| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018118-60.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLY DIAS POLICENO |
ADVOGADO | : | Marco Andre Soni Bacelar e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para o trabalho que exerce no período que mantinha a qualidade de segurado, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a DER situe-se fora do período coberto pelo período de graça.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686405v9 e, se solicitado, do código CRC 72808C8C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018118-60.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente ou, alternativamente, auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 14/06/2004, com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e ao pagamento das custas (fls. 149/155).
O INSS, em razões de apelação, alegou que, à época de constatação da incapacidade, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, não sendo devido o benefício pleiteado. Ainda, requereu que eventual concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha como DIB a data de 13/12/2007, ao argumento de que o documento das fls. 36/37 não é hábil a demonstrar o requerimento na via administrativa (fls. 160/166).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 170/174, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinou da competência para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Competência
Conheço da competência deste Tribunal para julgar o presente feito, uma vez que comprovado, na instrução da demanda, que a moléstia de que sofre a autora não é decorrente de acidente de trabalho.
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Compulsando os elementos constantes dos autos, mormente o laudo pericial acostado às fls. 111/115, verifica-se que a autora apresenta perda visual em 100% (cegueira legal) e está com incapacidade permanente total.
Ademais, o perito constatou que a data de início da incapacidade laboral pode ser considerada como sendo 20/11/2001, ou seja, menos de um mês após a parte autora sair do emprego (fl. 07), oportunidade em que ainda mantinha a qualidade de segurada, cf. art. 15 da Lei n. 8.0213/91 in verbis:
[...]
No que se refere à carência, a Lei n.° 8.213/71 estabelece que para concessão de benefício por incapacidade é exigível o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Por sua vez, o art. 26 da Lei 8.213/91 prescreve a concessão de algumas prestações que independem de carência, cuja regulamentação sobreveio com a Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998/01, dispondo o seu art. 1°:
[...]
Dessa forma, constata-se que a cegueira da parte autora está entre as doenças que não exigem carência.
Por outro lado, denota-se que a incapacidade que acomete a autora, além de ser total e permanente, a impede de ser reabilitada para exercer outras atividades, essa a conclusão do perito:
"[...] A autora não pode ser reabilitada para outras atividades, pois não conseguindo enxergar não pode realizar outras atividades laborativas. [...]"- TI. 114, quesito 9.
Outrossim, apesar da insurgência do requerido quanto ao início da incapacidade fixado pelo perito judicial em 11/2001, constata-se que o afastamento da autora da sua atividade laboral ocorreu em razão da incapacidade e no ano de 2001 (fls. 07/08), bem como com o decorrer do tempo houve o agravamento/progressão da enfermidade de forma a impedir o trabalho da autora, o que autoriza a concessão do benefício - (art. 42, §2°, da Lei n. 8.213/91).
Por fim, esclareço que os pedidos da parte autora foram feitos de forma alternativa, sendo facultado ao julgador conceder o benefício previdenciário correspondente à espécie de incapacidade constatada sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita.
Diante desse contexto, entendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à data de início do benefício, os arts. 42 e 43, da Lei n° 8.213/91, dispõem que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional, devendo ser concedida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento administrativo (segurado especial), se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
No caso em tela, o perito judicial referiu que a incapacidade laboral teve início no ano de 2001.
Dessa forma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 14/06/2004 (fls. 36/37), oportunidade em que, apesar da controvérsia levantada pelo INSS quanto ao protocolo do requerimento administrativo, não há nada nos autos capaz de desqualificar a cópia acostada pela autora às fls. 36/37.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral e à qualidade de segurado da parte autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 110/115, que a parte autora apresenta cegueira legal bilateral, o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas desde 20/11/2001. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"1) É a autora portadora de perturbação funcional ou moléstia? Caso afirmativo, desde quando?
Resposta: Sim. A autora é portadora de cegueira legal desde 20/11/2001, conforme documentos acostados aos autos nº 332/2002 folhas 08."
"2) A doença ou moléstia incapacita a autora totalmente para todas as atividades laborativas ou apenas para sua atividade laboral atual?
Resposta: A doença existente incapacita totalmente para todas as atividades laborativas."
"3) É possível determinar com exatidão o início da incapacidade laboral? Caso afirmativo, a data de início da incapacidade foi encontrada com base em quais elementos médico periciais?
Resposta: A data do início da incapacidade laboral, pode ser tomado como aquele primeiro exame que constatou a incapacidade e que recomendou o afastamento laboral, e neste sentido deve ser considerada a data de 20/11/2001, conforme documentos acostados aos autos nº 332/2002 folhas 08."
"8) As sequelas reduzem a incapacidade laboral da autora?
Resposta: As sequelas sempre reduzem a capacidade laborativa do autor, e a cegueira de 100% impede a autora de exercer qualquer atividade laborativa."
"9) Sendo portador de sequelas, a autora pode ser reabilitada para outra atividade? Exemplifique algumas.
Resposta: A autora não pode ser reabilitada para outras atividades, pois não conseguindo enxergar não pode realizar outras atividades laborativas."
Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais.
Em sede de apelação, o INSS alegou que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto não gozava da qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade. Pugnou pela desconsideração do marco inicial fixado pelo perito judicial ao argumento de que não há prova suficiente para retroagir a DII para 11/2001.
Primeiramente, quanto ao requerimento na esfera administrativa, considero o documento das fls. 36/37 suficiente a comprovar que a parte autora buscou, em sede administrativa, a concessão de benefício. Em que pese à não observância ao procedimento padrão, não seria sensato desconsiderar tal documento que, frise-se, vem assinado por servidor da autarquia. Ademais, o INSS não traz elementos suficientes, nos autos, para afastar tal consideração, sendo que contesta o mérito da demanda logo após a apresentação do ofício pelo procurador da autora.
Superada a questão, analiso a qualidade de segurado da parte autora.
Extraem-se dos autos as seguintes informações:
a) a parte autora laborou de 01/10/2000 a 31/10/2001 como auxiliar de produção;
b) o marco inicial da incapacidade foi fixado pelo perito judicial em 11/2001;
c) há atestados, juntados à fl. 08, datado de 20/11/2001, e à fl. 116, datado de 17/12/2009, os quais referem que a autora sofre das mesmas moléstias atestadas na perícia judicial.
Como se vê, a sentença recorrida, com base no laudo pericial, determinou a concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo, em 14/06/2004, uma vez que constatado que a incapacidade é permanente para a atividade habitual.
De fato, atestada a incapacidade em 11/2001, época em que gozava do período de graça, não há o que se falar em perda da qualidade, ainda que o requerimento do benefício tenha se dado em momento posterior.
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 14/06/2004.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018118-60.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001665420028160062
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLY DIAS POLICENO |
ADVOGADO | : | Marco Andre Soni Bacelar e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO LEONIDAS MARQUES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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