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