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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TRF4. 0004664-76.2015.4.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. 1. Comprovado que o autor, trabalhador rural durante toda sua vida, encontra-se permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que, quando do surgimento da incapacidade, ainda mantinha-se realizando suas atividades habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0004664-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004664-76.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SERAFIM APARECIDO DE HOLANDA
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.
1. Comprovado que o autor, trabalhador rural durante toda sua vida, encontra-se permanentemente incapacitado para o labor, e considerando que, quando do surgimento da incapacidade, ainda mantinha-se realizando suas atividades habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552126v5 e, se solicitado, do código CRC ADA024C0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004664-76.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SERAFIM APARECIDO DE HOLANDA
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 25/02/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez acrescida de 25%.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fl. 32.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data indicada no laudo pericial, em 25/02/2010, corrigidas as parcelas vencidas pelo IPCA, e com incidência de juros de mora de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até sua prolação (fls. 82/86).

Apelaram ambas as partes.

O INSS alegou a ausência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade (fls. 92/93).

A parte autora requereu a correção monetária pelo INPC e a incidência de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 102/108).

Apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 94/101), e pelo INSS (fls. 109/112), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a situação de segurado especial, bem como de trabalhador rural eventual (bóia-fria), quais seja o documento de fl. 15 confirmando que a parte autora era dedicada às lides rurais. (...) Dito isso, observo que o laudo pericial juntado aos autos confirmou que o requerente apresenta "sequela de tuberculose pulmonar (...) sem possibilidade de cura ou melhora, CID A16.1 e B90.9 (...) incapacidade total permanente sem possibilidade de reabilitação.
(...)

Passo, inicialmente, ao exame acerca do estado incapacitante da parte autora, postergando a análise da qualidade de segurado para o momento seguinte.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, acostada às fls. 58/59, da qual se pode extrair que o autor apresenta sequela de tuberculose com perda da capacidade pulmonar, condição que o incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa desde 2010.

Ressaltou ainda, o perito, que a sintomatologia da doença que acomete o autor - falta de ar e cansaço a pequenos esforços -, aliadas às suas condições pessoais desfavoráveis - idade (55 anos, nascido em 17/09/1959), analfabetismo e pouca qualificação profissional -, impossibilitam a reabilitação profissional.

Tais informações prestadas pelo laudo são corroboradas pelos documentos juntados nas fls. 14/30, dos quais, inclusive, pode-se atestar que o autor foi internado em decorrência da moléstia já em 10/02/2010.

Deste modo, entendo que o demandante está incapacitado permanentemente para o labor desde, aproximadamente, 02/2010. Resta perquirir se, naquela data, mantinha a condição de segurado do RGPS.

Conforme se observa do CNIS de fl. 42, o autor verteu contribuições durante alguns períodos até 08/1997. Embora não tenha juntado documentação referente ao labor rural após esta data, estes vínculos servem de razoável início de prova material. Em complementação a isto, as testemunhas ouvidas em audiência declararam, de forma unânime, que a parte sempre trabalhou na agricultura como boia-fria, atividade cuja obtenção de documentos é dificultosa, tendo se afastado apenas em meados de 08/2010 (quatro anos antes da colheita da prova, em 08/2014).

Portanto, verifico que não prospera o argumento da Autarquia no tocante à qualidade de segurado especial, restando claro que, quando do surgimento da incapacidade laborativa, gozava o demandante desta condição, preenchendo, por conseguinte, todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Assim, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 25/02/2010.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto e prejudicado o pleito da parte autora, visto que já haviam sido aplicados, já que corretos, os índices que objetivou em recurso.
Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004664-76.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019684520108160050
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
SERAFIM APARECIDO DE HOLANDA
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633936v1 e, se solicitado, do código CRC 84AE154B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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