APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017184-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSILENE SAMPAIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322708v3 e, se solicitado, do código CRC 5383CD79. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017184-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSILENE SAMPAIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSILENE CARVALHO, nascida em 27/06/1980, em face de INSS, por meio da qual postula a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora alegou que está é portadora de acentuada lordose lombar, o que lhe causa impossibilidade de trabalho em suas atividades habituais na agricultura, motivo pelo qual requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença, que foi negado, após parecer negativo da perícia médica realizada em sede administrativa.
A sentença (Evento 28 - SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em quatrocentos reais, observada a AJG concedida. Tal decisão foi anulada (decisão do Evento 45) pelo fato de não ter sido juntado o requerimento administrativo junto ao INSS. Determinada a juntada do requerimento, voltou o processo para ser proferida nova sentença.
Sobreveio nova sentença, datada de 13/09/2016 (Evento 72 - SENT1), que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/15) por reconhecer que não há incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais, tendo em conta a complexidade da causa, foram estabelecidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85 do CPC/15.
Em suas razões de recurso, a demandante alega que haveria a necessidade de se determinar uma perícia com especialista para a verificação da incapacidade laborativa alegada. Refere, ainda, que a Requerente é trabalhadora rural/bóia-fria, e está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter, em face de sua doença, como segurado, tem o direito ao benefício postulado (Evento 78).
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na perícia realizada em 03/06/2014, o expert apontou que (evento 18 - LAUDPERI18):
[...] LAUDO PERICIAL
1. Dados da parte autora:
- Idade: 34 ANOS
- Sexo: FEMININO
- Escolaridade: Primeiro Grau incompleto - 1ª série
- Histórico Profissional (com indicação da função específica exercida): [...]
I - DESCRIÇÃO GERAL
1) MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE NA INICIAL:
- LORDOSE LOMBAR
2) DAS QUEIXAS DO AUTOR DURANTE A PERÍCIA:
A parte Autora refere que há 04 anos apresentou um quadro doloroso em região lombar com piora no ano de 2013, procurou atendimento médico realizo u exames e iniciou tratamento medicamentoso. Requereu benefício assistencial qual foi negado. Hoje refere dor lombar aos esforços que a impede de laborar.
3)EXAMES COMPLEMENTARES APRESENTADOS: A parte Autora apresenta exames complementares no momento da perícia, a saber: - Raio-X de coluna lombar datado de 17-09-2013 com acentuação lordose lombar - testado datado de 20-03-2014 com CID10 M54.5
Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor. [...]
6) DIAGNÓSTICO CLÍNICO: - CID10 M 4.5- dor lombar baixa 06.1
Da Patologia:
A Dor Lombar baixa é a dor ou rigidez na região baixa das costas. Na maioria das vezes, é causada quando um músculo nas costas é estirado, submetido à tração, também pode ser causada por problemas de saúde, como artrite.
Os sintomas geralmente são a presença de uma dor difusa na região baixa da coluna vertebral, próxima à cintura e acima das nádegas. A dor no início pode ser leve e ir aumentando gradativamente, PI ora com os movimentos e melhora a posição deitada. Há ocorrência de espasmo muscular na região lombar, o que pode causar curvatura ou rigidez. Este quadro pode se tornar crônico e star sempre presente ou desaparecer e reaparecer em intervalos variáveis. Ela urge após a pessoa ficar sentada ou de pé por algum tempo. A dor também ode ter início rápido e agudo, geralmente motivada por um movimento brusco ou queda. A dor lombar pode durar um ou dois dias, algumas semanas, ou mai s e pode ocorrer em lugar específico ou atingir as nádegas e as pernas.
Quesitos Únicos - Vara Federal e Juizado Especial
1. A parte é (foi) portadora e alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Qual é o CID?
Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
Resposta: Sim, a parte Autora é portadora da patologia CID10 M 54.5- Dor Lombar baixa, cuja sintomatologia está descrita no item 06.1 - Da patologia.
2. Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames apresentados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a ata provável do início da doença da parte autora?
Resposta: a data provável o início da patologia é 2010, conforme relato.
3. A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada? Desde quando? Resposta: A patologia encontra-se estabilizada.
4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão?
Resposta: Há possibilidade de minoração dos efeitos.
4.1 Em caso positivo, qual é o tratamento adequado e qual o tempo médio de duração desse? Resposta: Tratamento medicamentoso em períodos de dor.
4.2 Esse tratamento pode ser eficaz, levando em conta o tempo da lesão, o atual estado de saúde e a idade da parte autora?
Resposta: Sim.
4.3 Prestar esclarecimentos se a parte autora realiza ou realizou parte do referido tratamento.
Resposta: A parte Autora realiza tratamento medicamentoso.
5. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte
e autora.
Resposta: Não necessita.
6. Levando-se em consideração as informações presta das pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta.
Resposta: Refere que a última profissão exercida foi de trabalhadora rural, da qual encontra-se apta para o seu exercício.
7. A parte autora retornou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar qual o período e o motivo do retorno.
Resposta: Não faz referência.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho, considerando seu nível de escolaridade e experiência profissional, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
Resposta: A patologia da parte autora não era incapacidade.
9. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a arte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
Resposta: Sim, em condições de realizar atos do cotidiano. [...]
11. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como (quesito deve ser obrigatoriamente respondido): (X ) a - Capaz para o exercício de qualquer trabalho; [...]
12. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da incapacidade que possui (possuía).
Resposta: a patologia da parte autora no estágio em que se encontra não gera limitações ou incapacidade.
13. Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames apresentados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a data provável do início da incapacidade da parte autora?
Resposta: Não há incapacidade.
14. No que o exame pericial foi embasado (ex. depoimento da parte autora, exames, etc.).
Resposta: O presente laudo pericial foi embasado em exame clínico, físico, resposta aos testes e manobras, bem como análise dos documentos (Atestados, Exames e laudos), anexados aos autos e apresentados no momento da presente perícia. [...]
O laudo médico-pericial afirmou com segurança que o quadro não é incapacitante para o ofício habitual, ainda que as moléstias apresentem expressão clínica. Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão de AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade. Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017184-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026451020138160167
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ROSILENE SAMPAIO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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