D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014351-48.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA DE SOUZA ALBINO |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Ribeiro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, sua incapacidade para o labor rural e a impossibilidade de reabilitação profissional, tendo em vista sua idade e baixo grau de conhecimentos somados à doença, devida é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data em que constatada a efetiva incapacidade.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818183v15 e, se solicitado, do código CRC 5D40A251. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014351-48.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | APARECIDA DE SOUZA ALBINO |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Ribeiro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em 26/09/2008, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/11/2010, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, observando-se o "art. 1º-F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009". Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% as prestações vencidas até a sentença (fls. 111/115).
Da sentença apelou o INSS pugnando pela reforma do julgado, sustentando a perda da qualidade de segurada, bem como a inexistência de incapacidade total e permanente a justificar a concessão da aposentadoria. Alegou que "não restou comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício". Alternativamente requereu a fixação da DIB na data da juntada da perícia aos autos, bem como o desconto dos valores já recebidos em razão de tutela antecipada (fls. 120/126).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, opinou pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença recorrida foi prolatada nos seguintes termos:
(...)
A prova pericial foi categórica ao concluir que a autora está inapta para o trabalho por estar acometida de hérnia de disco inter-vertebral, escoliose sinistro-convexa e fibromialgia. Além disso, necessita de cuidados médicos e multiprofissionais com fisioterapeuta, psicológico, além de medicamentos de forma constante.
Outrossim, segundo parecer do perito judicial, a autora não tem como exercer atividade laborativa de acordo com o seu grau de conhecimento, devido a todas as atividades apresentar necessidade de esforço físico, movimento freqüente da coluna vertebral e cumprimento de jornada de trabalho, o que a impossibilita em razão da enfermidade.
Conseqüentemente, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (13.10.2010).
(...) (sublinhei)
Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da parte autora, postergando a análise a respeito da qualidade de segurada. Para tanto, o Julgador baseia-se na perícia médica judicial e nas demais provas juntadas.
No laudo de fls. 81/87, o perito, especialista em medicina do trabalho, manifesta-se no sentido de que a autora sofre de diversas moléstias na coluna lombar, as quais comprometem sua função laborativa para qualquer atividade de cunho pesado desde setembro de 2007. Referiu, ainda, que não há preparo intelectual para exercício de outras atividades mais leves.
Além disso, o atestado médico de fl. 20 demonstra que já em junho de 2004 a autora sofria dos sintomas da lombalgia, ao passo que em 10/09/2007 foi indicado o afastamento do labor, conforme documento de fl. 19.
Portanto, há incapacidade laborativa desde a época do primeiro requerimento administrativo, em 11/09/2007 (fl. 22).
Resta perquirir se, neste momento, a autora já ostentava qualidade de segurada do RGPS.
Em consulta ao Sistema CNIS de fl. 51, pode-se observar que a demandante contribuiu entre 04/1996 e 12/1998, retornando à previdência, como contribuinte individual, apenas em 02/2007. Então, quando do novo vínculo, verteu contribuições entre 02/2007 e 01/2009, com exceção de 08/2007. Além disso, juntou duas notas fiscais de produtor rural, em seu nome, datadas de 12/2006 e 12/2007 (fls. 10/11).
Como se vê, para solicitar o benefício pela primeira vez, a autora verteu apenas seis contribuições à previdência, e quando do segundo requerimento (em 16/04/2008), havia vertido catorze.
Embora alegue o INSS que a re-filiação ao RGPS, após um longo jejum previdenciário, deu-se quando a autora já tinha ciência do seu quadro mórbido, sentindo os sintomas decorrentes da doença na coluna lombar, creio não ser o caso de reforma do presente julgado, cabendo atentar que a nota fiscal de produtor rural retroage a qualidade de segurada especial ao final de 2006, e ponderando que só se comprova a efetiva incapacidade laboral em setembro de 2007, entendo que não tem razão o pleito da Autarquia quanto à falta de qualidade de segurado, nem quanto à fixação da DIB na data da juntada da perícia.
Assim, mantenho a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia judicial, em 08/11/2010.
Antecipação de tutela
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Consectários
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6818182v14 e, se solicitado, do código CRC 4F9B89ED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014351-48.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 134508
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA DE SOUZA ALBINO |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Ribeiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379341v1 e, se solicitado, do código CRC BD558676. | |
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