APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015729-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Maria de Lourdes Soares Santos |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o benefício de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando-a prejudicada quanto à correção monetária e juros de mora, e, de ofício determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8279098v6 e, se solicitado, do código CRC 6EEE4911. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015729-80.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 30/10/2008.
O pedido antecipatório foi indeferido (evento 8).
Contra a decisão do evento 28, que rejeitou a preliminar de incompetência, em 27/05/2014, o INSS interpôs agravo de instrumento (evento 35), ao qual foi negado seguimento (evento 43).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, em 17/08/2010, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (evento 85).
O INSS, em razões de apelação, asseverou que conforme laudo pericial foi constatado que a parte autora foi considerada apta para seu trabalho, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer assim a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (evento 97).
Apresentadas as contrarrazões no evento 105, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 62 - out2, e complementação no evento 76, concluiu que a parte autora é portadora de espondilose cervical e lombar (CID10 M47), síndrome dolorosa crônica miofascial (CID10 M79), hipertensão arterial essencial (CIF10 I10) e diabetes mellitus não insulino dependente (CID10 E11), e que não há incapacidade para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"8. Conclusão: Diante dos dados levantados e considerando a avaliação funcional acima. CONCLUI-SE que a parte autora é portadora de espondilose, síndrome de dor crônica miofascial, hipertensão arterial e diabete mellitus, sem complicações ou comprometimento funcional suficiente para impedir o seu desempenho laboral."
Quesitos da parte autora:
"18. O(A) periciado(a) sofre de dores constantes ou surtos relacionados à morbidade que possui?
R. É comum."
"19. O perito entende que a dor é elemento incapacitante? Fundamente a resposta?
R. Dor é elemento subjetivo, e como tal, variável entra as pessoas com o mesmo problema. Pode, entretanto, se tornar incapacitante, quando, então, apresentará sinais objetivos."
a) Embora no item 4.1 do laudo pericial conste que a periciada "Subiu na mesa de exame com dificuldade, apoiando-se com ambas as mãos. Gemente.", no item 4.7, antagonicamente, foi descrito: "Coluna em eixo, sem nenhum sinal de contratura locoregional e com mobilidade normal (Subiu e sentou facilmente na mesa de exame)". Considerando referidos paradoxos, esclarecer, o i. vistor judicial, qual a informação correta, retificando, por conseguinte, a equivocada.
R. Com o devido pedido de escusas, o perito informa que verificando o rascunho apontado durante o exame físico, observa que a informação verdadeira é a primeira. A segunda afirmação ("Subiu e sentou facilmente na mesa de exame") trata-se de frase inadvertidamente não deletada, constante no arquivo Word anterior que foi aproveitado para agilizar a emissão do laudo."
"b) Levando-se em conta que de acordo com este nobre Louvado, as morbidades ortopédicas e demais patologias que acabrunham a postulante são doenças incuráveis e degenerativas (respostas aos quesitos autorais n° 4 e 21), sendo declinado, sobretudo, em resposta ao quesito da autora n° 21, que as doenças progridem com o tempo, ou seja, agravam-se, pioram-se, pelo fato da autora ter recebido beneficio previdenciário de auxílio-doença até 30/10/2008 em decorrência das mesmas entidades mórbidas que ainda hoje lhe atormentam (ou seja, foi reconhecida a incapacidade total, ainda que temporária, da segurada pelo INSS naquela ocasião), não se pode afirmar que, pelo cunho progressivo/degenerativo/incurável das enfermidades, a autora ainda se encontra inapta ao trabalho, máxime pelas suas condições sociais, pessoais e econômicas (autora idosa com 65 anos; pobre; com diminuto grau de estudo, até a 2" série do fundamental e mínima habilidade profissional)?
R. Não. As características de incurabilidade e de degeneração progressiva de uma doença (seja câncer, AIDS, doença autoimune, hipertensão, diabete), no caso a espondilose, não conferem, per si, a incapacidade laborativa."
"c) Diante da resposta ao quesito autoral n° 20, de que pouco provavelmente a autora seria considerada apta em exame admissional obrigatório para ser contratada por qualquer empresa e que sua empregabilidade não depende exclusivamente de sua doença, esclarecer, o conspícuo experto, quais os outros fatores que provavelmente impedirão a autora de ser reputada apta e ser admitida por qualquer empresa.
R. A empregabilidade está íntima e principalmente relacionada à qualificação e, por certo, em intensidade menor, além de outros fatores, à idade."
"d) Ainda com relação à resposta ao quesito autoral n° 20, se, durante o exame admissional para ser contratada por qualquer empresa, a autora relatar as morbidades que é portadora, apresentando os laudos e exames que possui, ou, o médico do trabalho detectar as patologias que lhe acometem, a requerente seria considerada APTA para trabalhar em qualquer empresa e sem restrições, mormente se levarmos em conta sua idade avançada (65 anos), baixo grau de instrução e ínfima qualificação profissional?
R. Com efeito, a empregabilidade já diminuída da autora (em razão da idade e da qualificação deficiente) estaria mais comprometida se declinado o seu diagnóstico no momento de um exame médico pré-admissional. Entretanto, é importante lembrar, que a aptidão nesse tipo de exame médico não significa, absolutamente, higidez, e que a decisão depende da doença e da atividade a ser exercida."
"e) Levando-se em conta as morbidades ortopédicas que ficaram confirmadas que a autora é portadora (resposta ao quesito autoral n° 2), bem assim sua idade avançada (65 anos), irrisório grau de escolaridade (2° série do ensino fundamental) e restrita habilidade laborativa (do lar), pode-se afirmar que, apenas lhe restariam, caso fosse contratada para trabalhar em qualquer empresa, os labores que exigem vigor físico pleno, demandam utilização de grande força muscular e permanência em posição ortostática, ou seja, trabalhos os quais a autora não possui condições de exercer?
R. A fatia de qualificação sempre limita o leque de possibilidades laborais dirigindo as opções para atividades de maior esforço, não significando, contudo, à exemplo das atividades do lar, que todas as possibilidades exijam vigor físico pleno."
Quesitos do INSS:
"3. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer.
R. Não. São doenças de cunho degenerativo."
"12. De acordo com o que foi constato, a parte autora pode ser enquadrada como: a) mera limitação para a realização da atividade habitual (não há incapacidade); b) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; c) está invalida para o exercício de qualquer atividade profissional.
R. "a"."
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de espondilose cervical e lombar (CID10 M47), síndrome dolorosa crônica miofascial (CID10 M79), hipertensão arterial essencial (CIF10 I10) e diabetes mellitus não insulino dependente (CID10 E11), foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.
Em que pese a afirmação do perito ortopedista de que na data do exame a parte autora não apresentava incapacidade laboral, a documentação médica trazida aos autos, proveniente de diferentes profissionais da área médica, indica com segurança que a parte autora está incapacitada para seu labor, conforme atestados médicos, datados em: 07/06/2013 (evento - out3) o qual o Dr. Jorge Yutaka Suetomi, declarou que a parte autora "necessita de auxílio-doença por não ter condições de exercer a sua função"; Dr. Josué David Domingos, declarou que "está impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por ser portadora de CID I10, I20, M19, M54, M51", datado em 05/03/2013 (evento1 - out6), Fisioterapeuta Eliana Terres, atestou que a parte autora "encontra-se ao seus cuidados realizando fisioterapia", datado em 13/05/2010 (evento 1 - out7) e 15/12/2009 (evento 1 - out15); além de atestados confirmando a doença da parte autora (evento 1 - out 10, out11, out12, out13, out14, out16).
Além disso, também quanto à incapacidade laboral o laudo do perito se mostra incompatível com o conjunto probatório.
Em ações desta natureza a perícia judicial serve de base ao convencimento do julgador, mas sendo prevalente o princípio da busca da verdade real deve o magistrado examinar igualmente os demais elementos de prova.
Considerando, portanto, que a autora tem limitações graves para o exercício de suas atividades laborativas, e, ainda, considerando suas condições pessoais, como idade (data de nascimento: 05/06/1949 - 66 anos), presunção de baixa escolaridade e natureza do trabalho que sempre desenvolveu, faz jus ao benefício pleiteado.
Assim, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 17/08/2010, observando-se a prescrição quinquenal.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando-a prejudicada quanto à correção monetária e juros de mora, e, de ofício determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015729-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000944120148160161
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Maria de Lourdes Soares Santos |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO-A PREJUDICADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E, DE OFÍCIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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