APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040132-45.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA DOS SANTOS LEITAO |
ADVOGADO | : | DARLEI ANTONIO FORNARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho e que ela necessita do cuidado permanente de outra pessoa, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238883v7 e, se solicitado, do código CRC AF2E35D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040132-45.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA DOS SANTOS LEITAO |
ADVOGADO | : | DARLEI ANTONIO FORNARI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (de março/2017) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% a partir do dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (01/06/2014);
b) adimplir as parcelas atrasadas, a serem pagas de uma só vez, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas dos juros aplicados à poupança, na forma da Lei nº 9.494/97;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem incluir as parcelas vincendas, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC;
d) arcar com as custas por metade e as despesas integralmente.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de recuperação e de reabilitação, bem como a sua necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja alterado para a data de juntada aos autos do laudo judicial e que seja isento do pagamento das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% a partir do dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (01/06/2014).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 26/08/16, perícia médico-judicial por psiquiatra, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI17):
a) enfermidade: diz o perito que Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo CID-l0:F25.l... Transtorno de personalidade tipo borderline CID-10:F60.3... A autora apresenta quadro de transtorno psicótico e do humor grave, com alucinações constantes e graves, não apresenta crítica na maioria das vezes, apresenta momentos de intensificação. Por vezes, apresenta juízo crítico prejudicado. Tem ideação suicida grave e freqüente;
b) incapacidade: responde o perito que Por tal histórico e historia natural da doença, apresenta prognóstico reservado e capacidade laboral definitivamente comprometida... Total... Permanente... A incapacidade é oniprofissional;
c) tratamento: refere o perito que Deve permanecer em tratamento ambulatorial contínuo com seu psiquiatra e acompanhada de terceiros devido o risco de suicídio. Quando está em uma crise psicótica não é capaz de discernir o certo do errado e nestes momentos não está apta a exercer os atos da vida civil.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4/CONTESIMPUG12/LAUDPERI17):
a) idade: 37 anos (nascimento em 23/02/1980);
b) profissão: auxiliar de supermercado;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 29/06/06 a 15/09/06, de 25/10/06 a 01/03/08 e de 04/07/08 a 31/05/14, tendo sido indeferido o pedido de 14/07/14; ajuizou a ação em 04/02/15;
d) atestado médico sem data legível, referindo CID F32.3;
e) laudos do INSS de 10/09/14, 07/10/14 e 16/10/14, com diagnóstico de CID F25.1 (Transtorno esquizofrênico do tipo depressivo).
Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a partir do dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (01/06/2014).
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O laudo médico-judicial psiquiátrico afirmou que a autora Deve permanecer em tratamento ambulatorial contínuo com seu psiquiatra e acompanhada de terceiros devido o risco de suicídio.
Assim, diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Assim, dou parcial provimento ao recurso nesse aspecto.
Honorários Advocatícios
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040132-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001467520158210092
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEBORA DOS SANTOS LEITAO |
ADVOGADO | : | DARLEI ANTONIO FORNARI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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