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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5009232-4...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade (DII) estabelecida na perícia judicial quando o conjunto probatório não permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde a DER. (TRF4, AC 5009232-40.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009232-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIZABETE FARIAS DA ROSA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETE FARIAS DA ROSA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:

a) DETERMINAR a Autarquia Ré a implantação da aposentadoria por invalidez à autora, desde a data de início da incapacidade (09/04/2019), fixada pela expert;

b) CONDENAR a Autarquia a adimplir as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade (09/04/2019), corrigidos pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei n° 8.213/1991, incidindo juros de mora aplicável à caderneta de poupança, na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, desde a citação válida do INSS nesta ação.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, incidindo juros de mora pelo índice de juros aplicável à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ademais, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para a imediata concessão da aposentadoria por invalidez, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 15 dias.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.634/2014 e reembolsar aparte vencedora pelas despesas judiciais, além dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação referente às parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. e do artigo 85, §§ 2º e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte autora postula a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23-9-2016).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A perícia médica judicial (Evento 2, VOL1, fls. 69-73), realizada em 11-4-2019 e complementada em 28-6-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a demandante, cuidadora de idosos, nascida em 1-11-1961, é portadora de Distrofias hereditárias da retina e Cegueira, ambos os olhos (CID-10: H35.5 e H54.0), e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:

"Histórico/anamnese: A autora é do lar, há vários anos, diz que não sai de casa sem acompanhante devido à baixa acuidade visual. Refere piora há 2 anos.
Em casa realiza atividades leves, não cozinha
Uso de lentes. Não faz uso de nenhuma medicação
Tem laudo médico de 23.09.2016 com acuidade visual com correção OD: 20/ 100 e OE : 20/ 400 e de 09.04.2019 OD: melhor acuidade 20/ 400 OE menor que 20/ 400 devido a patologia degenerativa e progressiva
Veio à pericia de carona, acompanhada até a sala de espera pela filha, entra na sala de pericias sozinha, preciso auxiliar para que ela entre na sala seguramente.

Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS RELEVANTES
23/09/2016 PRECATORIA3 pág5 Atestado Médico Dra. Mariluce Vergara A referida paciente acima apresenta melhor acuidade visual com correção de 20/100 em olho direito e de menor que 20/400 em olho esquerdo. Não apresenta possibilidade de melhora. Não apresenta condições laborais. CID H35.5; H54.1.
09/04/2019 Atestado Médico Dra. Mariluce Vergara A referida paciente acima apresenta melhor acuidade visual de 20/400 em olho direito e de menor que 20/400 em olho esquerdo. Apresenta patologia degenerativa e progressiva, sem perspectiva de melhora. Não tem condições laborais, nem de locomover-se sozinha. CID H35.5, H54.0.EXAMES COMPLEMENTARES RELEVANTES
13/03/2014 Angiografia fluorescente. Conclusão: exame sugestivo de retinose pigmentar. Sugiro correlacionar com história clínica e demais achados do exame físico.
15/03/20** - PRECATORIA3 pág7 Angiografia fluorescente conclusão: exame sugestivo de retinose pigmentar. Sugiro correlacionar com história clínica e demais achados do exame físico.

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente e com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativa ao exame.
OD : Conta dedos a 4 palmos
OE conta dedos a 2 palmos
Refere altura:1,60m; peso:60kg;
Em uso de lentes
Auxilio a periciada a entrar na sala
Deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha normal.

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: A autora tem 57 anos, sua última atividade foi como cuidadora de idosos. Antes, agricultora. Tem a visão severamente prejudicada. Traz laudo médico de 23.09.2016 com acuidade visual com correção OD: 20/100 e OE : 20/400 e de 09.04.2019 OD: melhor acuidade 20/400 OE menor que 20/400 devido à patologia degenerativa e progressiva. Conta dedos a 4 palmos pelo olho direito; no esquerdo, a 2 palmos
A autora não tem condições laborais para qualquer atividade. Há incapacidade total e permanente devido a cegueira . Note-se que houve avanço considerável da patologia em 3 anos. Entendo que autora está incapaz permanente para qualquer atividade, inclusive atividades do lar.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 09.04.2019

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 09/04/2019

- Justificativa: Adoto a data do atestado médico de 09.04.2019 - OD: melhor acuidade 20/400 e OE menor que 20/400 devido à patologia degenerativa e progressiva. Portanto, a eficiência visual em percentagem é de 10% em ambos os olhos, sendo considerada como cegueira legal.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Por enquanto, há necessidade de acompanhamento quando a autora sai à rua. Não há tal necessidade em casa.

(...)"

No laudo complementar, a expert afirmou que "em 2016 a autora apresentava cegueira no olho esquerdo e acuidade visual com correção no olho direito de: 20/100, isso significa 48,9 % de eficiência visual em percentagem. Portanto encontrava-se apta para exercer atividade de cuidadora de idosos, sua última atividade laboral declarada" (Evento 2, VOL1, fl. 73).

Assim, tendo a perita esclarecido que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.

No que tange ao marco inicial do benefício, tenho que deve ser fixado em 9-4-2019, porquanto o conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade laboral desde a DER, em 23-9-2016.

Quanto ao ponto, apenas esclareço que, in casu, não vejo como recusar a proteção previdenciária ao argumento de que a autora não mais mantinha a qualidade de segurada na DII fixada na perícia judicial. Em casos como este, em que há dúvida a respeito da efetiva presença de capacidade para o labor, entendo que se deve reconhecer em favor da segurada a manutenção do seu vínculo com a Previdência Social, garantindo o acesso ao benefício somente a contar da efetiva comprovação da incapacidade.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez a contar de 9-4-2019.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- mantida a antecipação de tutela concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675931v8 e do código CRC d7e15914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:47:41


5009232-40.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009232-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIZABETE FARIAS DA ROSA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade (DII) estabelecida na perícia judicial quando o conjunto probatório não permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675932v4 e do código CRC d2a9fcd7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5009232-40.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ELIZABETE FARIAS DA ROSA

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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