APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007987-18.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIO FLORES |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data referida na perícia.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328838v6 e, se solicitado, do código CRC F7289168. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007987-18.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIO FLORES |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 14/12/2012, e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09/11/2011, data fixada no laudo pericial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou a autarquia das custas processuais (EVENTO 45).
Em razões de apelação, o INSS alega que a perícia judicial não tem o condão de infirmar as conclusões dos peritos da autarquia. Requer a cessação da antecipação de tutela e a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial. Subsidiariamente, alegou que o STF ainda não modulou os efeitos do julgamento das ADI's 4357 e 4425 e que o acórdão das decisões ainda não foi publicado, razão pela qual requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (EVENTO 50).
Apresentadas as contrarrazões no evento 55, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, o autor anexou ao feito cópias de atestados e exames médicos.
Entretanto, a solução da presente lide não passa apenas pela constatação da patologia relatada. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se o requerente está, de fato, incapacitado para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização da prova pericial.
[...]
De acordo com o laudo acima transcrito e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o demandante é portador patologia ortopédica que o incapacita para o exercício de atividades laborais.
Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se a requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, importa referir que se distingue a aposentadoria por invalidez 'do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência' (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9.ed., Porto Alegre, 2009, p. 207).
No caso em apreço, restou confirmada, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que o demandante é portador de patologia ortopédica que gera incapacidade total, permanente e multiprofissional para o exercício de atividades laborais desde 09/11/2011. Demais disso, releva destacar que o perito afirmou, cabalmente, que o autor não poderá trabalhar nem executar as tarefas atinentes à sua profissão, tampouco ser readaptado ou reabilitado.
Verifica-se, diante de tais circunstâncias, que há lastro para concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito foi enfático ao diagnosticar a incapacidade - total e permanente - do demandante para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, em razão do conjunto probatório constante nos autos, em especial as conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por perito isento e eqüidistante do interesse das partes, constata-se que o demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial realizado no bojo destes autos (09/11/2011), e não a contar da cessação do auxílio-doença cadastrado sob o n.º 31/549.035.083-7, como restou consignado na peça portal. Isso em razão da fungibilidade dos pedidos, aplicável às demandas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade pelo deferimento de benefício distinto ou a contar de data diversa da pleiteada. Entretanto, deverá ser descontado, dos valores devidos, o montante recebido pelo autor em razão do benefício de auxílio-doença acima referido (DIB em 24/11/2011 e DCA em 13/12/2012 - p. 04, doc. INFBEN2, evento 16).
[...]"
Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial (EVENTO 23) que a parte autora apresenta artrodese (CID 10 Z98.1), o que, segundo o expert, em sede de conclusão, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"Conclusão
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A situação considerada incapacitante foi a artrodese. CID 10 Z98.1.
A incapacidade é multiprofissional, total e permanente."
Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais.
Nesse diapasão, o autor requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Considerando, portanto, que o autor encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas e, ainda, considerando a não indicação de readaptação ou reabilitação profissional, a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e a insuscetibilidade de retorno ao labor que exercia, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tenho que acertada a sentença, posto que as conclusões periciais (quesitos de nº 4 e 5 do Juízo), aliadas ao histórico clínico da parte autora, dão conta de que esta já se encontrava permanentemente incapacitada à época da cessação do benefício. Veja-se:
"4) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Resposta: Há incapacidade. Apresenta incapacidade multiprofissional, total e permanente. Apresenta incapacidade desde 09/11/11 (DII INSS)."
5) A incapcidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Resposta: É permanente para a atividade habitual. Desde o último tratamento cirúrgico.
Assim, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 09/11/2011.
Ressalto que eventuais valores recebidos sobre a rubrica do auxílio-doença devem ser descontados no pagamento dos atrasados, porquanto os benefícios são inacumuláveis.
Tutela Antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assiste parcial razão ao INSS. Logo, reformo o ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar os índices da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007987-18.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50079871820134047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CELIO FLORES |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 988, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE APLICAR OS ÍNDICES DA LEI 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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