REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002397-46.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7469775v6 e, se solicitado, do código CRC D438C777. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002397-46.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/06/2012, com a conversão em aposentadoria caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com correção monetária pelo INPC e juros legais a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 70).
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Extrai-se dos autos que o Autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença no dia 15.06.2012, sendo indeferido o pedido do benefício de auxílio-doença por entender a autarquia previdenciária que não houve constatação de incapacidade laborativa.
A CTPS do Autor revela a existência de contratos de trabalho na área rural, com último vínculo no período de 27.10.2011 a 03.06.2012 (evento 1.5).
Desta feita, a qualidade de segurado (art. 15, II e §1º, da Lei 8.213/1991) e o período de carência restaram evidenciados pela documentação carreada aos autos. No mais, a qualidade de segurado não foi impugnada pela autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial, evento nº 56, atestou que o Autor apresenta enfermidade incapacitante, incapacidade esta degenerativa e permanente para o exercício de atividade laborativa que exige sobrecarga mecânica em coluna vertebral.
[...]
De outra banda, compulsando-se os autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito do Autor:
a) idade: 57 anos;
b) profissão: trabalhador rural
c) escolaridade: apenas sabe ler e escrever
Como visto, a despeito do laudo ter concluído pela incapacidade laborativa parcial, permanente e irreversível, , se mostra in casu impraticável a reabilitação profissional para outra atividade por força das limitações pessoais e sociais do Autor. Tendo o expert opinado pela impossibilidade de realização de atividade laborativa que exige sobrecarga mecânica em coluna vertebral, e observado o restante do conjunto probatório, bem como os fatores de cunho pessoal do Autor, que já se encontra com idade relativamente avançada, com limitações laborais e o fato de que sempre desempenhou atividades braçais, torna-se inadmissível a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.
É assente na jurisprudência que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais, tais como idade avançada e baixo nível de escolaridade, como no caso dos presentes autos, resultando, pois, na procedência do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
[...]
Quanto ao marco inicial do benefício, deve ser observada a data do requerimento administrativo (15.06.2012).
[...]"
In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Do exame detido dos autos, podem-se extrair as seguintes informações:
a) o autor trabalhou durante grande parte de sua vida como empregado rural cortador de cana (evento 1 - OUT 5);
b) conforme histórico clínico, sofre de dores na região lombar há, aproximadamente, 12 anos, com piora há 04 anos (evento 1 - OUT 7 e evento 56);
c) traz atestado, datado de 03/07/2012, que refere diversas doenças na coluna e a incapacidade para trabalhos; para atividades laborativas remuneradas por tempo indeterminado (evento 1 - OUT 7).
Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 56, que a parte autora apresenta lombalgia crônica de caráter degenerativo (CID M 54.9), o que, segundo o expert - em resposta ao quesito 'e' e em sede de discussão - a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborais. Senão, vejamos:
"e) Em caso de resposta afirmativa, a um dos quesitos 'c' e 'd', essa incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê?
Resposta:Incapacidade parcial permanente."
"Discussão:
O autor é portador de patologia em coluna vertebral, de caráter degenerativo, realiza tratamento e acompanhamento médico ambulatorial, com melhora do quadro após o tratamento instituído e repouso. Deve evitar atividades que envolvam sobrecarga mecânica em coluna vertebral, durante o tratamento, para que não haja agravamento e piora da patologia."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.
Cabe salientar que devem ser consideradas as condições sociais e as limitações pessoais do segurado quando da concessão dos benefícios. Nessa linha, obrigar o trabalhador em idade avançada, com pouca instrução e que sempre laborou na lide campesina, em trabalhos braçais, a reabilitar-se para atividade que não demande esforços físicos, torna-se inviável e desarrazoado. Desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, embora o perito judicial não tenha logrado êxito em fixá-lo, diante do conjunto probatório, bem como do atestado trazido pelo demandante, o qual corrobora as conclusões periciais, tenho que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde o requerimento administrativo.
Pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 15/06/2012.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002397-46.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018386620138160077
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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