Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0024045-41.2013.4.04.9...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial judicial. 2. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões após refiliação ao RGPS. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 0024045-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024045-41.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR TEREZINHA TITTON VARGAS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial judicial.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões após refiliação ao RGPS.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, em 22/06/2012, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810384v6 e, se solicitado, do código CRC B7BE5AE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024045-41.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR TEREZINHA TITTON VARGAS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 17/08/2010.

O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 207/211, determinando a implantação da aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 17/08/2010, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, com incidência de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora a 12% ao ano. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da decisão (fls. 207/211).

Em sede de apelação, o INSS pugnou pela improcedência da demanda, alegando a inexistência de incapacidade para a sua atividade laborativa e a existência da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS (fls. 215/218).

Com contrarrazões (fls. 223/231), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"(...) No tocante à capacidade laboral, consignou o expert no laudo das folhas 70-90:
- que a autora apresenta síndrome de cervicobraquialgia e síndrome de lombalgia;
- o mal é incapacitante;
- a incapacidade e total e permanente;
- não há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão o similar;
- o grau de evolução da enfermidade é crônica, pois vem sofrendo há mais de um ano;
- os exames que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais;
- poderá ser tratada para melhorar a qualidade de vida, mas não ao ponto de devolvê-la ao trabalho;
- trabalhou na agricultura até os 26 anos de idade e, na atividade do lar, realizando a função de serviços gerais, por 40 anos, contando atualmente com 65 anos de idade;
- não pode exercer as funções habituais;
- trata-se de doença degenerativa.
Nas considerações finais o perito consignou (fl. 90): 'Paciente portadora de degeneração da coluna vertebral pelo seu histórico laboral. Relata dor e impotência funcional. Sua idade é de 65 anos e seu estado de saúde geral é regular... Paciente, indubitavelmente, sem condições de realizar qualquer tipo de trabalho braçal que possa garantir seu sustento'.
A incapacidade total e permanente para qualquer atividade de lhe garanta subsistência, constatada pelo perito, com impossibilidade de reabilitação, autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Também, não se trata de benefício acidentário, tendo em vista que não há prova do nexo de causalidade e, ainda, o expert afirmou tratar-se de doença degenerativa. Nos termos do artigo 20, §1º, 'a', da Lei 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho degenerativa.
(...)
Quanto à tese de preexistência da doença, sustentada pelo INSS, não merece acolhida.
O réu admite na resposta do processo n.2005.72.02.050635-5, que tramitou na Justiça Federal, que em 1973 a autora abandonou a atividade rural. Na sentença daquele processo ficou ressaltado que há prova do labor agrícola até a data do casamento da autora, no ano de 1974 (fl. 185).
Assim, verifica-se que desde tenra idade pelo menos até 1974 a autora exerceu atividade rural, estando integrada ao regime da Previdência. Não se sustenta, assim, a existência de doença preexistente.
Ademais, verifica-se que o perito levou em consideração exames de 2010 e 2012 para constatar a existência de incapacidade (fl. 85). A tomografia de 2010 apontou que a autora era portadora de protusão, artrose e degeneração discal. Já no raio X de 2012 consta que a requerente apresenta artrose avançada. O perito afirmou também que se trata de doença degenerativa, isto é, que se agrava no decurso do tempo. Por fim, afirmou o expert que autora vem sofrendo a mais de um ano, sendo crônico o grau de evolução da moléstia.
Tudo isso aponta que há houve agravamento como passar dos anos, o que se constata inclusive pela evolução mórbida demonstrada nos exames.
(...)
Tem direito a autora ao benefício postulado, primeiro porque desde criança foi segurada especial até a data do casamento, não se tratando de doença preexistentes; segundo porque a prova técnica demonstra que houve agravamento/evolução, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ainda, a carência, que é de 12 meses de contribuição, também foi cumprida. Conforme documento de fls. 44-48, a autora verteu nove contribuições no período entre 1987 a 1988. Perdeu a qualidade de segurada, retomando esta condição no ano de 2009. Até a data do primeiro requerimento administrativo contribuiu por mais de 12 meses, agora sem perder a qualidade de segurada, preenchendo os requisitos legais.
Dessa forma, tenho que a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, porque preenche os requisitos legais.

Em sede de apelação, o INSS pugnou pela improcedência da demanda, alegando a inexistência de incapacidade para sua atividade e a existência da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.

Não obstante os fundamentos da apelação, tenho que o recurso não merece prosperar.

Não há dúvida acerca da incapacidade da apelada para o exercício de atividades laborativas, conforme, expressamente, afirmou o perito em resposta aos quesitos. Senão, vejamos:

"Quesitos do Juízo:
(...)
b) Em caso afirmativo o mal é incapacitante? Total ou parcial? Fundamente.
R: Sim. Total. Fundamentado em discussão.
c) Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
R: Permanente.
d) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Refere grande piora há mais de 01 ano.
(...)
Quesitos do réu:
4. Qual o grau de evolução da enfermidade verificada? Fundamente.
R: Crônica, pois o mesmo vem sofrendo há mais de 01 ano. Fundamentado em discussão.
(...)
6. Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R: São suficiente e atuais.
(...)
8. Informe se a enfermidade em questão pode ser tratada ou mesmo se é passível de ser amenizada com tratamento médico, visando seu restabelecimento para o trabalho, se sim, informe se a pessoa examinada vem se tratando e se existe tal tratamento pelo SUS.
R: Poderá ser tratado para ter uma qualidade de vida melhor mas não ao ponto de devolvê-lo aos trabalhos pesados. O mesmo vem se tratando com medidas para dor e tudo poderá ser realizado pelo SUS (...)".

Ainda quanto à incapacidade, o perito conclui à fl. 90 "Paciente, indubitavelmente, sem condições de realizar qualquer tipo de trabalho braçal que possa garantir seu sustento. Seu passado laboral contribuiu para tais lesões."

Isso posto, o conjunto probatório indica que o recorrido está incapacitado de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições fáticas do segurado, como a idade (68 anos), a natureza do trabalho que exerce, a baixa escolaridade (5ª série) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data de início do reingresso ao RGPS, a parte autora já era incapacitada para as atividades laborais.

Na perícia judicial, o expert afirma que as doenças do autor são degenerativas/progressivas. Deixa claro, em resposta ao quesito de letra 'd' do Juízo, que refere a autora grande piora há mais de 01 ano.

Saliento, ainda, quanto à alegação da autarquia, em suas razões de apelação, sobre a preexistência da doença ao ingresso do autor no sistema previdenciário, que não há prova nos autos, exames, atestados, que demonstrem que a incapacidade laboral remonta à determinada data. Ainda, o próprio expert não pode fixar de forma precisa a data do início da incapacidade. O início da incapacidade laboral não pode ser confundido com o início da doença, que, ao que tudo indica, levou à incapacidade da autora em virtude de agravamento do quadro, o que não impede a concessão do benefício.

Por esse motivo, tenho que o caso em comento se trata de agravamento ou progressão de doença preexistente, enquadrando-se na ressalva do art. 42 da Lei nº 8.213/91, conforme segue:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1°A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Dessa forma, afasto a preexistência de incapacidade, por se tratar de inaptidão laboral devida à progressão ou agravamento de doença preexistente à refiliação, não merecendo provimento a apelação do INSS no ponto.

Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, este deve se dar na data da perícia judicial, em 22/06/2012, pois somente neste momento restou comprovada a incapacidade permanente da parte autora, tendo em vista que quando o perito foi questionado sobre o assunto, informou de forma imprecisa que a autora referiu que havia piorado acerca de um ano atrás.

Portanto, reforma-se a sentença apenas no tange ao termo inicial do benefício, devendo este ser fixado na data da perícia judicial.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, em 22/06/2012, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810383v7 e, se solicitado, do código CRC A7A6CC76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024045-41.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031470820118240001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR TEREZINHA TITTON VARGAS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO PERICIAL, EM 22/06/2012, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856985v1 e, se solicitado, do código CRC 211967DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora