| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010715-74.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA COSTA INACIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a requerente detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, não há como acolher a alegação de perda da qualidade de segurada apenas considerando a data da DER.
2. Demonstrado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária, e, de ofício determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318541v5 e, se solicitado, do código CRC 335090C7. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010715-74.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 07/05/2009, corrigidas as parcelas pelo INPC, de 04/2006 a 06/2009, e com incidência de juros de mora a 1% a.m., e, a partir de 07/2009 de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (fls. 91/93).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, a não comprovação da qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, sustentou a capacidade da autora para o trabalho (fls. 95/98).
A parte autora requereu, em recurso adesivo, a aplicação do INPC para fins de correção monetária e juros de mora a 1% a.m., ou, alternativamente, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica das cadernetas de poupança, de forma capitalizada, para correção monetária dos atrasados e juros de mora (fls. 101/109).
Apresentadas contrarrazões pela autora (fls.110/113) e pela ré (fls. 116/117), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, a perícia realizada na autora atestou que ela é portadora de doenças de natureza física no aparelho ortopédico (lesão da coluna vertebral - hérnia hiatal), a qual é causa que impede de exercer suas funções laborais (implica na incapacidade laboral), e que a lesão da qual a autora é portadora é "total e definitiva".
(...)
Ademais, a qualidade de segurada da requerente restou cabalmente demonstrada pelos documentos acostados aos autos (certidão de casamento, certidão de óbito do marido, certidão de nascimento dos filhos, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, todos constando a condição de lavrador de seu marido), sendo corroborada pela prova oral, em que as testemunhas afirmaram que a requerente sempre laborou em atividades campesinas.
(...)
Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurado para o momento seguinte. Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo médico judicial e nos demais documentos juntados aos autos.
No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, às fls. 60/64 da qual se pode extrair que a autora sofre de diversas moléstias degenerativas lombares, classificadas sob os CID 10 M50.9, M71.9, M50.9, M71.9, M50.9 e M71.9, que a incapacitam total e definitivamente para o labor. Quanto ao surgimento da incapacidade, o perito referiu que houve comprometimento acentuado a partir do ano de 2004.
Os atestados e exames médicos acostados às fls. 17/19 e 65/66 são capazes de comprovar, tão somente, a existência de algumas das doenças supracitadas.
Diante do conjunto probatório, tem-se que há incapacidade laborativa desde meados de 2004, cerca de cinco anos antes do requerimento administrativo. Resta perquirir se, quando do início do estado incapacitante, a parte autora ostentava qualidade de segurada do RGPS, e por quanto tempo durou esse status.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Em relação à sua atividade laborativa, trouxe a demandante os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de fl. 07, datada de 23/08/1975, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador;
b) certidão de óbito de seu esposo à fl. 06, datada de 18/05/1992, onde consta a profissão dele como lavrador;
c) certidão de nascimento de sua filha à fl. 10, datada de 24/09/1990, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador.
Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência, em 01/08/2012, (fl. 85) declararam de forma unânime que a autora sempre laborou na agricultura como boia-fria, mas que não trabalha desde, aproximadamente, 2004.
Como se vê, restou comprovada a qualidade de segurada quando do advento da incapacidade laborativa em 2004, de forma que a autora deveria estar em gozo de benefício por incapacidade desde àquela época, o que resulta na manutenção da qualidade de segurada, embora os efeitos financeiros do benefício devam ser pagos apenas a partir da DER.
Portanto, entendo que não assiste razão à Autarquia, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (07/05/2009).
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária, e, de ofício determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318540v4 e, se solicitado, do código CRC DA3779AB. | |
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| Data e Hora: | 25/02/2015 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010715-74.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006393820098160145
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA COSTA INACIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379366v1 e, se solicitado, do código CRC A3BD17B. | |
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