APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010577-05.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NILSA BANKS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir da DER (17-11-11). 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541299v4 e, se solicitado, do código CRC 2D5423F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010577-05.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NILSA BANKS DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não restar comprova a incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovado nos autos a sua incapacidade para o trabalho desde 14-06-03.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 17-10-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E50):
(...)
Considerações: - A última atividade informada pela parte Autora é "DO LAR". Nesta função realiza as seguintes atividades: "FAZ ALMOÇO, LAVA A LOUÇA, ORGANIZA A CASA E ESTENDE A ROUPA" - Artrite reumatóide é uma desordem auto-imune, de etiologia desconhecida, caracterizada por poliartrite periférica, simétrica, que pode levar a deformidade e destruição das articulações devido à erosão da cartilagem e do osso. O exame físico pericial não se verificou hipotrofia muscular, redução de força motora ou limitação funcional de membros superiores ou inferiores, nem sinais de limitação funcional, radiculopatia ou mielopatia em coluna cervical ou lombo-sacra. Não se verificaram sinais inflamatórios em articulações. Desta forma, não se verificaram elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa devido esta doença. - A Autora apresenta doença degenerativa em coluna cervical e lombo-sacra, as quais são permanentes e, possivelmente, progressivas. O exame físico não evidenciou limitação funcional ou sinais de radiculopatia/mielopatia, situações que poderiam determinar incapacidade laborativa. As manobras de Lasegue, Lasegue invertido e Teste de Elevação da Perna Reta se apresentaram negativos. As manobras de Spurling, Distração, Hoffmann e o Teste de Abdução do Ombro se apresentaram negativas. Os critérios não orgânicos de Waddell se apresentaram positivos. Desta forma, apesar da queixa álgica, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada. -A Hipertensão Arterial designa uma elevação excessiva da pressão arterial, acima dos valores de referência para a população em geral, sendo considerada como uma das doenças mais comuns do mundo moderno. Segundo IV Diretrizes Brasileiras de Hipertensão Arterial, e considerando a pressão arterial (150/100 mmHg) aferida no momento da perícia, a HAS é caracterizada como Estágio I. A Autora necessita de melhor controle medicamentoso. O exame físico não evidenciou elementos que caracterizassem a presença de incapacidade para a atividade profissional informada. - A Diabetes é uma síndrome de etiologia múltipla, decorrente da falta de insulina e/ou da incapacidade da insulina de exercer adequadamente seus efeitos. Caracteriza-se por hiperglicemia crônica, frequentemente acompanhada de dislipidemia, hipertensão arterial e disfunção endotelial. As consequências do Diabetes a longo prazo decorrem de alterações micro e macrovasculares que levam a disfunção, dano ou falência de vários órgãos. As complicações crônicas incluem a nefropatia, com possível evolução para insuficiência renal, a retinopatia, com a possibilidade de cegueira e/ou neuropatia, com risco de úlceras nos pés, amputações, artropatia de Charcot e manifestações de disfunção autonômica, incluindo disfunção sexual. Não se verificaram exames laboratoriais recentes que indicassem os níveis glicêmicos atuais. O exame físico pericial não verificou alterações que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.
- Quanto ao quadro de gonartrose (artrose de joelhos), o exame físico pericial O exame físico pericial não verificou hipotrofia muscular, redução de força motora ou limitação funcional de membros inferiores. Desta forma, não se verificaram elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa para a atividade profissional informada.
- No que tange ao quadro de Arritmia Cardíaca, o exame físico pericial não evidenciou alterações do ritmo, situação que demonstra efetividade do tratamento medicamentoso instituído.
- Pelo exposto, e após análise dos documentos médicos anexados aos autos, apresentados durante a pericia, as informações prestadas pela Autora e o exame físico pericial, não se verificaram elementos que caracterizassem a presença de incapacidade laborativa.
DID: 01/01/2002 DII4:
X Sem incapacidade para atividade habitual.
(...).
Dos autos, constam ainda outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E8, E14):
a) idade: 70 anos (nascimento em 03-07-44);
b) filiação: recolheu CI/facultativo como dona de casa de 02/02 a 01/03 e de 11/11 a 07/12;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 11-02-03 a 21-03-03 e de 18-04-03 a 14-06-03, tendo sido indeferidos os pedidos de 18-09-02, de 24-06-03 e de 17-11-11; ajuizou a presente ação em 10-09-12;
d) raio-x da coluna de 16-07-02 e de 09-05-06; TC da coluna de 01-08-02 e de 22-06-11; EEG de 28-12-09; laudo de estudo hemodinâmico de 18-01-10; receitas;
e) encaminhamento à perícia do INSS de 04-02-03, referindo cirurgia de hérnia de disco lombar, doença associada com artrite reumatóide e espondiloartrose e invalidez parcial permanente; relatório de ortopedista de 18-05-12, onde constam múltiplas patologias em coluna lombar, quadris, joelhos, diabetes, hipertensão e obesidade mórbida; declaração de ortopedista de 13-06-11, onde consta tratamento de dorso-lombalgia crônica, com espondiloartrose e pós-operatório de hérnia de disco, com dor incapacitante, com restrição definitiva para funções de esforço físico;
f) laudo do INSS de 23-03-12, cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa) e I10 (hipertensão essencial); laudo de 18-04-03, cujo diagnóstico foi de CID M54.5; laudo de 21-02-03, cujo diagnóstico foi de CID M48 (outras espondilopatias).
Conforme descrito na perícia judicial, a parte autora apresentou um exame cardiológico de 03-09-13 e dois atestados médicos de 10-10-13 e de 15-10-13.
Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação. Todavia entendo que a parte autora tem razão parcial em seu apelo.
A perícia judicial constatou que a autora padece de algumas enfermidades, mas que não estaria incapacitada para o seu trabalho habitual em razão de nenhuma delas. Ressalto que o laudo judicial referiu no histórico que houve tratamento cirúrgico e que a autora tem 96 Kg e 1.65cm de altura.
Todavia, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais, como a sua idade bastante avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, não há dúvida de que a autora, que tem 70 anos de idade, está incapacitada definitivamente para o seu trabalho de dona de casa, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-11-11).
Sem razão à parte autora ao requerer a concessão do benefício desde a cessação administrativa de 14-06-03, pois não há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remontasse a tal época.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010577-05.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50105770520124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NILSA BANKS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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