| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019197-74.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DALEPIANE HELDT |
ADVOGADO | : | Traudi Libardoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, não se tratando de caso de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461669v4 e, se solicitado, do código CRC D910349B. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/05/2015 15:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019197-74.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DALEPIANE HELDT |
ADVOGADO | : | Traudi Libardoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida Dalepiane Heldt, em 11-07-12, na qual postula a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, em razão de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS.
A parte autora recorre, alegando, em suma, que restou comprovada a sua qualidade de segurada especial até ficar incapacitada.
Com contrarrazões, os autos subiram a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por oftalmologista, em 26-02-14 (fl. 138), da qual se extrai o seguinte (fls. 140/143 e 148):
a) enfermidade: diz o perito que Cegueira binocular por glaucoma neovascular ambos olhos... Atestado de 24.02.2012, cegueira bilateral por glaucoma (CID H40.5)... Sim. Glaucoma neovascular ambos olhos, CID H40.8, tem origem genética... 31 de dezembro de 2011. Desde esta data quando apresentou quadro de glaucoma bilateral, com evolução para glaucoma neovascular... O glaucoma é doença hereditária que pode se manifestar de diferentes formas, no caso, apresentou glaucoma agudo bilateral tendo dormido normal e acordado cega bilateral, conjectura-se a possibilidade de glaucoma agudo de ângulo fechado que evoluiu com cegueira bilateral irreversível e glaucoma neovascular;
b) incapacidade: responde o perito que Sim. Desde 31 de dezembro de 2011... Incapacidade total e irreversível... Depende de outra pessoa... Incapacidade total para qualquer trabalho inerente à agricultura ou outra atividade... Total. Definitiva. Omniprofissional... Não. Nenhuma atividade laboral... Não é possível readaptação ou reabilitação para outra atividade laboral; ao quesito complementar 1. Considerando que a autora foi submetida a cirurgia em razão de glaucoma crônico em outubro de 2012 (fl. 82-verso), pode-se afirmar que já estava incapacitada ao trabalho naquela data? Responde o perito que R- Sim. Durante a anamnese questionei várias vezes quando do começo do glaucoma, pois o glaucoma neovascular é a conseqüência de glaucomas crônicos ou agudos que não obtiveram sucesso com tratamento clínico e cirúrgico, contudo a mesma respondeu ter acordado na data de 31 de dezembro de 2011 com perda visual nos dois olhos devido ao glaucoma. Contudo levando em conta este dado, que não me foi apresentado ou enviado, antes e durante a perícia a resposta é sim, pois uma vez que foi submetida a cirurgia para glaucoma o quadro já está grave e impossibilita a autora de realizar suas atividades laborais até recuperação, o que não foi o caso;
c) tratamento: refere o perito que O tratamento em curso com o uso de colírio anti-glaucomatoso, acetazolamida, epitezan e vigamox são apenas para preservar os globos oculares e evitar a dor.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 41 anos (nascimento em 22-09-73 - fl. 11);
b) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 01-02-12, indeferido em razão de falta de comprovação de segurado (fls. 65/85); a presente ação foi ajuizada em 11-07-12;
c) atestados/exames/receitas oftalmológicas de 2012 (fls. 49/54); atestado oftalmológico de 2011 (fl. 83v);
d) laudo do INSS de 26-03-12 (fl. 85), cujo diagnóstico foi de CID H54.0 e onde constou DII 05-10-09 e DII 20-10-10 e que foi encaminhada a cirurgia pela primeira vez em 20/10/10, pela segunda vez em 19/01/11 e terceira vez em 31/10/11.
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que Assim, preexistente doença que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado, haja vista que a moléstia e incapacidade de que está acometida a autora são anteriores a sua filiação ao Regime Geral da Previdência, que ocorreu em 01/01/2011 (fl. 78).
A parte autora alega que era agricultora até ficar incapacitada para o trabalho.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
A fim de demonstrar a condição de agricultora a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor em nome de seu pai e outras em nome de seus pais e irmãos e em nome próprio emitidas em 2009/2012 (fls. 14/27 e 70/73);
b) matrícula de imóvel rural em nome de seus pais (fls. 33/36 e 74/75) e ITR de 2008/2011 em nome de seu pai (fls. 37/48 e 76);
c) entrevista rural de 01-02-12, cuja conclusão foi de Segurado especial (fl. 77).
Em audiência realizada em 24-04-13, foram inquiridas três testemunhas que afirmaram o seguinte (fls. 98/100 e 172/177):
DEPOIMENTO DE LUIZ FRANCISCO FILIPIM
SECRETÁRIA:Seu nome completo?
LUIZ:Luiz Francisco Filipim.
SECRETÁRIA:Endereço?
LUIZ:Três Vendas.
SECRETÁRIA:Profissão?
LUIZ:Agricultor.
SECRETÁRIA:Idade?
LUIZ:Setenta e oito.
SECRETÁRIA:Estado civil?
LUIZ:Casado.
JUÍZA:Seu Luiz, o senhor foi chamado aqui como testemunha da dona Maria Aparecida Dalepiane Heldt. O senhor é parente dela?
LUIZ:Não.
JUÍZA:Amigo íntimo? Conhecido?
LUIZ:Conhecido só.
JUÍZA:Vou compromissar o senhor a dizer a verdade aqui em juízo como testemunha.
Há quanto tempo o senhor conhece a dona Maria Aparecida?
LUIZ:Conheço ela desde pequena.
JUÍZA:Desde quando ela era pequena.
LUIZ:É, desde pequena.
JUÍZA:Ela era sua vizinha, como é que era isso?
LUIZ:Era...
JUÍZA:Lá, em que localidade?
LUIZ:Nas Três Vendas.
JUÍZA:Lá nas Três Vendas. Ela nasceu lá?
LUIZ:Nasceu.
JUÍZA:E até que época ela ficou lá?
LUIZ:Mas lá tá ainda.
JUÍZA:Ainda mora lá. Nunca saiu de lá.
LUIZ:Saiu pro... quando ela casou foi morar ali pro marido dela, mas aí teve que voltar pra casa da mãe dela ali.
JUÍZA:E o senhor sabe que período isso?
LUIZ:Não, não sei.
JUÍZA:Que ela casou e saiu de lá?
LUIZ:Não.
JUÍZA:E no que ela trabalhava quando morava lá?
LUIZ:Na colônia.
JUÍZA:Na colônia. Com os pais.
LUIZ:É.
JUÍZA:O que plantavam?
LUIZ:Plantavam soja, milho, mandioca, essas coisas tudo.
JUÍZA:Era só a família?
LUIZ:Era.
JUÍZA:Não tinha empregados?
LUIZ:Não.
JUÍZA:E maquinários?
LUIZ:Não.
JUÍZA:Também não. E o senhor sabe o tamanho da propriedade deles?
LUIZ:Acho que quatro hectares.
JUÍZA:Uns quatro hectares. E a dona Maria ajudava?
LUIZ:Ajudava.
JUÍZA:O senhor sabe quando que ela começou a ter problemas de saúde com a visão, assim?
LUIZ:Não.
JUÍZA:Não sabe
LUIZ:Ela sempre usou óculos (inaudível).
JUÍZA:Ela usava óculos. O senhor não sabe então quando que o problema se agravou?
LUIZ:Não.
PROCURADORA: Assim, Doutora, quando a testemunha mencionou que ela foi morar com... O senhor falou que ela foi morar com o marido, né?
LUIZ:É.
PROCURADORA: Ela foi uns dias, e aí aconteceu que ela ficou cega, o senhor sabe mais ou menos sobre isso?
LUIZ: Pois é, e aí ela voltou pra mãe dela e de novo na colônia.
JUÍZA:Pode assinar aqui seu Luiz.
DEPOIMENTO DE ALDAIR HENRIQUE BOTTEGA
SECRETÁRIA:Nome completo?
ALDAIR:Aldair Henrique Bottega.
SECRETÁRIA:Endereço.
ALDAIR:Três Vendas.
SECRETÁRIA:Profissão?
ALDAIR:Agricultor.
SECRETÁRIA:Idade?
ALDAIR:Setenta e dois.
SECRETÁRIA:Estado civil?
ALDAIR:Casado.
JUÍZA:Senhor Aldair, o senhor foi chamado como testemunha da dona Maria Aparecida Dalepiane Heldt. O senhor é parente dela?
ALDAIR:Não.
JUÍZA:Amigo íntimo?
ALDAIR:Não, eu só conheço eles há muito tempo.
JUÍZA:Então, o compromisso do senhor é dizer a verdade aqui em juízo sob pena de falso testemunho.
ALDAIR:Sim.
JUÍZA:Conhece eles de que local?
ALDAIR:
Eles são... Faz 17 anos que eles moram lindeiros com minha terra.
JUÍZA:Em Três Vendas?
ALDAIR:É. A minha terra é... Três Vendas dá três quilômetros e poucos até onde eu moro. Mas é a nossa comunidade, igreja, salão, tudo é ali.
JUÍZA:Então o senhor conhece bem ela e a família dela?
ALDAIR:Conheço toda a família dela.
JUÍZA:Ela trabalhava no que seu Aldair, o senhor sabe me dizer?
ALDAIR:Eles sempre foram pequenos agricultores, pai e mãe...
JUÍZA:A família?
ALDAIR:A família toda e eles trabalhavam sempre em conjunto.
JUÍZA: O senhor sabe o tamanho da área de terras?
ALDAIR:Eles devem ter uns, não sei bem, mas creio que têm uns três hectares, ou mais, por aí, não chega a cinco, não sei bem direito. Tem uma área de terra, eles têm.
JUÍZA:E trabalhavam só com a família, não tinham empregados...
ALDAIR:Só família, é, plantando essas coisas para sobrevivência.
JUÍZA:Maquinários?
ALDAIR:Não, não tem.
JUÍZA:O senhor sabe desde quando ela começou a ter problema de saúde com a visão?
ALDAIR:Ela depois que casou deu um probleminha ali, mas tava boa, trabalhava na roça, tudo, e a gente enxerga porque lá de casa a gente enxerga eles dali. Mas, depois, numa hora pra outra deu, deu e ficou desse jeito, de vereda.
JUÍZA:E ela casou e continuou lá na Chácara, lá fora?
ALDAIR:Ela continuou aqui e de vez em quando... o marido dela arrumou serviço lá em Coronel Barros, e daí lá de vez em quando ela vai, mas muito pouco e volta porque quem tá cuidando dela mais é a mãe dela. Tem que ter uma pessoa junto sempre.
JUÍZA:E até casar ela morou no local Três Vendas ali.
ALDAIR:Sempre, sempre, morou... no interior sempre.
JUÍZA:Continua ali hoje?
ALDAIR:Continua ali. E até agora ainda está ali.
JUÍZA:Ela teve uma outra atividade a não ser agricultura, o senhor sabe?
ALDAIR:Não, que sei, não.
JUÍZA:Pela autora?
DEPOIMENTO DE ANTONIO CARLOS BENETTI
SECRETÁRIA:Nome completo?
ANTÔNIO:Antônio Carlos Benetti.
SECRETÁRIA:Endereço?
ANTÔNIO:Três Vendas.
SECRETÁRIA:Profissão?
ANTÔNIO:Agricultor.
SECRETÁRIA:Idade?
ANTÔNIO:Cinquenta e sete.
SECRETÁRIA:Estado civil?
ANTÔNIO:Casado.
JUÍZA:Seu Antônio, o senhor foi arrolado como testemunha da dona Maria Aparecida Dalepiane Heldt. O senhor é parente dela?
ANTÔNIO:Não.
JUÍZA:Amigo íntimo?
ANTÔNIO:Não.
JUÍZA:Conhecido?
ANTÔNIO:Conhecido.
JUÍZA:Compromisso do senhor, seu Antônio, como testemunha é dizer a verdade aqui em juízo.
Conhece ela a muito tempo?
ANTÔNIO:Conheço desde criança.
JUÍZA:Desde criança. Lá da localidade onde o senhor mora?
ANTÔNIO:Sim.
JUÍZA:Três Vendas?
ANTÔNIO:Sim.
JUÍZA:O senhor sabe em que trabalha a dona Maria Aparecida?
ANTÔNIO:Sempre em casa.
JUÍZA:Em casa o senhor diz em que?
ANTÔNIO:Na horta, (inaudível), tirando leite..
JUÍZA:Na agricultura?
ANTÔNIO:Na agricultura.
JUÍZA:Com quem?
ANTÔNIO:Com os pais dela.
JUÍZA:Com os pais. O senhor sabe o tamanho da área deles?
ANTÔNIO:Não, isso com certeza não sei.
JUÍZA:E tinham maquinários, empregados para ajudar?
ANTÔNIO:Não.
JUÍZA:E o que plantavam?
ANTÔNIO:Milho, mandioca, pouco de soja às vezes.
JUÍZA:Ela nunca se afastou do trabalho rural?
ANTÔNIO:Não.
JUÍZA:E o senhor sabe quando começou esse problema de saúde de visão dela?
ANTÔNIO:Não, não.
JUÍZA:Não sabe. O senhor sabe se ela está na localidade atualmente morando lá?
ANTÔNIO:Está lá sim.
JUÍZA:Ela saiu alguma época para morar em outro local?
ANTÔNIO:Não, que eu saiba não.
JUÍZA:Pela parte autora.
PROCURADORA:Tendo em vista que a Maria ficou cega, se ele sabe ou se já viu se ela depende de alguém para ajuda-la em atividade física ou qualquer coisa assim de... para comer, para esquentar uma água. Se ela depende de alguém.
ANTÔNIO:Sim, depende. Alguém tem que segurar ela sempre.
PROCURADORA:E quem está ajudando ela?
ANTÔNIO:A mãe dela e uma irmã eu acho, que eu sei.
PROCURADORA:Na verdade, Doutora, essa decisão do INSS foi...
Diante do conjunto probatório, entendo que a sentença merece reforma, pois não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da autora no RGPS. Com efeito, o que restou comprovado nos autos é que a autora trabalhou por alguns anos na propriedade de sua família até ficar incapacitada para a sua atividade de agricultora e para qualquer outra.
Assim, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (01-02-12), pois está total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019197-74.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00009366720128210091
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DALEPIANE HELDT |
ADVOGADO | : | Traudi Libardoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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