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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TRF4. 5008285-83.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença. (TRF4, AC 5008285-83.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008285-83.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE RODRIGUES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-01-18);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar eventuais despesas processuais.

Recorre o INSS alegando, em suma, que não comprovada a incapacidade total e definitiva ao labor, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-01-18).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 22-08-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2LAUDO19):

(...)

Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 39 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa lombar. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).

(...)

Resposta: Apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar, CID10 M51. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 25/05/18, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.

(...)

Resposta: Sim. A incapacidade laboral pode ser comprovado a partir do dia 27/06/18, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica. Prejudicado. Não se aplica.

(...)

Resposta: Parcial e temporária.

(...)

Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses.

(...)

Resposta: Está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.

(...).

Da segunda perícia judicial, realizada por clínico geral em 06-12-19, extrai-se o seguinte (E5OUT2, págs. 106/109):

(...)

Diagnóstico/CID: - I35.9 - Transtornos não especificados da valva aórtica - I35.0 - Estenose (da valva) aórtica - I34.0 - Insuficiência (da valva) mitral

(...)

SIM, Cardipatia Grave

DID - Data provável de Início da Doença: Inicio de 2008

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamentoadequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, otratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade- Justificativa: Requerente possui patologia crônica em válvulas cardíacas devido a febre reumática, já realizou troca de duas válvulas (mitral e aórtica) não sendo descartada troca de válvula pulmonar. Autora não possui capacidade laboral para qualquer tipo de atividade que necessite esforço físico, incluído agricultura.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Janeiro/2008

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Janeiro de 2008- Justificativa: Ano da primeira cirurgia de troca valvar.

- Quais as limitações apresentadas? Erguer peso, realizar esforço físico moderado.- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Trabalhos que não exijam esforço físico, Secretária, caixa de super mercado,costureira.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=INIC2, VOL2 a 4, PET6, DESP7, OUT10, DEC14, OUT5):

a) idade: 41 anos (nascimento em 26-04-80);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 23-11-05 a 31-01-18, tendo sido indeferido o pedido de 02-03-18 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 11-07-18, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (31-01-18); em 04-09-18, foi deferida a tutela, mantida em sede de Agravo de Instrumento neste TRF em sessão de 30-01-19;

d) atestado médico de 04-08-18 referindo em suma cardiopatia complicada... estando impossibilitada para o trabalho por tempo indeterminado. CID I34.0, I35.0; atestado de cardiologista de 09-03-18 referindo CID I34.0 e CID I35.0. Submetida a troca valvar mitral e aórtica. Incapacidade permanente para o trabalho; atestado de cardiologista de 03-01-18 referindo CID I34.0 e CID I35.0. Submetida a troca valvar mitral e aórtica. Incapacidade para o trabalho; atestado de cardiologista de 2017 referindo cirurgia de troca vv mitral por prótese metálica, necessita tomar medicações de forma contínua. CID I34; atestado de cardiologista de 06-06-16 referindo CID I34 e CID I35.1. Submetida a troca valvar mecânica aórtica e mitral. Em uso de anticoagulante oral... trabalhadora rural com risco de trauma e sangramento. Incapacidade parcial permanente para o trabalho; atestado de cardiologista de 12-12-14 referindo CID I34 e CID I35.1. Submetida a cirurgia cardíaca... em uso de anticoagulante. Deve evitar esforços físicos e trabalhos com risco de trauma/contusão; outros atestados médicos de 2008/14;

e) RX da coluna de 25-05-18; ecocardiogramas de 06-02-18, de 12-12-14, de 26-04-12 e de 10-10-11; eletrocardiograma de 03-01-18; receitas de 03-01-18, de 27-06-18, de 12-05-17, de 02-03-16, de 09-07-12, de 21-02-14, de 27-08-13, de 04-07-13 e de 24-04-09; relatórios de cirurgia de 20-05-08 e de 04-07-12;

f) sentença de 13-08-12 que restabeleceu o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (31-08-09), com trânsito em julgado em 30-08-12;

g) laudo do INSS de 24-06-13, com diagnóstico de CID Y83.8 (pós operatório de troca de válvula cardíaca); laudo de 18-06-15, com diagnóstico de CID I34/I35.1; idem o de 15-07-16; laudo de 26-04-11, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas); idem os de 29-03-11 e de 20-03-18, sendo que nesse constou: Não há incapacidade para dona de casa rural com atividades múltiplas;

h) escolaridade: 8ª série.

Diante de tal quadro foi concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-01-18).

Recorre o INSS alegando, em suma, que não comprovada a incapacidade total e definitiva ao labor, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Observe-se que a autora gozou de auxílio-doença de 2005 a 31-01-18 em razão de seu problema cardiológico, confirmado no segundo laudo judicial, e também padece de enfermidade incapacitante na coluna, conforme constatado na perícia oficial ortopédica.

Entendo improvável que a parte autora, agricultor(a), pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal(is) enfermidade(s). A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a(s) enfermidade(s) constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que tal quadro tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por ser(em) degenerativa(s), a(s) moléstia(s) tende(m) a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o(a) rurícola for obrigado(a) por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.

Dessa forma, ainda que o primeiro laudo judicial (ortopédico) tenha concluído pela incapacidade laborativa temporária e o segundo laudo oficial que a autora não poderia mais exercer atividades que exigissem esforços físicos, mas poderia ser reabilitada para outra sem essa limitação, entendo que, diante do fato de a autora já ter gozado de benefício por incapacidade por mais de uma década, ser agricultora com 41 anos de idade e pouca escolaridade, é absolutamente inviável o seu retorno ao exigente mercado de trabalho formal, sendo caso de aposentadoria por invalidez.

Assim, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-01-18), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, negando-se provimento ao recurso do INSS.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela confirmada na sentença (E47).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654896v17 e do código CRC d57d0518.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008285-83.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE RODRIGUES DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa total e permanente comprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654897v3 e do código CRC c227cdf1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5008285-83.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL (OAB RS089861)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:09.

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