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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. REABILITAÇÃO DE FATO. ARTIGO 46 DA LBPS. TRF4. 5079...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. REABILITAÇÃO DE FATO. ARTIGO 46 DA LBPS 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a segurada foi nomeada para exercer cargo público (Regime Próprio de Previdência), passando a exercê-lo, de forma concomitante à atividade laborativa vinculada ao RGPS. Incapacidade total e definitiva reconhecida pelo RGPS e não pelo RPPS, apesar das condições de saúde da segurada, de modo que não haveria outra escolha para a segurada senão continuar trabalhando junto ao regime de previdência que não havia reconhecido, para sua pessoa, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Percepção irregular do benefício que não se reconhece na hipótese. Inaplicabilidade do artigo 46 da LBPS. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários. (TRF4, AC 5079416-95.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079416-95.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIANE JUREMA LAPA
ADVOGADO
:
MAGDA TEREZINHA TATSCH KIHS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. REABILITAÇÃO DE FATO. ARTIGO 46 DA LBPS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que a segurada foi nomeada para exercer cargo público (Regime Próprio de Previdência), passando a exercê-lo, de forma concomitante à atividade laborativa vinculada ao RGPS. Incapacidade total e definitiva reconhecida pelo RGPS e não pelo RPPS, apesar das condições de saúde da segurada, de modo que não haveria outra escolha para a segurada senão continuar trabalhando junto ao regime de previdência que não havia reconhecido, para sua pessoa, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Percepção irregular do benefício que não se reconhece na hipótese. Inaplicabilidade do artigo 46 da LBPS.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233039v12 e, se solicitado, do código CRC 96D7C880.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079416-95.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIANE JUREMA LAPA
ADVOGADO
:
MAGDA TEREZINHA TATSCH KIHS
RELATÓRIO
LIANE JUREMA LAPA, nascida em 10/06/1949, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/130.399.615-1).
Alegou sofrer de doenças de cunho ortopédico/traumatológico, oncológico e cardíaco. Aduziu que recebeu administrativamente o benefício de ,aposentadoria por invalidez, como início de vigência em 14/10/2003 (evento 01- PROCADM5, p. 2), mas foi cancelado pela autarquia em 2013 (DCB em 30/06/2013 - evento 42 - PROCADM2, p. 68-69). Requereu, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Realizada a perícia (evento 28) e determinado o retorno do feito à esta vara (evento 31), foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação (evento 35). Processo administrativo anexado ao evento 42.
Determinada a realização de perícia na especialidade ortopedia (evento 49).
Processado o feito, sobreveio sentença, data de 27/06/2017, que, afastando a alegação de prescrição, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/130.399.615-1) desde 30/06/2013. Em face de reconhecer o perigo de dano que a falta do pagamento do benefício acarreta, foi deferida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício em 20 dias. Determinou-se que as parcelas devidas devem ser corrigidas pela variação do INPC, a partir de 04/2006, sendo que os juros de mora, devidos desde a citação, devem seguir os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, e, a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança. O INSS restou condenado ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (eventos 29 e 62). Não houve condenação em custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sobre a verba honorária, determinou o julgador monocrático que, "considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data, considerando a soma de duas parcelas: a) as prestações devidas do benefício desde a cessação administrativa, porquanto determinado o restabelecimento a partir daquele momento; b) a quantia cuja restituição foi requerida pela autarquia na respectiva data de atualização (Evento 42, PROCADM2, pp. 81/84). Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009" (evento 71).
Nas suas razões de recurso, o INSS alega que, em situações em que a segurada retorna, voluntariamente, à atividade laborativa, sua aposentadoria por invalidez deve ser cancelada, pois se estaria diante de verdadeira "reabilitação de fato" por parte do segurado. Caso mantida a sentença, requer seja observada a aplicação dos juros incidentes sobre os depósitos na caderneta de poupança como índice de juros moratórios. Sustenta, portando, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em sua integralidade, afastando o INPC como índice de correção monetária.
Nas suas contrarrazões, a parte autora alegou que: "o fato da requerida ter mantido o vínculo de servidora estatutária com o Município de Porto Alegre, em regime diverso do que havia sido aposentada por invalidez, não lhe retira o direito de receber o benefício, haja vista que o RPPS não teve o mesmo entendimento sobre a sua incapacidade, mesmo que esta tenha se afastado do trabalho reiteradas vezes para tratamento de saúde. Portanto, é infundada a alegação do recorrente de que a recorrida retornou a suas atividades laborais." (evento 79).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Da prova da incapacidade
Na hipótese, foi realizada a perícia em 04/04/2017 (evento 61), ocasião em que o médico, especialista em ortopedia e traumatologia, analisou a situação da demandante, pessoa com 68 anos de idade, da seguinte forma:
"[...] Perícia Médica
Queixa principal: Dor nos joelhos e tornozelos
Histórico da doença atual: Autora relata que em 2001 iniciou com dor nos joelhos e tornozelos, quando trabalhava como auxiliar de enfermagem. Em avaliação médica foi dado o diagnóstico de barra óssea em calcâneo e lesão ligamentar, Associado a isso, foi dado o diagnóstico de artrose, sendo indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico. Não melhorou. Foi aposentada por invalidez. Atualmente persiste com sintomas, fazendo uso de condroprotetor e submetendo-se a tratamento fisioterápico.
História pregressa: Mastectomia à esquerda (Carcinoma ductal), apendicectomia, HAS, Depressão, Aneurisma interatrial, Microadenoma de hipófise Medicação em uso: Glucosamina e condroitina, Somalgin, Nitendipina, Anastrozol, omeprazol, Domperidona, Levotiroxina, Amitriptilina, Fluoxetina
Exame físico: [...]
I) Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
Auxiliar de enfermagem
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho? Medir sinais vitais, medicar, manter higiene, proceder curativos, mobilizar pacientes. Esforço médio
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral? Sempre a mesma
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la? A mesma
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida? Era empregada
f) Qual é o seu grau de instrução? Ensino médio
II) Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Sim, apresenta
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Há incapacidade para qualquer atividade
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. Não.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Não.
III - Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos "a", "b" ou "c" do item II, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) esclarecer:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características. Lesão tendinosa, pés planos calcâneo valgo, lesão meniscal. Por um erro na individualização ósseo nos pés, a autora desenvolveu pé calcâneo, levando à ruptura tendinosa na face externa do pé, já na vida adulta. Apresenta também lesão do manguito rotador
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças - CID?
CID M66.5, M77.4, M23.3 e M75.1
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Outubro de 2001. É progressiva. Está descompensada.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado). Há exame que marca a DII datado em outubro de 2001
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. A incapacidade é total e permanente
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Permanente
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora? A incapacidade é permanente
8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça. As doenças somente progrediram. Houve agravamento.
9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? Não necessita.
10. Caso a parte autora sofra de algum tipo de doença mental/neurológica, a incapacidade afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil? Não se aplica.
11. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)? A autora submete-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico.
12. Há possibilidade cura ou de erradicação do estado incapacitante? Qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração? Não há possibilidade de cura.
13. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento? Não há como fazer reabilitação. [...]
Em relação às doenças incapacitantes, as considerações do magistrado sentenciante:
A demandante alegou sofrer de doenças de cunho oncológico e ortopédico/traumatológico, que a incapacitam, de forma total, para o trabalho.
De posse do laudo pericial na especialidade oncologia (Evento 28, LAUDPERI1), verifico que a demandante é portadora de várias doenças crônicas interrelacionadas, quais sejam, neoplasia maligna de mama (C50), carcinoma in situ da mama (D05), transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (M232), outras neoplasias malignas da pele (C44), obesidade (E66), gonartrose não especificada (M179) e síndrome do manguito rotador (M751).
A Srª. Perita esclareceu que os sinais ortopédicos causam incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual da autora de auxiliar de enfermagem de modo regular e produtivo. Por outro lado, não há incapacidade pela patologia oncológica. Salientou, a experta, que a incapacidade se faz presente desde 04/2016 (DII).
Já em análise à perícia na especialidade ortopedia (Evento 61, LAUDO1), tem-se que a autora apresenta moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O perito esclareceu que a demandante é portadora de lesão tendinosa, pés planos calcâneo valgo e lesão meniscal (CIDs M66.5, M77.4, M23.3 e M75.1) que a impedem, de forma total e permanente, de exercer qualquer atividade laboral de modo regular e produtivo.
Salientou o experto que a doença está em fase evolutiva (descompensada) e é progressiva. Aduziu, ainda, que a incapacidade se faz presente desde outubro de 2001 (DII), sem possibilidade de cura, nem de reabilitação.
Por sua vez, a documentação apresentada pela autora (Evento 1, PROCADM5/9) corrobora as conclusões da perícia.
Quanto à carência, restou cumprida, porquanto fixado o início da incapacidade em outubro de 2001, momento no qual a autora já tinha pagado bem mais de doze contribuições e havia qualidade de segurada, pois contribuiu até setembro/2001 como empregada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a teor do CNIS anexado ao Evento 70, CNIS 1/2.
Nessa senda, como a incapacidade é total e permanente, é devida a aposentadoria por invalidez, desde a DER de 03/10/2001.
Por outro lado, a parte autora alega que o INSS cancelou seu benefício sob a alegação de que a segurada exercia outra atividade remunerada, concomitante com o período em que recebia benefício previdenciário por incapacidade.
Compulsando o processo administrativo (Evento 42, PROCADM2), o INSS entendeu que a autora exercia atividade remunerada no período de 14/10/2003 a 31/12/2008 no Município de Porto Alegre, como auxiliar de enfermagem, na qualidade de servidora estatutária (pp. 7, 76 e 78), motivo que ensejou o cancelamento do benefício e, por conseguinte, a cobrança dos valores considerados pagos indevidamente (p. 79).
De tal decisão a parte autora teve ciência, como comprova o aviso de recebimento dos Correios por ela assinado (Evento 42, PROCAD2, p. 80).
Infere-se que as manifestações médico-periciais dão conta da existência de incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa desde 2001.
No entanto, há elementos nos autos que demonstram que a parte demandante exerceu atividade remunerada em parte do período em que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (auxílio-doença 10/2001 a 10/2003 e aposentadoria por invalidez desde então).
Da documentação acostada ao evento 01 (PROCADM5, p. 09/13), apura-se que a segurada foi nomeada para exercer cargo público de auxiliar de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre (Regime Próprio de Previdência), sendo que o exercício se iniciou em 24/03/2000, realizando-o, de forma concomitante à atividade laborativa vinculada ao RGPS.
Como se pode verificar da documentação acostada aos autos, a incapacidade laborativa foi verificada na primeira perícia (outubro de 2001, o que ensejou a percepção do auxílio-doença de 2001 a 2003) realizada junto ao Regime Geral de Previdência Social e não junto ao Regime Próprio de Previdência (Prefeitura de Porto Alegre). Ao mesmo tempo, desde abril de 2002 (evento 01 - PROCADM5, p. 09/13), no que pertine à atividade vinculada ao regime estatutário, a ora demandante encontrava-se, na maior parte do período, em licença para tratamento de saúde.
Permito-me, uma vez mais, fazer referência à sentença:
Todavia, observa-se no histórico laboral da autora na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que ela esteve em licença para tratamento de sua saúde em diversos intervalos no período compreendido entre 28/05/2001 até junho/2013. Assim, o fato de haver interregnos de labor, por si só, não descarta a condição de incapacidade da demandante.
Ademais, a legislação não impõe que os diferentes regimes previdenciários - RGPS e RPPS - apliquem a mesma conclusão quanto à capacidade laborativa dos seus segurados. Isto é, não existe um procedimento impondo o acertamento entre os regimes quanto a esse fato. Diante disso, é natural que ocorram decisões conflitantes entre eles, como verificado em relação à autora.
Tampouco foi praticada qualquer fraude pela segurada, pois a sua situação de saúde foi corretamente exposta à perícia do INSS, tendo os especialistas da autarquia concluído pela incapacidade definitiva para fins de recebimento da aposentadoria por invalidez. O fato de a perícia do RPPS não ter chegado ao mesmo resultado não configura ilicitude, conforme acima explicado.
Destarte, deverá a autarquia restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 130.399.615-1) desde a DCB efetiva, em 30/06/2013, sendo indevida a cobrança dos valores relativos às parcelas já pagas à demandante.

O cerne do debate diz respeito ao exercício de atividade por aquele que percebe benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que exista a verificação, via perícia judicial, da incapacidade laboral da demandante.
Vale referir, aqui, que a incapacidade para atividades laborais não implica óbice ao exercício de atividade em âmbito residencial. Contudo, como se trata o caso dos autos do exercício de atividade de auxiliar de enfermagem, estaria, em tese, afastado o pressuposto para a percepção regular do benefício em questão, de modo que poder-se-ia cogitar da aplicação o artigo 46 da LBPS:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Ocorre, contudo, que não se trata de retorno ao trabalho, pois como mencionado alhures, a autora cumula o exercício de atividade estatutária com atividade vinculada ao RGPS desde 03/2000 (evento 01- PROCADM5 e evento 70- CNIS1).
O exame contextualizado dos autos faz crer que, ao que parece, administrativamente, o Regime Próprio de Previdência Social não teve o mesmo entendimento que o RGPS acerca da incapacidade definitiva da autora, ainda que a segurada tenha estado inúmeras vezes e por longos períodos, em licença para tratamento de saúde. Assim, não haveria outra escolha para a segurada senão continuar trabalhando junto ao regime de previdência que não havia reconhecido, para sua pessoa, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, diante das peculiaridades do caso, não merece acolhida o pleito do INSS para determinar a cessação do benefício.
Mantida, portanto, a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar de 06/2013.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas

CONCLUSÃO
Mantida a sentença. Adequados, de ofício, os índices de correção monetária e de juros. Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequando-se, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9233038v76 e, se solicitado, do código CRC D698D43E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079416-95.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50794169520154047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIANE JUREMA LAPA
ADVOGADO
:
MAGDA TEREZINHA TATSCH KIHS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, O MODO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259235v1 e, se solicitado, do código CRC DDE690C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:14




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