| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001769-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAIR PAULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 20/10/2006 e majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a correção monetária e isentar o órgão ancilar do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606434v3 e, se solicitado, do código CRC 9F63494E. | |
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| Data e Hora: | 23/07/2015 00:25 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001769-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JAIR PAULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 04/03/2010, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fls. 143/145).
Apelaram ambas as partes.
A parte autora, em suas razões, requereu a fixação da DIB em 23/06/2004, data do requerimento administrativo do benefício 508.216.161-6, e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 147/152).
O INSS, por sua vez, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da realização da perícia judicial, bem como a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária e os juros de mora (fls. 153/159).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 162/166, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento da apelação do autor e pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Após detida análise dos documentos juntados, em especial da perícia judicial, tenho que merece acolhimento a pretensão do autor face a satisfatória comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
A qualidade de segurado especial do autor não é impugnada, e está plenamente demonstrada, inclusive porque era ele beneficiário de auxílio-doença concedido administrativamente, e que foi cessado pela autarquia-previdenciária, sendo justamente tal interrupção a causa de pedir do presente feito.
Resta indubitável, portanto, que o autor detinha a qualidade de segurado quando do requerimento de restabelecimento do benefício.
Por outro lado, foi realizada perícia judicial, na qual restou plenamente comprovada a incapacidade laborativa do autor (fls. 111/112), a qual confirmou ser o autor portador de Epilepsia refratária CID 10 no G 40.2, transtorno bipolar CID 10 no F 32.2, e sequela de TCE CID 10 no T 90.9, sendo tal incapacidade total e permanente, sendo o caso de aposentadoria por invalidez, informando que a doença apresentada impede o exercício das funções laborativas anteriormente desempenhadas.
O INSS, ante o resultado do laudo pericial, apresentou proposta de acordo, não aceita pelo autor.
Assim, entendo que fica comprovada, sem sombra de dúvidas, a existência de incapacidade laboral do autor com a impossibilidade de retorno ao trabalho, motivo pelo qual entendo ser o caso de aposentadoria por invalidez, e não de auxílio-doença.
Portanto, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, com direito a recebimento dos pagamentos a partir da data do protocolo do pedido administrativo, ocorrido em 04/03/2010, descontados os pagamentos efetuados em razão do deferimento da antecipação de tutela.
[...]"
Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 111/112, que a parte autora apresenta epilepsia refratária (G40.2), distúrbio bipolar (F32.2) e seqüela de TCE (T90.9), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos apresentados, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"e) O periciando apresenta alguma doença e/ou lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela CID10.
Resposta: Sim. Epilepsia refratária CID 10 no G40.2, distúrbio bipolar CID 10 no F32.2 e seqüela de TCE sob CID 10 no T90.9."
f) Esta condição clínica atual é geradora da incapacidade laborativa?
Resposta: Sim.
"p) Considerando as lesões e/ou doenças apresentadas, o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descreva as limitações sucintamente e citar algumas atividades profissionais que poderia exercer.
Resposta: Total. Permanente."
Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais. Faz jus, entao, à aposentadoria por invalidez.
Em consulta ao sistema Plenus, constatei que o autor teve deferido diversos benefícios por incapacidade desde 2003. Insurge-se, desse modo, quanto à fixação do termo inicial do benefício, alegando que tem direito a receber os atrasados desde 2004.
Pois bem, tenho que lhe assiste parcial razão, uma vez que, diante das conclusões do perito judicial, de que a incapacidade se manifesta desde 2006, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 517-482-560-0, em 20/10/2006.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para ser concedida à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença NB 517-482-560-0, em 20/10/2006.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se parcialmente o ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso da parte autora para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 20/10/2006 e majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a correção monetária e isentar o órgão ancilar do pagamento das custas processuais.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606433v2 e, se solicitado, do código CRC DC43FFA6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001769-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00187711620108210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JAIR PAULA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE FIXAR A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 20/10/2006 E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713703v1 e, se solicitado, do código CRC B36CBAC2. | |
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