| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIONEL VALENTIN FIUZA sucessão |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Pasa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento, aos sucessores do autor falecido, do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (31-10-11) até a data do óbito (12-06-12).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356378v5 e, se solicitado, do código CRC 6F96DDAF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-55.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da Justiça Gratuita.
O apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que restou comprovada nos autos a incapacidade para o trabalho em razão da doença que levou o autor ao óbito no curso da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 295/296).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese em exame, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 31-10-11, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 85/89):
a) enfermidades: diz o perito que E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente. I10 Hipertensão essencial (primária). I25 Doença isquêmica crônica do coração. K80 Colelitíase;
b) incapacidade: responde o perito que ... no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa; porém, há redução da capacidade laborativa para as atividades que exijam esforços físicos pesados, e carregar peso (considerando o histórico cardiológico, a partir de maio/2011), sendo que deve manter controle médico-ambulatorial regular e contínuo para a prevenção de complicações e estabilização do quadro clínico... que houve período de incapacidade temporária, à época de suas internações, de maio/2011 a julho/2011, estando aguardando para realização de cirurgia de colecistectomia (exérese da vesícula bilair), pelo SUS, com quadro clínico estável, no momento.
A segunda perícia judicial, também realizada por médico do trabalho em 07-05-13 de forma indireta, pois após o óbito do autor em 12-06-12, extraem-se as seguintes informações (fls. 265/267):
(...)
Trata-se de Autor falecido aos 57 anos de complicações de pancreatite aguda, de acordo com certidão de óbito.
Revisando a documentação acostada aos autos, pode-se afirmar que o autor internou em abril/2010, agosto/2010 e janeiro/2011 por queixas de dores (articulares, abdominais, torácica).
Não há registro de diagnóstico de patologia cardíaca nas anotações médicas das respectivas internações. Na alta de 06/02/2011 há prescrição de medicação para hipertensão, para tratamento de colesterol elevado e prevenção de obstrução arterial (AAS).
Internação de 26/05/2011 registra "dor torácica e abdominal e agitação psicomotora". Novamente não há registros médicos suficientes para esclarecer o diagnóstico definitivo. Há atestado médico relatando "espasmo coronariano documentado", mas não foi apresentada está documentação. No mesmo dia de internação já se sentia melhor (fl. 210). Exames de sangue afastam infarto do miocárdio.
Em julho de 2011 interna por colangite (doença das vias biliares).
Em 03/06/2011 há uma única folha informando "embolia pulmonar".
Em 18/07/2011, colangite.
Realizada perícia médica em 31/10/2011.
Em 02/06/2012 interna por dor abdominal (pancreatite aguda) e evolui para óbito.
Assim, quanto ao motivo desta perícia indireta verificar patologia cardíaca -- há apenas eletrocardiograma não identificado que não pode ser atribuído ao "de cujus" e, mesmo que fosse dele, demonstra provável patologia isquêmica crónica.
Não há outros exames que comprovem o diagnóstico de cardiopatia. Há receitas que demonstram hipertensão e diabete. Em julho de 2011 internou por colangite e em junho de 2012 faleceu por pancreatite.
A incapacidade para o trabalho não se faz somente pelo diagnóstico de cardiopatia (e ressalte-se que aqui este diagnóstico não foi feito!), mas sim pela intensidade da doença cardíaca. Somente alterações isquêmicas agudas ou insuficiência cardíaca grau III e IV incapacitam totalmente para o trabalho e não foram demonstrados que o "de cujus" era portador deste grau de doença.
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade na data do óbito: 57 anos (nascimento em 18-07-54 - fl. 13 e óbito em 12-06-12 - fl. 104);
b) profissão: agricultor (fls. 14/33 e 46/65);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 31-08-10, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 12/34 e 43/65); ajuizou a presente ação em 13-12-10;
d) atestado médico de 30-08-10 (fl. 23), referindo CID E11 e I10 necessitando de tratamento médico contínuo; declaração médica de 22-07-11 (fl. 150), referindo internação de 17 a 22-07-11 e paciente diabético e cardiopata, em uso de medicamentos, com hipótese diagnóstica de colangite aguda;
e) laudo do INSS de 13-09-10 (fl. 43), cujo diagnóstico foi de CID E11 (diabetes mellitus não-insulino-dependente);
f) causa da morte em 12-06-12 constante da certidão de óbito (fl. 104): choque séptico, peritonite, difusa, pancreatite aguda grave, etilismo, diabete melitus, hipertensão arterial sistêmica;
g) receitas de 2010/11 (fls. 143/149); prontuários médicos de 2010/12 (fls. 151/252); exames de 2011/12 (fls. 272/273).
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo merece provimento em parte.
O primeiro laudo judicial, realizado em 31-10-11, concluiu que não há evidências clínicas de incapacidade laborativa; porém, há redução da capacidade laborativa para as atividades que exijam esforços físicos pesados, e carregar peso (considerando o histórico cardiológico, a partir de maio/2011), sendo que deve manter controle médico-ambulatorial regular e contínuo para a prevenção de complicações e estabilização do quadro clínico... que houve período de incapacidade temporária, à época de suas internações, de maio/2011 a julho/2011, estando aguardando para realização de cirurgia de colecistectomia (exérese da vesícula bilair), pelo SUS, com quadro clínico estável, no momento. Ora, sendo o autor agricultor e tendo 56 anos de idade em 2011 e tendo restrições para atividades pesadas e, ainda, levando-se em consideração todas as provas carreadas aos autos, entendo que restou comprovada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recompusesse sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, seria contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, a parte autora fazia jus à aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (31-10-11), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente era portador de moléstias que o incapacitavam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, restando demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstias que o incapacitavam de modo total e permanente para o trabalho, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento, aos sucessores do autor falecido, do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (31-10-11) até a data do óbito (12-06-12).
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00148917720108210143
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | DIONEL VALENTIN FIUZA sucessão |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Pasa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469189v1 e, se solicitado, do código CRC E0E15A90. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00148917720108210143
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DIONEL VALENTIN FIUZA sucessão |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Pasa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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