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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 501...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado que o segurado se encontra permanentemente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 5014204-33.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014204-33.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA COELHO DA CRUZ
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrado que o segurado se encontra permanentemente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2006 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986924v11 e, se solicitado, do código CRC A4B3C4A4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014204-33.2011.404.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA COELHO DA CRUZ
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em 30/01/2003, ou concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença ratificou os efeitos da tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 06/01/2006, determinando o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, sendo que, a partir de 29/06/2009, devem incidir os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a de custas (EVENTO 49).

Irresignada, apelou a parte autora sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois estaria incapacitada total e permanentemente para a atividade que exercia (EVENTO 54).

O INSS, por sua vez, ao argumento de que a demandante não mais ostentava a qualidade de segurado quando da eclosão de sua incapacidade, porquanto não comprovada a situação de desemprego, requereu a improcedência total da demanda (EVENTO 55).

Apresentadas as contrarrazões no evento 61, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento das apelações.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

[...] A parte autora recebeu auxílio-doença NB 31/124.943.290-9 de 06/2002 a 01/2003, tendo trabalhado, após este lapso, como cozinheira, de 10/11/2003 a 01/04/2004 (evento 1, CTPS12, fl. 03, e RSC8, fl. 01).
Refere o médico cirurgião geral e vascular, em seu laudo pericial (evento 28), em síntese, que a autora: (a) é portadora de doença vascular venosa periférica crônica de origem obscura com surtos de agudização (resposta ao quesito d) do Juízo), sendo que esta moléstia a incapacita de forma parcial e permanente para a sua atividade profissional (com o tratamento, poderá haver estabilização, até mesmo recanalização parcial) (resposta ao quesito f) do Juízo), porém não para qualquer atividade laborativa (resposta ao quesito i) do Juízo), desde janeiro de 2006 (DII) (respostas aos quesitos j) e k) do Juízo); e (b) não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas (resposta ao quesito m) do Juízo).
Em virtude de a incapacidade da autora, segundo o perito judicial, ser permanente, porém não para qualquer atividade laborativa, a ela não pode ser concedida aposentadoria por invalidez, restando, dessa forma, prejudicado o pedido de concessão do adicional de 25 % previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
Além disso, conquanto a parte autora tenha a idade de 59 anos, é necessário ressaltar que não foram carreados aos autos documentos que pudessem comprovar, de forma extreme de dúvida, que, considerando a sua situação subjetiva, não poderia ser reabilitada para o exercício de trabalho capaz de prover a sua subsistência, uma vez que o próprio perito, em seu laudo, não precisou o grau de instrução da autora, e não há, nos autos, documentos que demonstrem ter ela sempre laborado como diarista, conforme relatado na inicial.
Em sendo assim, passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício de
auxílio-doença.
Como o perito judicial afirma que a DII remonta a 01/2006, o INSS, alegando que a última contribuição da autora ocorreu em 03/2004 (evento 41, CONT1, fl. 03), requer, em função disso, o reconhecimento da ausência da qualidade de segurado. Dessa forma, resta este requisito controvertido nesta ação. Passo a examiná-lo.
Inicialmente, cumpre referir que a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Desta forma, o indivíduo passa a ostentar a qualidade de segurado, a qual se mantém por meio de recolhimento de contribuições periódicas ao sistema, por doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso.
Carecendo o segurado de recolhimento das contribuições previdenciárias, a tendência é de que perca esta qualidade, e com ela todos os direitos que lhe são inerentes. Contudo, o artigo 15 da LB prevê o denominado 'período de graça'. Durante este período, o segurado mantém tal qualidade, independentemente, do recolhimento de contribuições. Por conseguinte, sobrevindo o evento no curso do período de graça, ainda estará o segurado protegido.
De acordo com a redação do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, 'mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'
O § 1º amplia a proteção previdenciária para quem já estava filiado ao sistema por um período mais significativo. Desta forma, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais, sem ter perdido a qualidade de segurado.
Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. O TRF da 4ª. Região vem entendendo, porém, que é inexigível o referido registro no Ministério do Trabalho, sendo suficientes, para a comprovação da condição de desempregado, a apresentação da carteira de trabalho:
[...]
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos, com a inicial, a sua CTPS, demonstrando o exercício da profissão de cozinheira de 10/11/2003 a 01/04/2004 (evento 1, CTPS12, fl. 03), o que é corroborado pelo documento CNIS (evento 1, RSC8, fl. 01). Por força disso, combinando o disposto no inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91 com o previsto no seu § 2º (já que trazida aos autos a CTPS da autora, na forma da jurisprudência referida supra, comprovando, dessa forma, a condição de desemprego), manteve a autora a qualidade de segurada por 24 meses após a última contribuição, termo que se deu após a DII, em 01/2006.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença (NB 31/124.943.290-9), desde a DII (06/01/2006), porquanto incapaz, de forma permanente, para a sua atividade, porém não para toda e qualquer ocupação, podendo ser reabilitada, nos termos do laudo pericial.
[...]

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
De acordo com o laudo pericial judicial, acostado aos autos no evento 28, a parte autora apresenta flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores (I80.2) e embolia e trombose de outras veias especificadas (I82.8), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para suas atividades laborativas a partir de Janeiro de 2006. Senão, vejamos:

"c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Resposta: Sim."

f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Resposta: Incapacidade laborativa parcial permanente. [...]"

"j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Resposta: DIE junho de 2002.
Do laudo médico do INSS 14/06/2002.
DII janeiro de 2006."

k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Resposta: DII janeiro de 2006. Não há prontuário médico do INSS disponível para saber sob quais diagnósticos foram ou não concedidos benefícios à data."

Da capacidade laborativa:
Há perda da capacidade laborativa, para atividades de tipo braçal ou que requeiram desempenho físico, deambulação de longos trajetos e permanência de pé longos períodos e ou membros inferiores declives longo tempo. Trata-se pois de incapacidade permanente para qualquer atividade que implique no acima mencionado. É o caso da atividade referida pela parte autora ser exercida.
Atividade: Operadora de máquina injetora em fábrica de produtos plásticos. [...]
(grifos no original)

"Da readaptação/reabilitação:
Não reúne condições mínimas de aptidão em exames médicos de admissão, dentro das normas do MT para atividades do tipo descrito.
Poderá ser incluída em programa de readaptação com vista ao aproveitamento em serviços que não exijam: atividades de tipo braçal ou que requeiram desempenho físico, deambulação de longos trajetos e permanência de pé longos períodos e ou membros inferiores declives longo tempo."
Incapacidade parcial permanente.
(grifos no original)

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para o exercício de sua atividade laboral.

Desse modo, ainda que o expert refira que a incapacidade se configura somente para as atividades que desempenhava e análogas, devem ser consideradas as condições pessoais da autora - idade (62 anos, nascida em 20/02/1953) e pouca qualificação profissional -, que são óbice ao retorno do segurado ao mercado de trabalho, já exíguo para pessoas que estão em plenas condições de trabalho.

Nesse diapasão, e diante do caso em tela, determinar que o segurado retorne ao mercado do trabalho afigura-se desarrazoado e descabido. Por isso, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data indicada na perícia, em janeiro de 2006.

Da Qualidade de Segurado

O INSS, em sede de apelação, alega que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade laboral.

Cabe, aqui, transcrever o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(grifei)

Conforme se extrai do inciso II e §§ 1º e 2º do art. 15 da LBPS, o segurado obrigatório que cessar as contribuições tem direito a 12 (doze) meses de graça, mantendo, nesse período, sua qualidade de segurado e todos os benefícios inerentes a tal situação. Situação essa estendida por mais 12 (doze) meses se comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, igual período se comprovado o desemprego involuntário, perfazendo um total de 36 meses após a última contribuição.

Compulsando os autos, extraem-se os seguintes elementos:

a) a autora teve deferido benefício previdenciário em 29/06/2002, cessado em 12/01/2003;

b) a incapacidade laboral, fixada pelo expert judicial, remonta a janeiro de 2006;

c) conforme CNIS (evento 1 - RSC8), verteu contribuições em diversos períodos, sendo que, para análise dos pedidos, cabe referir os seguintes:
- 06/1981 a 08/1981;
- 10/1981 a 02/1982;
- 06/1982 a 04/1983;
- 08/1983 a 02/1995;
- 08/1983 a 03/1989;
- 02/1996 a 06/1998;
- 06/1998 a 06/2001;
- 05/2002 a 02/2003;
- 11/2003 a 03/2004;

Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: o demandante contribuiu até 03/2004 como segurado obrigatório, perfazendo mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, conforme preconiza o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, além, é claro, do período já garantido pelo inciso II do mesmo artigo.

Desse modo, tendo sua última contribuição sido vertida em 03/2004 e a incapacidade laboral fixada em janeiro de 2006, consideradas as prorrogações dos períodos de graça, tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado.

Diante da fundamentação exposta, tenho que deve ser reformada a sentença para conceder à autora a aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2006.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a partir de janeiro de 2006 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986923v14 e, se solicitado, do código CRC E9F8A6FF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014204-33.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50142043320114047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Mariana de Medeiros Flores Nunes.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA COELHO DA CRUZ
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/09/2014, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 09/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062788v1 e, se solicitado, do código CRC 7C897F77.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/09/2014 16:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014204-33.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50142043320114047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VERA LUCIA COELHO DA CRUZ
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE CONCEDER-LHE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE JANEIRO DE 2006 E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634112v1 e, se solicitado, do código CRC 5B9FE712.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:21




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