
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Apelação Cível Nº 5055707-60.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: EVANIR TEREZINHA ZANATTA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 248, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 07/03/2019 16:41:41 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da ilustre Relatora, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira nestas letras:
"Em que pese a conclusão da perícia oficial de que a autora estaria capacitada para o trabalho, o conjunto probatório indica que ela está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que constou em algumas perícias do INSS que a autora seria sacoleira/vendedora a domicílio, atividade que entendo incompatível com seu problema de intolerância à lactose e diarréia crônica, sendo que ela também é obesa e o medicamento de que necessita não é fornecido pelo SUS, segundo constou na perícia judicial.
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21-01-18), pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Ressalto que não há provas sufientes nos autos de que a incapacidade laborativa remonte à cessação administrativa em 2009 ou à DER de 2016 como postulado pela autora."
Acompanha a Divergência em 11/03/2019 17:18:19 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência para dar parcial provimento à apelação.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:19.
