| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005567-14.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TAURINO DE OLIVEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265863v4 e, se solicitado, do código CRC 5B162BC5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005567-14.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TAURINO DE OLIVEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Taurino de Oliveira Azevedo, nascido 22/12/1959, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS visando à concessão de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez.
Relata o autor que não possui condições de trabalhar devido ao grave problema de saúde que lhe acomete. Informou ter postulado o benefício de auxílio-doença perante a demandada tendo-lhe sido negado tal benefício sob a justificativa de ausência de incapacidade. Requereu, em sede antecipatória, a concessão do benefício de auxílio-doença e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória ou, caso comprovada a incapacidade permanente, a implementação da aposentadoria por invalidez. Pediu a gratuidade da justiça.
A medida antecipatória e o benefício da gratuidade judiciária foram concedidos em 22/04/2013 (fls. 30/31).
Sobreveio sentença, datada de 07/01/2015 (fls. 112/116) que julgou improcedente a ação em face do não reconhecimento da incapacidade laborativa, extinguindo o feito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 12% a.a., ambos contados desta data, tendo em vista a natureza da ação, atenta ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso (fls. 130/134), o demandante alega ter havido cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido intimado da decisão que indeferiu o pedido de nova perícia (fl. 88), o que o impossibilitou de interpor o recurso devido contra a mesma. No mérito, refere que a decisão de improcedência baseou-se em um fato isolado, qual seja, que "durante o exame pericial, o autor citou que não conseguia efetuar nenhum movimento da coluna e das pernas, porém, ao cair a carteira profissional no chão, pegou com rapidez". Alega que tal fato não ocorreu, que pode ter havido confusão por parte do perito devido, possivelmente, a uma grande número de perícias realizadas em um mesmo dia. Refere que foram acostados aos autos atestados médicos de especialistas, com datas próximas ao dia da perícia judicial. Refere que o próprio expert, em determinado momento do laudo, afirma que, na data do requerimento do benefício, o autor estaria impossibilitado de trabalhar em razão de seus problemas de saúde.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
O autor alega cerceamento de defesa, porque não foi intimado do despacho que requereu a produção de nova prova pericial.
Embora o autor efetivamente não tenha sido intimado de tal despacho, não vislumbro cerceamento de defesa, eis que a falta dessa intimação foi suprida pela ciência do autor sobre o despacho ocorrida nessa ocasião (da apelação), tanto que questionada na apelação a falta de intimação e defendida a necessidade de nova perícia.
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa fundada tão somente na falta de intimação do despacho da fl. 88.
Quanto à necessidade ou não de realização de nova perícia, a questão será examinada mais adiante, juntamente com o exame do mérito do recurso.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada a pericia em 05/09/2014 (fls. 68/73), havendo o perito atestado que o segurado, apicultor e técnico agrícola, não possuía doença incapacitante. Relatou o perito que, "durante o exame pericial, citou que não conseguia efetuar nenhum movimento de coluna e das pernas, porém, ao cair a carteira profissional no chão, pegou-a com rapidez" (fl. 70). Mas esse não foi o único fato levado em consideração pelo perito, que fez um laudo bastante bem fundamentado (ver fls. 68/73 dos autos), concluindo que, embora o autor tenha algumas alterações na coluna (refere-se no laudo à osteoartrose de coluna lombar), esses são naturais à idade, não sendo incapacitantes.
Afirmou o expert textualmente que a patologia que acomete o segurado, dor lombar discogênica, não implica, no caso, em incapacitação, sendo normal à faixa etária.
Quanto ao argumento de que o perito deve ter feito alguma confusão entre os diversos casos que examina no dia, porque o fato citado por ele no laudo, referente à carteira profissional que teria caído no chão e sido apanhada com rapidez, não teria ocorrido com o autor; tenho que não é provável que o perito tenha feito confusão, eis que se trata de laudo bastante individualizado, com diversas anotações sobre a profissão do autor, sobre os laudos apresentados pelo autor, inclusive contendo fotos do autor em diversas posições, não havendo razão para supor que o perito tenha se "confundido" apenas no que se refere à agilidade com a qual o autor apanhou do chão sua carteira profissional. Ademais, como referido supra, essa não foi a única razão pela qual o perito chegou à conclusão da inexistência de incapacidade, conforme se percebe de uma leitura do laudo, fundamentado em diversos exames clínicos feitos pelo perito com o autor.
Por conseguinte, a conclusão do laudo pericial deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade, valendo lembrar que o fato de o laudo não agradar a uma das partes não é motivo para a realização de nova perícia.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência. Consectários a cargo da demandante, com exigibilidade suspensa por força da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005567-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017571520138210163
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. DIÓRGENES CANELLA - CAPÃO DA CANOA |
APELANTE | : | TAURINO DE OLIVEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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