APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019804-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILCE TEREZINHA GIACOMINI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que na data de início da incapacidade a autora detinha a qualidade de segurada por estar desempregada (art. 15, II e §2º da Lei. 8.213/91) é de ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195773v6 e, se solicitado, do código CRC 2AE72051. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019804-94.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILCE TEREZINHA GIACOMINI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em 04/04/10 contra o INSS postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que julgou procedente a ação (E1 - SENT20).
Na sessão de 31/07/13, a 6ª Turma deste TRF decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de nova perícia médico-judicial, foi proferida a sentença (de janeiro/2017) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da DER;
b) pagar as parcelas em atraso com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09;
c) arcar com as custas e as despesas processuais;
d) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Apela o INSS, alegando em suma que há omissão na sentença, por não indicar com exatidão o marco inicial do benefício, já que foram feitos dois requerimentos administrativos pela autora (23/11/09 e 28/01/10), que a DER de 2009 foi objeto de demanda anterior, e que em ambas as datas a autora não detinha mais a qualidade de segurada, tendo vertido sua última contribuição em 01/2008. Requer a improcedência da demanda ou a reforma da sentença quanto à correção monetária, com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de janeiro/2017) que determinou a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 27/06/16, da qual se extraem as seguintes informações (E26):
a) enfermidade: refere o perito lombalgia e cervicalgia crônica com respectivos: CID10 M54.5 e CID10 M54.2;
b) incapacidade: afirma o perito que incapacidade para o trabalho... Permanente... Desde 23/11/2009. Através de Rx de coluna lombo sacral e ressonância magnética de coluna cervical... Total.
Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E1 e CNIS/SPlenus em anexo):
a) idade: 61 anos (nascimento em 14/06/56);
b) profissão: a autora trabalhou como zeladora, empregada doméstica e servente, por períodos intercalados, entre 1972 e 01/2008;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 13/10/05 a 30/11/05; teve indeferidos os pedidos de 02/01/06 e de 22/02/06 por parecer contrário da perícia médica; gozou de auxílio-doença de 20/07/06 a 20/08/06; teve indeferido o pedido de 13/11/06 por não constatação de incapacidade laborativa; gozou novamente de auxílio-doença de 15/04/07 a 05/07/07; teve indeferido o pedido de 03/07/08 por parecer contrário da perícia médica; teve indeferido o pedido de 29/12/08 por falta de comprovação como segurado; teve indeferido o pedido de 23/11/09 por parecer contrário da perícia médica e o de 28/01/10 por perda da qualidade de segurado;
d) atestado médico de 15/07/14 relatando tratamento ambulatorial na unidade de saúde (regularmente) em razão de problemas de coluna; atestado de 21/08/13 referindo uso diário de medicação, com dificuldade para realizar atividades laborativas; atestado de 01/09/14 referindo CID M79.0 (reumatismo não especificado);
e) receituários médicos de 21/08/13, 11/09/13, 16/09/13, 01/09/14, 14/09/14 e 01/11/14;
f) laudo do INSS de 13/06/07, cujo diagnóstico foi de CID S525 (fratura da extremidade distal do rádio); laudos de 11/08/08 e 01/12/09, cujos diagnósticos foram de CID M54 (dorsalgia); laudo de 08/02/10, cujo diagnóstico foi de CID M542 (cervicalgia).
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.
O INSS alega, em suma, que a DER de 23/11/09, uma das datas requeridas na inicial, já foi objeto de demanda anterior, cuja sentença foi anexada ao E31. Sem razão, no entanto. O período ora em análise não foi objeto da demanda anterior, cuja sentença de improcedência por não ter sido constatada incapacidade laborativa à época foi prolatada em 22/07/09, com trânsito em julgado em 14/08/09 (informação em anexo).
O apelante alega, ainda, que houve a perda da qualidade de segurada na DII (23/11/09).
A respeito, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...).
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
De acordo com as provas carreadas aos autos - excerto da CTPS (E1 - INIC1) - e CNIS em anexo, indicando o registro de vínculo empregatício urbano mantido pela demandante até 31/01/08, aplica-se o prazo previsto no inciso II do art. 15 acima transcrito, pois a autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
A parte autora alegou que estava desempregada desde tal época.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos, sendo insuficiente a ausência de anotação laboral na CTPS em face da possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade, mostra-se necessária a produção de prova oral.
No caso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/05/12 (E1 - TERMOAUD18). Na ocasião foram colhidos os depoimentos da parte autora, de uma testemunha e de duas informantes, as quais confirmaram que a requerente se manteve desempregada desde 01/2008, conforme se extrai da sentença (E46):
Em seu depoimento pessoal a autora disse (fl. 104): "Eu tenho problema de coluna; hérnia de disco, bico de papagaio, tenho dez tipos de doença nas costas; faço tratamento em Guarapuava; trabalhei de zeladora na Coopergrão, na Prefeitura Municipal de Laranjeiras e Rio Bonito; eu vivo com ajuda da aposentadoria da minha mãe; eu trabalhei no último trabalho em Santa Catarina em 2008; eu fui despedida porque não aguentava trabalhar; desde 2008 não trabalhei mais".
A corroborar a prova documental, as testemunhas inquiridas relataram que são vizinhos da autora e que ela deixou de trabalhar em razão da doença.
Estefânio Zaleski Neto (fl. 105 - evento 1.1): "Eu tenho comércio há cinco anos próximo à casa da dona Nilce; conheço ela desde o começo; ela não trabalha; ela tem problema de coluna; não sei onde ela trabalhou antes mas ela disse que tinha carteira assinada; ela compra no meu comércio e é a mãe dela que paga; observando ela dá para perceber que ela não tem desenvoltura normal".
Por sua vez, Nilda Terezinha Zitkievicz (fl. 106 - evento 1.1): "Conheço a dona Nilce faz dez, onze anos; somos vizinhas de duas casas separando; ela tinha emprego em Santa Catarina; quando deu a pedreira aqui em Laranjeiras ela voltou e não trabalhou mais por dor na coluna; a pedreira foi no segundo semestre de 2008; ela tinha carteira assinada em Santa Catarina; ela depende da mãe dela agora; eu não sei se ele tem condições de trabalhar; ela ficou só em casa; para andar ela fica arcada".
Por fim, Nelci Tonete Aires de Menech (fl. 107 - evento 1.1): "Conheço ela faz dez anos; ela mora perto da minha casa no bairro Bancário Água Verde; ela trabalhava fora em Santa Catarina e tinha carteira assinada; ela parou de trabalhar porque estava doente; ela não consegue trabalhar; a mãe dela ajuda ela".
Dessa forma, diante do conjunto probatório, entendo que restou comprovado que na data de início da incapacidade em 23/11/09 a autora mantinha a qualidade de segurada por estar desempregada (art. 15, II e §2º da LBPS), devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao marco inicial do benefício, não precisado na sentença, deve ser fixado no requerimento administrativo de 23/11/09, conforme pedido inicial.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019804-94.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039789420108160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILCE TEREZINHA GIACOMINI |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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