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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS. TRF4. 5024356-20.2013....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 2. Comprovado o início da incapacidade para o exercício de atividade laboral quando mantida a qualidade de segurado, é devido o benefício, ainda que a DER situe-se fora do período de graça. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 5024356-20.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024356-20.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MIGUEL ROMAN
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
2. Comprovado o início da incapacidade para o exercício de atividade laboral quando mantida a qualidade de segurado, é devido o benefício, ainda que a DER situe-se fora do período de graça.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS no sentido de aplicar a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar o termo inicial do benefício na DER, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401232v6 e, se solicitado, do código CRC 93FE6400.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024356-20.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MIGUEL ROMAN
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 19/03/2009.

A sentença deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 17/03/2004, com correção monetária pelo IGP-DI e, a partir de 2006, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Custas isentas pela autarquia e honorários advocatícios devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 41).

Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada à época da comprovação da incapacidade laborativa, alegou que não é devido o benefício, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora (EVENTO 46).

Apresentadas as contrarrazões no evento 49, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à qualidade de segurado, uma vez que o INSS reconheceu a incapacidade.
Visando esclarecimentos acerca do início da incapacidade do autor, bem como se tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária, foi determinada pelo Juízo a realização de perícias médicas com médicos ortopedista e oftalmologista.
Realizada a primeira perícia médica do Juízo na data de 30/07/2013, laudo no evento 14, constatou-se que atualmente o autor encontra-se sem incapacidade para atividade habitual de mecânico.
O perito médico do trabalho relatou que: não se observam alterações que possam caracterizar uma incapacidade laboral, não se observam achados inflamatórios, sinais de radiculopatia dermátomo específica e sem limitações articulares prejudicando a função dos membros. Apresenta objetivamente uma hipotrofia muscular de maneira difusa, compatível com o alegado tempo de inatividade, decorrente da patologia ocular, não sendo decorrente de algum transtorno ortopédico.
Concluiu assim o expert: 'pela avaliação de não haver incapacidade para o labor, decorrente de patologias ortopédicas, sendo que possui a capacidade preservada para o seu biotipo e idade. Sugiro avaliação em perícia oftalmológica para melhor avaliação especializada.'.
Portanto, de acordo com a primeira perícia não restou comprovada a incapacidade do autor para o trabalho.
Realizada a segunda perícia em 12/09/2013, por oftalmologista, laudo no evento 22, constatou-se que o autor encontra-se incapaz permanentemente para sua atividade habitual de mecânico.
O perito médico relatou que: Na perícia de hoje, o autor apresentou visão classificada como cegueira legal em ambos os olhos. O exame físico corrobora com as informações contidas na documentação médica de que o autor é portador de doença ocular genética. Observando o fundo de olho nota-se uma importante atrofia do epitélio pigmentar da retina deixando o aspecto de bull's eye no centro da visão - portanto essa alteração (conhecida como distrofia) justifica a severa perda visual e por ser um tecido neurossensorial não há possibilidade de recuperação.
Concluiu-se que: O autor apresenta severa perda visual em ambos os olhos em caráter irreversível o que o incapacita para o exercício da atividade de mecânico. Poderá a critério do juízo ser encaminhado para reabilitação.
Portanto restou comprovada a incapacidade definitiva do autor para o trabalho, sendo a data de início da incapacidade fixada em 17/03/2004.
[...]
De acordo com o CNIS (evento 40), o último vínculo empregatício do requerente encerrou-se em 31/03/2001.
Dessa forma, há necessidade de prorrogação da qualidade de segurado por 36
meses, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo supracitado.
O extrato do CNIS demonstra que o requerente manteve diversos vínculos empregatícios, sem interrupção que lhe acarretasse a perda da qualidade de segurado no período de 15/09/1976 a 31/10/1990 e depois de 03/07/1995 a 31/03/2001.
Para comprovar a manutenção da qualidade de segurado no período de 1990 a 1995 foi apresentada a ) a CTPS do requerente, na qual consta anotação de vínculo entre 02/05/1991 e 30/04/1994, com anotações do empregador (evento 1, CTPS40 e 41); b) livro de registro dos empregados, com admissão do requerente em 02/05/1991 (evento 1, OUT27 e 28); e c) declaração da empresa Instehil Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda de que o autor foi seu empregado no período de 1º/06/1994 a 10/02/1995 (evento 1, DECL31).
O art. 62, § 2º, I, 'a', do Decreto 3.048/99 e art. 80, I, da IN 45/10 admitem a utilização apenas da carteira de trabalho para comprovar tempo de contribuição. O INSS deveria apontar indícios que afastassem tal presunção. Nesse sentido:
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)
Ausente suspeita de rasura ou fraude. Logo, tal período deve ser considerado.
Sendo assim, o autor soma mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, tendo direito à prorrogação de 2 (dois) anos, nos termos do art 15, §1º da Lei nº 8.213/91.
O requerente alega, ainda, que esteve desempregado após 31/03/2001. Para comprovar o alegado trouxe três declarações (evento 2 - DECL2, DECL3 e DECL4).
Conjugadas as provas documentais entendo ter ficado comprovado o estado de
desemprego involuntário do autor depois do último vínculo de 31/03/2001. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. (...) (TRF4, APELREEX 5002071- 25.2012.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014).
Assim, concedo ao autor a extensão de 1 (um) ano do período de graça relativamente à situação de desemprego, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o período de graça finda-se em 15/05/2004.
Dessa forma, na DII (17/03/2004) o autor ostentava a qualidade de segurado.
Tendo em vista que o perito oftalmológico diagnosticou cegueira legal em ambos os olhos, incapacidade permanente para o exercício da função de mecânico, bem como a idade do autor (57 anos), entendo que é caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER 19/03/2009.
[...]"

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame das perícias trazidas aos autos.

A primeira perícia, realizada pelo Dr. Eduardo Tosta Garschagen - especialista em ortopedia e traumatologia - e acostada aos autos no evento 14, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora no tocante às patologias ortopédicas.

De outra banda, o laudo pericial judicial acostado aos autos no evento 22 e elaborado pelo Dr. Rafael Gustavo Gioppo Ferré, concluiu que a parte autora apresenta distrofia de retina (H35.5) e cegueira legal em ambos os olhos (H54.0), o que, segundo o expert, em sede de conclusão, a incapacita total e permanentemente para suas atividades laborativas a partir de 17/03/2004. Senão, vejamos:

"Justificativa/Conclusão
Na perícia de hoje, o autor apresentou visão classificada como cegueira legal em ambos os olhos. O exame físico corrobora com as informações contidas na documentação médica de que o autor é portador de doença ocular genética. Observando o fundo de olho nota-se uma importante atrofia do epitélio pigmentar da retina deixando o aspecto de bull's eye no centro da visão - portanto essa alteração (conhecida como distrofia) justifica a severa perda visual e por ser um tecido neurossensorial não há possibilidade de recuperação.
Autor apresenta severa perda visual em ambos os olhos em caráter irreversível o que o incapacita para o exercício da atividade de mecânico. Poderá a critério do juízo ser encaminhado para reabilitação.
A DID aconteceu na infância ou adolescência, padrão esse tipo de distrofia retiniana. Fixo a DII de acordo como o prontuário médico do hospital de clínicas em 17/03/2004, pois já nesta data o autor estava com a visão sobnormal no olho direito e cegueira legal no esquerdom e não houve melhora desde então.
Como autor ainda apresenta alguma visão considero-o capaz para atividades do cotidiano."

Não há duvidas, após análise das perícias trazidas aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para o exercício de sua atividade laboral desde 17/03/2004, do ponto de vista oftalmológico, como expressamente referido pelo expert.

Da Qualidade de Segurado

O INSS, em sede de apelação, alega que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade laboral.

Cabe, aqui, transcrever o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme se extrai do inciso II e §§ 1º e 2º do art. 15 da LBPS, o segurado obrigatório que cessar as contribuições tem direito a 12 (doze) meses de graça, mantendo, nesse período, sua qualidade de segurado e todos os benefícios inerentes a tal situação. Situação essa estendida por mais 12 (doze) meses se comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e, ainda, igual período se comprovado o desemprego involuntário, perfazendo um total de 36 meses após a última contribuição.

Compulsando os autos, extraem-se os seguintes elementos:

a) o autor requereu benefício previdenciário em 19/03/2009;
b) conforme CNIS (evento 40), verteu contribuições em diversos períodos, sendo que, para análise dos pedidos, cabe referir os seguintes: 01/07/1988 a 10/02/1989; 01/03/1990 a 31/10/1990; 03/07/1995 a 31/03/2001;
c) para comprovar a manutenção da qualidade de segurado nos períodos entre 02/05/1991 e 30/04/1994 e 01/06/1994 e 10/02/1995, trouxe aos autos sua CTPS, que consta anotação de vínculo com as empresas Instehil - Instalações Elétricas e Hidráulicas LTDA. e Instehil Comércio de materiais elétricos e hidráulicos LTDA., respectivamente (evento 1 - CTPS40), bem como declaração da empresa (evento 1 - DECL31);
d) a incapacidade laboral remonta a 17/03/2004.

Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: o demandante contribuiu até 03/2001 como segurado obrigatório, perfazendo mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, conforme preconiza o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Para comprovar sua situação de desemprego, trouxe a CTPS e três declarações (evento 2 - DECL2, DECL3 e DECL4), elementos os quais entendo suprirem a necessidade de registro no MTE, estendendo, desse modo, a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, nos termos do §2º do mesmo diploma legal já citado.

Desse modo, tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, posto que, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 19/03/2009, a incapacidade, como já mencionado, existia desde 17/03/2004, época em que, consideradas as prorrogações dos períodos de graça, mantinha a qualidade de segurado.

Quanto ao termo inicial do benefício, tenho que merece reforma a sentença a quo, porquanto, embora reconhecida a incapacidade laboral desde 2004, o autor só requereu o benefício por incapacidade na via administrativa em 19/03/2009, razão pela qual é devida a aposentadoria por invalidez a partir desta data.

Diante disso, tenho que faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 19/03/2009.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Desse modo, reformo parcialmente o ponto para adequar a incidência de juros de mora.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS no sentido de aplicar a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar o termo inicial do benefício na DER.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401231v6 e, se solicitado, do código CRC CB302D48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024356-20.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50243562020134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MIGUEL ROMAN
ADVOGADO
:
FABIO GREIN PEREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO SENTIDO DE APLICAR A LEI Nº 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500089v1 e, se solicitado, do código CRC 8F4C3102.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




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