APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068151-61.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEONICE SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265821v5 e, se solicitado, do código CRC 5209EA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068151-61.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLEONICE SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLEONICE SILVA DOS SANTOS, nascida em 19/11/1956, em face de INSS, por meio da qual postula a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora alegou que, desde o ano de 2007, está acometida por enfermidades que impedem o desempenho de suas atividades laborais, motivo pelo qual requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença, que foi negado, após parecer negativo da perícia médica realizada em sede administrativa.
Sobreveio sentença, datada de 17/08/2017 (evento 120 - SENT1), que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/15) por reconhecer que não há incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a complexidade da causa, foram estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/15.
Em suas razões de recurso, a demandante alega, genericamente, que "nos autos existem documentos necessários para comprovar que a apelante está incapaz desde a cessação administrativa" e que, diante disso, "resta claro que a Apelante está completamente incapaz para suas atividades laborais" (evento 126).
É o relatório
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na perícia realizada em 04/07/2016, o expert apontou que:
Autora em bom estado geral. Lúcida e orientada em tempo e espaço. Marcha e postura sem alterações. Vestida adequadamente, em alinho. Corada, nutrida e hidratada. Consciência vigil, ausência de impulsos ou tiques. Fala em tom e ritmo de voz adequados, ausência de alterações em curso, forma ou conteúdo do pensamento. Humor eutímico. Ausência de cicatrizes ou hematomas [...]
MEMBROS SUPERIORES Membros superiores em eixo, sem deformidades e sem assimetrias Mobilidade articular de ombros, cotovelos, punhos e mão sem limitações Força muscular normal e simétrica. Ausência de contratura muscular Ausência de calosidades. Manuseia com destreza seus documentos e objetos pessoais.
MEMBROS INFERIORES Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem assimetrias. Reflexos mantidos. Mobilidade articular de quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações Força muscular normal e simétrica. Ausência de contratura muscular Ausência de edema de membros inferiores. Abdome globoso, flácido
DOENÇAS
Apresenta CID
- M47.2 Outras espondiloses com radiculopatias
- M54.5 Dor lombar baixa| Dor lombar| Lumbago SOE\ Lumbago:| - devido a deslocamento de disco intervertebral (M51.2)| - com ciática (M54.4)
- F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo
- H81.9 Transtornos não especificados da função vestibular| | Síndrome vertiginosa SOE
- G44.2 Cefaleia tensional| Cefaleia tensional:| - SOE| -crônica| - episódica com data de inicio em 20/11/12 conforme documento
INCAPACIDADE
Após análise dos documentos médicos, anamneses e exame clínico não há como atestar incapacidade laboral no momento.
DISCUSSÃO
Trata-se de Ação em que a parte autora requer AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Autora apresenta queixa de diversas patologias, porém sem apresentar exames de imagem ou documentos médicos que atestem agravamento ou complicações das mesmas. Ao exame clínico não foram encontrados sinais de patologias em atividade
QUESITOS AUTOR:
[...] 6. Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? AUTORA APRESENTA POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS, NENHUM EXAME DE IMAGEM DAS PATOLOGIAS ALEGADAS.
7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada? Desde quando? NÃO HÁ COMO ATESTAR CURSO DA PATOLOGIA
8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. NÃO HÁ RESTRIÇÕES NO MOMENTO
9. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos. SIM, TRATAMENTO CLINICO COM MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA
10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? NÃO
11. A parte autora está seguindo o tratamento que lhe é indicado? SIM, CONFORME RELATO
12. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. SIM
12.1 Caso a parte autora não possa continuar a exercer suas atividades, a incapacidade diagnosticada pode ser considerada como (i) temporária ou (ii) permanente? Por quê? NÃO HÁ INCAPACIDADE
13. Caso a parte autora não possa atualmente exercer sua atividade, após eventual tratamento médico poderá ela retornar ao seu trabalho habitual? NÃO HÁ INCAPACIDADE
14. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos. NÃO SE APLICA
15. Caso a incapacidade seja temporária, essa incapacidade pode ser considerada de longo prazo? (entende-se de longo prazo aquelas que incapacitam com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos) NÃO HÁ INCAPACIDADE. NÃO HÁ COMO ATESTAR INCAPACIDADE PREGRESSA [...]
18. A parte autora está capaz ou incapaz para os atos da vida civil (ex.: assinar contratos gerenciar recursos financeiros, etc.)? CAPAZ
19. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: (X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho; ( ) b) Capaz para o exercício de seu trabalho, apesar de incapaz para certas atividades. ( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu. ( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
20. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
21. Qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: LEVE, MÉDIO ou INTENSO? Esclareça. NÃO HÁ INCAPACIDADE
22. Qual a data do início da doença de que está acometida a parte autora? Fundamente. VER DOENÇAS
23. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente. NÃO HÁ INCAPACIDADE
24. Se não houver incapacidade atual, em algum momento a parte autora esteve incapacitada para o exercício do trabalho? Indicar o período. NÃO HÁ COMO ATESTAR INCAPACIDADE PREGRESSA [...]
O laudo médico-pericial afirmou com segurança que o quadro não é incapacitante para o ofício habitual, ainda que as moléstias "apresentem expressão clínica". Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265820v20 e, se solicitado, do código CRC 6346DE0D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068151-61.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00092634320128160025
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLEONICE SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDIR MICKAEL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322940v1 e, se solicitado, do código CRC D5F268CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:49 |
