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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 0018853-93.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado pelo conjunto probatório, em especial pela perícia médico-judicial, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. (TRF4, APELREEX 0018853-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/10/2015)


D.E.

Publicado em 19/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018853-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILDO VAZ VIEIRA
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Waldrich Nicastro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado pelo conjunto probatório, em especial pela perícia médico-judicial, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7778276v4 e, se solicitado, do código CRC C94FBF49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018853-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILDO VAZ VIEIRA
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Waldrich Nicastro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por ivnalidez a contar da DER (14-03-11);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30-06-09, quando incidirá Lei 9.494/97, art. 1º- F;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas judiciais e despesas processuais.

Recorre o INSS, requerendo seja anulada a sentença para que o autor comprove a data do AVC ou seja julgada improcedente a ação, já que o histórico contributivo do autor indica a preexistência da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial (fls. 167/169).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (14-03-11).

Requer o INSS/apelante seja anulada a sentença para que o autor comprove a data do AVC ou seja julgada improcedente a ação, já que o histórico contributivo do autor indica a preexistência da incapacidade.

O requerimento administrativo feito pela parte autora em 14-03-11 foi indeferido pelo INSS pelo seguinte motivo: parecer contrário da perícia médica (fl. 24).

Assim, passa-se à análise da incapacidade laborativa da parte autora.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 13-12-12 (fls. 85/86), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

(...)
09- DISCUSSÃO:
Trata-se de doença crônica de fundo genético denominado diabetes mellitus tipo I, complicada com hipertensão arterial, osteartrose generalizada e acometimento por acidente vascular cerebral que levou a hemiplegia esquerda devido a obstrução de artéria cerebral direita devido a arteriosclerose, tendo como fator desencadeante altas taxas de colesterol ruim circulante e o próprio diabetes, acabando com a possibilidade de o reclamante exercer atividades laborais desde o ocorrido, estando incapacitado para o trabalho definitivamente. Necessita de auxílio de outrem para cuidados pessoais.
10-CONCLUSÃO:
O reclamante encontra-se com sequela resultante de acidente vascular cerebral isquêmico, também acometido de diabetes mellitus, hipertensão arterial, osteoartrose generalizada e arteriosclerose, estando incapacitado definitivamente para atividades laborais.
(...)
Resposta: A doença diabetes iniciou há 26 anos atrás, o acidente vascular causa da incapacitação há 02 anos.
(...)
9- Se o início da incapacidade ocorreu na data em que sofreu o AVC em 12/2010?
Resposta: Sim.
(...).

Do exame dos autos, colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 67 anos (nascimento em 30-03-48 - fl. 21);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1971 e 1985 e recolheu CI entre 1985 e 01/11, ambos em períodos intercalados (fls. 58/62 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 14-03-11, que foi indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 21/31 e 53/62); ajuizou a ação em 09-12-11; o INSS concedeu na via administrativa aposentadoria por idade desde 01-04-13 (fl. 120 e CNIS/SPlenus em anexo);
d) atestados de neurocirurgião de 2011 (fls. 32/33), todos referindo CID I64 (AVC);
e) documentos de hospital relativos à internação em 09-12-10 (fls. 35/37); eleteroencefalograma de 17-02-11 (fl. 38);
f) laudo do INSS de 09-08-11 (fl. 54), cujo diagnóstico foi de CID I10 (hipertensão essencial); laudo de 30-03-11 (fl. 55).

Diante do conjunto probatório, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER (14-03-11), pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor.

Sem razão o INSS ao alegar incapacidade preexistente ao reingresso do autor no RGPS, pois conforme demonstrado nos autos a incapacidade laborativa, em razão do AVC, remonta à dez/10, sendo que o autor reingressou em out/10, conforme se vê à fl. 60, sendo incontroversa a carência que, no caso, restou dispensada nos termos do art. 26 e 151 da LBPS. Ao contrário do que alega o INSS, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar que o AVC ocorreu em dez/10. Observe-se que no prontuário de internação do autor em dez/10 nada constou acerca de sequela motora, indicando que ele ainda não apresentava a paralisia do lado esquerdo que foi referida nas perícias do INSS em março e agosto de 2011. Dessa forma, caberia ao INSS comprovar sua alegação de que o autor teria sofrido o AVC antes de seu reingresso no RGPS.

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Por fim, ressalto que, como o autor goza de aposentadoria por idade desde 01-04-13, resta assegurado o direito de optar por aquela que considerar mais vantajosa. Frise-se, outrossim, que em caso de pagamento de parcelas vencidas, necessário se faz o abatimento dos valores já pagos no mesmo período a título de aposentadoria por idade que o demandante já vinha recebendo, em face da impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7778275v3 e, se solicitado, do código CRC CD969D07.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018853-93.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00116370620118160045
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILDO VAZ VIEIRA
ADVOGADO
:
Pedro Henrique Waldrich Nicastro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889427v1 e, se solicitado, do código CRC 4DE89514.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:04




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